DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região.<br>Consta dos autos que, em decorrência da denominada Operação Via Ápia, foi inaugurada a ação de improbidade administrativa n. 0808205-04.2025.4.05.8400 - oriunda da ação principal n. 0807172-76.2015.4.05.8400 -, pois, supostamente, os demandados Fernando Rocha Silveira e Gledson Golbery de Araújo Maia, "com o claro objetivo de auferir vantagens patrimoniais ilícitas", "o ex-Superintendente Regional do DNIT/RN e o ex-Chefe de Serviço de Engenharia do DNIT/RN", "mesmo sabedores do caráter espúrio das transações, em unidade de desígnios, frustraram, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo da Concorrência n.º 285/2010-14, beneficiando o Consórcio TB - CSL, composto pelas empresas TONIOLO BUSNELLO S/A e CSL - CONSTRUTORA SACCHI S/A., e, por consequência, os requeridos PIO EGIDIO SACCHI, ARNO MANSUETO BUSNELLO, FLÁVIO PAINNES MENDES, ODILON ALBERTO MENEZES e CARLOS KID NUNES CAVALCANTE", atribuído o valor da causa em "R$ 49.754.892,59 (quarenta e nove milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos)" (fls. 1-31).<br>Em primeiro grau, o magistrado reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente do § 5.º do art. 23 da LIA e extinguiu o processo (fls. 3.230-3.232), cuja inicial imputava os atos ímprobos previstos nos artigos 10, caput, incisos VIII e XI; e 11, caput, da LIA. Opostos dois embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 3.421-3.422 e 3.558-3.559).<br>Interpostos recursos de apelação, a Corte federal deu parcial provimento aos apelos do órgão ministerial e do DNIT, para afastar a prescrição intercorrente, e deu provimento às insurgências dos réus a fim de "aplicar o princípio da causa madura previsto no art. 1.013, § 4º do CPC e julgar improcedente a pretensão autoral" (fls. 4.001-4.023). O aresto foi assim sintetizado (fls. 4.001-4.005):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. DISPOSIÇÕES SOBRE A PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA NOVA REGRA. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199 DO STF. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 21, § 4º, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF. COMUNICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA A ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. FATOS AMPLAMENTE DEBATIDOS NA ESFERA PENAL. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS POR INEXISTÊNCIA DE CONDUTA OU NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ART. 21, § 3º, DA LIA. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS DEMANDADOS NA ESFERA CÍVEL. CABIMENTO. PRECEDENTE DO C. STJ. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES DO MPF E DO DNIT. PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS PARTICULARES.<br>1. Apelações cíveis interpostas pelo Ministério Público, pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e pelos particulares contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 5º do artigo 23 da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.<br>2. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou a ação contra os ora recorridos e outros demandados por supostos atos de improbidade administrativa praticados no âmbito de procedimento licitatório - Concorrência nº 0285/2010-14, realizada pelo DNIT, cujo objeto era a contratação de obra a ser realizada na Rodovia BR 427-RN (implantação e pavimentação do Contorno da Cidade de Caicó-RN), sob o regime de empreitada por preços unitários, cujo certame foi vencido pelo Consórcio Caicó, formado pelas empresas Toniolo Busnello S/A - Túneis, Terraplenagens e Pavimentações e CSL - Construtora Sacchi S/A, conforme Contrato Administrativo nº 14.1.0.00.1014.2010 firmado com o DNIT em 23/12/2010. O órgão ministerial considerou as informações constantes no Inquérito Civil nº 1.28.000.001461/2015-58, formado a partir de cópias extraídas do Inquérito Policial nº 113/2011, que se constitui de um desdobramento do Inquérito Policial nº 203/2009, onde teriam sido constatadas irregularidades relacionadas à obra de duplicação da BR-101, Lote 2, entre os Estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba, e se buscava apurar fraudes em licitações no DNIT/RN.<br>3. No caso concreto, antes mesmo de concluída a instrução probatória, o magistrado de primeiro grau declarou a prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal quanto à aplicação das sanções e, ao final, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao argumento de que "No caso em tela, a presente ação, bem como as demais que tratam de possíveis atos ímprobos com as quais aquela está conexa, foram propostas em 2015, tendo decorrido mais de 04 (quatro) anos entre o seu ajuizamento e o presente momento processual, não tendo ainda sido proferida sentença".<br>4. Em suas razões recursais o Parquet e o DNIT alegaram, em síntese: a) a nulidade da sentença impugnada, por ausência de fundamentação adequada, com fundamento no art. 489, § 1º, IV, do CPC; b) declaração de inconstitucionalidade, via controle difuso, das normas de prescrição intercorrente insculpidas no art. 23, §§ 5º e 8º, da Lei 8.429/92, observado o procedimento previsto no artigo 948 e seguintes do CPC, e, por conseguinte, reformar a sentença, com a devolução dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos; e c) subsidiariamente, a declaração da irretroatividade do art. 23, §§ 5º e 8º, da Lei 8.429/1992. Por sua vez, os demandados Pio Egídio Sacchi e a CSL Construtora Sacchi S. A. alegam que estes foram absolvidos na esfera criminal (processo nº 0002606-20.2015.4.05.8400), pelos mesmos fatos que deram origem à presente ação por ato de improbidade administrativa, razão por que deve ser aplicado o comando disposto no artigo 21, § 4º, da Lei 14.230/2021. No mesmo sentido, a defesa dos demandados Toniolo Busnello S. A. e Kid Nunes Cavalcante sustenta, em suma, a improcedência da ação em razão da inexistência material dos fatos, bem como em virtude da absolvição no julgamento da ação penal; por fim, defende a ilegitimidade da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.236/22, na qual foi suspensa a eficácia do artigo 21, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa.<br>5. Merece acolhida a pretensão do MPF e do DNIT quanto ao afastamento da ocorrência da prescrição intercorrente, a qual não pode ser contada de acordo com o prazo e lapsos interruptivos previstos pelo novel diploma legal (Lei nº 14.230/2021), que alterou a Lei nº 8.429/92, por se cuidar de supostos atos ímprobos cometidos anteriormente à sua vigência. No caso, não há que se falar em retroatividade, conforme a interpretação dada pelo Pretório Excelso no julgamento do ARE 843989, cuja Tese de Repercussão Geral nº 1.199 foi estabelecida no sentido de que "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>6. É descabida a decretação da prescrição intercorrente com fundamento no art. 23, caput, e §§ 4º, I e 5º da LIA (com a redação modificadora da Lei nº 14.230/2021), sob o argumento de que decorreram mais de mais 4 (quatro) anos entre o ajuizamento da ação de improbidade e aquele momento processual. No caso sub examine, a prescrição continua a obedecer ao disposto na norma revogada, isto é, aos prazos previstos nos incisos I a III da primitiva redação do art. 23 da Lei nº 8.429/92, de forma que não houve a consumação da prescrição. Logo, merecem provimento os apelos do MPF e do DNIT nesse particular, para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente.<br>7. Não merece prosperar a pretensão de anulação da sentença para que o feito retorne ao primeiro grau para que tenha prosseguimento com o exame do mérito propriamente dito. Isso porque, durante a tramitação do processo na primeira instância, foi proferido acórdão da 3ª Turma desta Corte, lavrado em 24/11/2021, julgando a apelação criminal nº 0002606-20.2015.4.05.8400, no qual restou o particular apelante absolvido de todas essas acusações de improbidade na esfera penal, relativamente aos mesmos fatos objeto da presente demanda, consoante se pode inferir do cotejo entre o relatório do referido julgado criminal e a petição inicial da ação de improbidade administrativa em exame.<br>8. Para melhor elucidação das questões ora debatidas, é oportuno trazer a lume as considerações constantes do acórdão absolutório proferido na ação penal correlata ao presente feito, verbis: "(..) 7. A instrução probatória não demonstrou que tenha havido interferência dos réus na edição do edital de licitação de modo a inserir cláusulas restritivas da competição, não tendo a sentença rebatido questões essenciais levantadas pela defesa dos apelantes em sede de alegações finais, como a de que as testemunhas de acusação Walter Fernandes Jr. e Márcio Bezerra Maranhão teriam explicado que a impossibilidade de soma de atestados decorreria de instrução nacional, sendo padrão em todos os editais do tipo; que os editais utilizados pela Comissão de Licitações seriam também padrão, elaborados pelo DNIT em Brasília; e que não teria havido qualquer interferência do Superintendente FERNANDO ou do Chefe do setor de engenharia (GLEDSON) sobre essa licitação. 8. A comunicação de encerramento dos trabalhos da Comissão de Licitação explicitou que o edital fora devidamente analisado pela Procuradoria Federal Especializada-PFE/DNIT/RN, com a informação de que fora obedecida a minuta padrão do DNIT, parecer esse que também se encontra nos autos, dele se extraindo trecho em que declara que "A minuta do edital, elaborada de acordo com a padrão adotada pelo DNIT, foi examinada e aprovada por esta PFE". 9. O Laudo nº 227/2015 - SETEC/SR/DPF/RN apontou para a existência de cláusulas restritivas da concorrência no edital da licitação com base em jurisprudência do TCU, segundo a qual não se deveria exigir quantidades superiores a 50% dos quantitativos orçados pelo órgão licitante, para efeito de comprovação de capacidade técnico-operacional, e de que a vedação à soma de atestados somente seria admissível em situações especiais e devidamente justificadas, mas essa conclusão se fundou na existência de apenas quatro itens que teriam superado tal percentual, três deles de modo pouco significativo, pelo que se reputa insuficiente para restringir a competição, enquanto que a extrapolação do último poderia ser justificada pelo fato de o DNIT ter considerado a extensão conjunta de duas pontes previstas no projeto, e não apenas a dimensão da mais extensa, como base para a exigência mínima, como fez a perícia, sem contar a justificativa de que a vedação à soma de atestados seria um padrão do DNIT nacional, consoante prova testemunhal produzida pela própria acusação. 10. O Laudo nº 2018/2009 - INC/DITEC/DPF concluiu haver uma concorrência maior, com grandes descontos, em obras de valor estimado de até 25 milhões de reais; que existem poucas concorrências com competitividade quando o valor estimado é de até 75 milhões de reais; e que acima desse valor, dificilmente o desconto supera 6%, e que o Índice Preço Custo do Contrato (IPCC) tende a um valor de 93,85% quando existem entre 1 e 5 concorrentes (desconto de 6,15%), passando a uma média de 62,92% (desconto de 37,08%) quando há entre 9 e 32 concorrentes, variando quase linearmente entre 5 e 9 participantes, de modo que, no caso da licitação desta ação penal (Concorrência nº 285/2010-14), tendo sido orçado o preço de mais de 50 milhões e dela participado apenas cinco licitantes, ficou evidente que o desconto do preço vencedor no patamar de 2,01% não destoou do que seria esperado.(..)".<br>9. A existência de conduta ímproba consistente em "comunhão de esforços" para ajuste prévio de "adjudicação do objeto da Concorrência nº 285/2010-14, realizada no DNIT/RN, pelo CONSÓRCIO TB - CSL, fraudando, assim, o caráter competitivo do referido certame para obtenção de vantagem patrimonial indevida", consoante expressamente imputado aos particulares apelantes e aos agentes públicos no item "6" da exordial desta ação civil púbica, foi expressamente descartada. Em outros termos: houve pronunciamento judicial afirmativo da inexistência da conduta ilícita, in casu, de que teria sido frustrada a "licitude do processo licitatório" ou de que teria sido liberada verba pública "sem a estrita observância das normas pertinentes" ou com influência "de qualquer forma para a sua aplicação irregular" ou, ainda, que teriam os particulares apelantes, bem como os demais réus, atentado, com o seu agir, contra "os princípios da administração pública", notadamente "os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições", exatamente conforme foi a eles imputado no item "84" da peça inaugural do MPF, ao tentar enquadrar o seu comportamento nos arts. 10, caput, incisos VIII e XI, bem como 11, caput, todos da lei nº 8.429/92, na redação à época vigente. Essas condutas tipificadas na LIA têm correspondência à tipicidade prevista pelo art. 90 da então vigente Lei nº 8.666/93, pelo menos no que diz respeito ao inciso VIII do art. 10 da primeira lei, ou seja, o art. 90 da revogada lei licitatória usava o mesmo verbo típico "frustrar" com idêntico elemento objetivo-normativo, qual fosse o "caráter competitivo do procedimento licitatório", expressão que à evidência equivale a "licitude de processo licitatório".<br>10. Merece registro o fato de que os diálogos objeto das interceptações telefônicas, a que alude o item "9" da prefacial da presente Ação de Improbidade, foram consideradas como não reveladores de "qualquer tratativa para o pagamento de propina ou para a edição do edital de modo a reduzir a competitividade do certame e a dirigir o resultado em favor da construtora de PIO ou de qualquer outro". É o que está expresso na parte final do item "6" da ementa do acórdão multicitado, o qual, destaque-se, transitou em julgado, eis que não conhecido o recurso especial contra ele interposto, conforme decisão do Ministro relator (e-STJ, fls. 12.648/12.650) e respectiva certidão de trânsito em julgado (e-STJ, fls. 12.655), ambas reproduzidas nos autos do PJE 0002606-20.2015.4.05.8400.<br>11. Mesmo que o acórdão absolutório não tenha feito menção ao fundamento processual delineado pelo inciso I do art. 386 do Código de Processo Penal ("estar provada a inexistência do fato"), é de se ver que tal decisum também não fez referência ao inciso VII desse dispositivo legal, isto é, não restou decidido que a absolvição se deu por "não existir prova suficiente para a condenação", fundamento este que obviamente não impediria a apuração do mesmo fato na esfera judicial cível ante o princípio da independência das instâncias na livre interpretação do conjunto probatório. Poderia surgir na instância cível uma "prova suficiente para a condenação" e que não foi produzida na esfera criminal. Mas não foi isso que aconteceu. Na seara criminal, houve uma amplitude máxima de contraditório, com provas técnicas - interceptação telefônica e laudos periciais - e orais, inclusive oitiva de testemunhas arroladas pela acusação. E a conclusão foi de que não ficara demonstrada a prática do ilícito de frustrar ou fraudar a competitividade do certame em questão, o mesmo fato de que esses apelantes são acusados na presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa.<br>12. Em princípio, deve-se distinguir o injusto penal do ilícito, sem que ambos sejam realidades normativas totalmente apartadas. Todo injusto penal é um ilícito na "globalidade" do direito, contudo o inverso não é verdadeiro. O injusto penal é o ilícito mais os elementos descritivos acrescentados pela lei penal. Por exemplo: o dano provocado por alguém, em situação fora de estado de necessidade, de legítima defesa ou de exercício regular de um direito, será sempre um ilícito civil, mesmo que o seu causador não tenha pretendido o resultado causado, ou seja, basta que tenha agido com culpa (imprudência ou negligência) nos termos do art. 187 do Código Civil. Mas só configurará um injusto penal se, além do prejuízo causado, houver dolo na conduta do agente (CP, arts. 163 e 18, parágrafo único). Assim, se a propósito de uma acusação da prática de ato danoso a justiça criminal apenas disser que não ficou cabalmente provado o alegado dolo do agente ou que não há prova suficiente desse elemento subjetivo (casos de dúvida razoável), será ele absolvido na primeira hipótese com base no art. 386, III do CPP ("o fato não constitui infração penal") e na segunda com fundamento no inciso VII do referido dispositivo da lei processual penal ("não existir prova suficiente para a condenação"). Nem um nem o outro resultado processual impedirá que a respeito do mesmo fato a justiça cível diga que ocorreu o dano, seja com base na demonstração da conduta imprudente ou negligente do réu - dano culposo -, seja com base em uma outra prova que se mostre suficiente até para demonstrar o dolo, conquanto esse elemento subjetivo não seja exigido para caracterizar o ilícito cível.<br>13. Se, no entanto, a justiça criminal, cujo espectro de contraditório e ampla defesa é inegavelmente maior que o das demandas cíveis, tal o comprometimento deste segmento do Judiciário com a busca da verdade real, disser que materialmente não houve dano ou que o demandado não foi o seu autor, esse resultado processual necessariamente irá repercutir sobre o quanto se discute, sobre idêntico assunto, na esfera judicial cível, pois sem a comprovação do dano inexiste ilicitude na conduta e sem a constatação da autoria não há como responsabilizar o réu. A não ser assim, estabelecer-se-á o risco de resultarem "dois pesos e duas medidas" nas determinações do Estado-juiz a respeito de uma só situação - o ilícito que a um só tempo possa ser penal/administrativo/civil. A rigor, inexiste independência absoluta de instâncias, pois o que existe é interdependência em grau, maior ou menor, de conformidade com o fundamento de cada veredito.<br>14. Não se trata de cogitar da aplicação do § 4º do 21 da Lei nº 8.429/92 (incluído pela lei nº 14.230/21), que determina a comunicação de todos os fundamentos absolutórios previstos no art. 386 do Código de Processo Penal às ações de improbidade administrativa, desde que o veredito absolutório emane de órgão judicante colegiado. É fato extreme de dúvidas que este dispositivo teve sua eficácia suspensa por decisão cautelar pela Suprema Corte, na ADI 7.236. A questão em debate se resolve pela aplicação do § 3º do mencionado diploma legal, segundo o qual "As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria", devendo ser destacado que este dispositivo não teve sua eficácia suspensa.<br>15. A majoritária jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que tem reiterado o dogma da independência entre as esferas judiciais criminal e cível, já admitiu exceção a esse princípio desde que categoricamente não tenha sido proclamada a insuficiência de provas para a condenação penal nem haja a decisão criminal se restringido a afirmar simplesmente a inexistência de infração penal. Precedente: STJ. AgInt no AREsp nº 1.098.135/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/5/2020, DJe de 2/6/2020.<br>16. Hipótese em que o acórdão absolutório proferido no julgamento da ação penal afirmou expressamente que os réus daquela ação penal, aqui demandados, não se houveram com um agir que fosse capaz de frustrar o caráter competitivo da licitação em referência. Este elemento, de natureza objetiva, constitui o núcleo típico da conduta, tanto no direito penal quanto no direito sancionador previsto na LIA. Negado o mesmo, afirmada foi a inexistência do fato ilícito, da "conduta" para utilizar o vocábulo contido no art. 21, § 3º do referido diploma legal, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.230/2021.<br>17. Apelações do MPF e do DNIT parcialmente providas para afastar a prescrição intercorrente. Apelações dos particulares providas para, afastando a prescrição, aplicar o princípio da causa madura previsto no art. 1.013, § 4º do CPC e julgar improcedente a pretensão autoral.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 4.083-4.100), alega o insurgente ministerial negativa de vigência aos artigos 3.º; 10, caput, incisos VIII e XI; 11, caput; 12; e, a contrario sensu, artigo 21, § 3.º, todos da Lei n. 8.429/92.<br>Enfatiza que, por "ser controversa circunstância objetiva, capaz de ser aferida da mera leitura do acórdão da ação penal, de modo que, como ressaltado anteriormente, a pretensão recursal não encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior" (fl. 4.097).<br>Assevera que, "assim como consignado pelo e. Relator a quo e pelo Parquet federal, o julgado não esteve alicerçado na convicção de que restou provada a ausência de materialidade ou da autoria", visto que "a instância criminal se limitou a proferir decisão absolutória por simples insuficiência de provas, o que corresponde ao disposto no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal" (fls. 4.098-4.099).<br>Argumenta que "o Juízo criminal de segundo grau não asseverou a inexistência do fato ou da conduta, porém, tão somente que não há, em sua percepção, prova da existência do fato delitivo, não se tratando de um juízo de certeza, mas de uma análise com fulcro no princípio do in dubio pro reo" (fl. 4.099).<br>Aduz que, "ao julgar improcedente a ação de improbidade, a partir de absolvição criminal fundada em ausência de provas, impedindo a instrução de condutas tidas como ilícitas pela acusação, houve nítida violação e negativa de vigência" dos dispositivos invocados (fl. 4.099).<br>Entende "ser desarrazoado que a absolvição criminal calcada em ausência de provas possa irradiar efeitos sobre a instância cível, porquanto as provas que foram reputadas insuficientes na seara criminal podem ser julgadas bastantes na instância cível, na qual o standard probatório é distinto e menos rigoroso" (fl. 4.099).<br>Diante disso, requer o conhecimento e o provimento recursal a fim de reformar o acórdão impugnado "para determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, para a continuidade da instrução probatória processual e, oportunamente, julgamento do mérito da ação" (fl. 4.100).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 4.125-4.148 e 4.150-4.158.<br>Subsequente, foi admitida a insurgência especial às fls. 4.161-4.162.<br>Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 4.212-4.221, pelo provimento do apelo especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De plano, eis o voto do relator do recurso de apelação, no ponto em que restou vencido (fl. 4.011):<br>(..)<br>No caso, a noticiada absolvição na esfera penal, no julgamento da Apelação Criminal - Processo nº 0002606-20.2015.4.05.8400 - Terceira Turma, id. 4050000.29032045, que, na origem, trata dos mesmos fatos em discussão nestes autos -, não favorece à pretensão da defesa, porquanto se fundamenta na insuficiência do lastro probatório, mas não na inexistência do fato, de modo a não repercutir no prosseguimento da presente ação civil.<br>Reitere-se, no ponto, que inexiste impedimento legal a que o mesmo fato seja objeto de julgamento em instâncias judicantes distintas. De tal sorte, a absolvição, na ação penal, não vincula o julgamento da presente demanda.<br>Quanto à alegada ilegitimidade ativa da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP para a propositura da ADI 7.236/DF, é de ser a mesma rejeitada, por se cuidar de matéria cuja análise e decisão final compete ao próprio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da aludida ação direta de inconstitucionalidade.<br>Em suma, afastada a prescrição intercorrente, impõe-se determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para a continuidade da instrução probatória processual e, oportunamente, julgamento do mérito da ação.<br>Firme nestas considerações, dou provimento aos recursos do Ministério Público Federal e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e nego provimento aos apelos da defesa dos demandados.<br>Já o voto vencedor possui a seguinte redação (fls. 4.012-4.017):<br>(..)<br>Durante a tramitação do processo na primeira instância, foi proferido acórdão da 3ª Turma desta Corte, lavrado em 24/11/2021, julgando a apelação criminal nº 0002606-20.2015.4.05.8400, no qual restou o particular apelante absolvido de todas essas acusações de improbidade na esfera penal (id. 4058400.10767054). E cuida-se dos mesmos fatos objeto da presente demanda, consoante se pode inferir do cotejo entre o relatório do referido julgado criminal e a petição inicial da ação de improbidade cujos apelos ora estamos julgando (id. 4058400.1046227), o que, aliás, é tido como incontroverso pelo douto relator.<br>Não se trata de cogitar da aplicação do § 4º do 21 da lei nº 8.429, incluído pela lei nº 14.230/21 e que determina a comunicação de todos os fundamentos absolutórios previstos no art. 386 do CPP às ações de improbidade, desde que o veredito absolutório emane de órgão judicante colegiado. É fato extreme de dúvidas que este dispositivo teve sua eficácia suspensa por decisão cautelar na ADI 7.236.<br>No meu sentir, a questão se resolve pela aplicação do § 3º do mencionado diploma legal, que assim dispõe: "As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria." Destaco que este dispositivo não teve sua eficácia suspensa.<br>Para bem aclarar o quanto fundamento, transcrevo os seguintes excertos bastante significativos da ementa do acórdão absolutório (id. 4058400.10767054):<br>"7. A instrução probatória não demonstrou que tenha havido interferência dos réus na edição do edital de licitação de modo a inserir cláusulas restritivas da competição, não tendo a sentença rebatido questões essenciais levantadas pela defesa dos apelantes em sede de alegações finais, como a de que as testemunhas de acusação Walter Fernandes Jr. e Márcio Bezerra Maranhão teriam explicado que a impossibilidade de soma de atestados decorreria de instrução nacional, sendo padrão em todos os editais do tipo; que os editais utilizados pela Comissão de Licitações seriam também padrão, elaborados pelo DNIT em Brasília; e que não teria havido qualquer interferência do Superintendente FERNANDO ou do Chefe do setor de engenharia (GLEDSON) sobre essa licitação.<br>8. A comunicação de encerramento dos trabalhos da Comissão de Licitação explicitou que o edital fora devidamente analisado pela Procuradoria Federal Especializada-PFE/DNIT/RN, com a informação de que fora obedecida a minuta padrão do DNIT, parecer esse que também se encontra nos autos, dele se extraindo trecho em que declara que "A minuta do edital, elaborada de acordo com a padrão adotada pelo DNIT, foi examinada e aprovada por esta PFE".<br>9. O Laudo nº 227/2015 - SETEC/SR/DPF/RN apontou para a existência de cláusulas restritivas da concorrência no edital da licitação com base em jurisprudência do TCU, segundo a qual não se deveria exigir quantidades superiores a 50% dos quantitativos orçados pelo órgão licitante, para efeito de comprovação de capacidade técnico-operacional, e de que a vedação à soma de atestados somente seria admissível em situações especiais e devidamente justificadas, mas essa conclusão se fundou na existência de apenas quatro itens que teriam superado tal percentual, três deles de modo pouco significativo, pelo que se reputa insuficiente para restringir a competição, enquanto que a extrapolação do último poderia ser justificada pelo fato de o DNIT ter considerado a extensão conjunta de duas pontes previstas no projeto, e não apenas a dimensão da mais extensa, como base para a exigência mínima, como fez a perícia, sem contar a justificativa de que a vedação à soma de atestados seria um padrão do DNIT nacional, consoante prova testemunhal produzida pela própria acusação.<br>10. O Laudo nº 2018/2009 - INC/DITEC/DPF concluiu haver uma concorrência maior, com grandes descontos, em obras de valor estimado de até 25 milhões de reais; que existem poucas concorrências com competitividade quando o valor estimado é de até 75 milhões de reais; e que acima desse valor, dificilmente o desconto supera 6%, e que o Índice Preço Custo do Contrato (IPCC) tende a um valor de 93,85% quando existem entre 1 e 5 concorrentes (desconto de 6,15%), passando a uma média de 62,92% (desconto de 37,08%) quando há entre 9 e 32 concorrentes, variando quase linearmente entre 5 e 9 participantes, de modo que, no caso da licitação desta ação penal (Concorrência nº 285/2010-14), tendo sido orçado o preço de mais de 50 milhões e dela participado apenas cinco licitantes, ficou evidente que o desconto do preço vencedor no patamar de 2,01% não destoou do que seria esperado." (Grifos nossos.)<br>Por conseguinte, a existência de conduta ímproba consistente em "comunhão de esforços" para ajuste prévio de "adjudicação do objeto da Concorrência n.º 285/2010-14, realizada no DNIT/RN, pelo CONSÓRCIO TB - CSL, fraudando, assim, o caráter competitivo do referido certame para obtenção de vantagem patrimonial indevida", consoante expressamente imputado aos particulares apelantes e aos agentes públicos no item "6" da exordial desta ação civil púbica (id. 4058400.1046227), foi expressamente descartada. Em outros termos: houve pronunciamento judicial afirmativo da inexistência da conduta ilícita, in casu de que teria sido frustrada a "licitude do processo licitatório" ou de que teria sido liberada verba pública "sem a estrita observância das normas pertinentes" ou com influência "de qualquer forma para a sua aplicação irregular" ou, ainda, que teriam os particulares apelantes, bem como os demais réus, atentado, com o seu agir, contra "os princípios da administração pública", notadamente "os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições", exatamente conforme foi a eles imputado no item "84" da peça inaugural do MPF (id. 4058400.1046227), ao tentar enquadrar o seu comportamento nos arts. 10, caput, incisos VIII e XI, bem como 11, caput, todos da lei nº 8.429, na redação à época vigente. Essas condutas tipificadas na LIA têm correspondência à tipicidade prevista pelo art. 90 da então vigente lei nº 8.666, pelo menos no que diz respeito ao inciso VIII do art. 10 da primeira lei, ou seja, o art. 90 da revogada lei licitatória usava o mesmo verbo típico "frustrar" com idêntico elemento objetivo-normativo, qual fosse o "caráter competitivo do procedimento licitatório", expressão que à evidência equivale a "licitude de processo licitatório".<br>Merece também registro que os diálogos objeto das interceptações telefônicas, a que alude o item "9" da prefacial, foram consideradas como não reveladores de "qualquer tratativa para o pagamento de propina ou para a edição do edital de modo a reduzir a competitividade do certame e a dirigir o resultado em favor da construtora de PIO ou de qualquer outro". É o que está expresso na parte final do item "6" da ementa do acórdão multicitado, o qual, destaque-se, transitou em julgado, eis que não conhecido o recurso especial contra ele interposto, de conformidade com o que concluí da leitura das peças e-STJ fls. 12.648/12.650 (decisão do Ministro relator) e e-STJ fls. 12.655 (certidão de trânsito em julgado), ambas reproduzidas, respectivamente, às fls. 28/30 e 35 do documento sob o id. 4050000.32484277 do PJE 0002606-20.2015.4.05.8400.<br>Poder-se-ia objetar que o acórdão absolutório não mencionou o fundamento processual delineado pelo inciso I do art. 386 do Código de Processo Penal ("estar provada a inexistência do fato"). No entanto, é de se ver que também não fez referência ao inciso VII do ora lembrado dispositivo, isto é, não restou decidido que a absolvição se deu por "não existir prova suficiente para a condenação", fundamento este que obviamente não impediria a apuração do mesmo fato na esfera judicial cível ante o princípio da independência das instâncias na livre interpretação do conjunto probatório. Poderia surgir na instância cível uma "prova suficiente para a condenação" e que não foi produzida na esfera criminal. Mas não foi isso que aconteceu. Na seara criminal, houve uma amplitude máxima de contraditório, com provas técnicas - interceptação telefônica e laudos periciais - e orais, inclusive oitiva de testemunhas arroladas pela acusação. E a conclusão foi de que não ficara demonstrada a prática do ilícito de frustrar ou fraudar a competitividade do certame em questão, o mesmo fato de que esses apelantes são acusados na ação civil pública de improbidade administrativa.<br>O que pretendo rememorar, pedindo todas as vênias ao relator e aos que pensam em sentido idêntico a Sua Excelência, é que, em princípio, deve-se distinguir o injusto penal do ilícito, sem que ambos sejam realidades normativas totalmente apartadas. Todo injusto penal é um ilícito na "globalidade" do direito, contudo o inverso não é verdadeiro. O injusto penal é o ilícito mais os elementos descritivos acrescentados pela lei penal. Por exemplo: o dano provocado por alguém, em situação fora de estado de necessidade, de legítima defesa ou de exercício regular de um direito, será sempre um ilícito civil, mesmo que o seu causador não tenha pretendido o resultado causado, ou seja, basta que tenha agido com culpa (imprudência ou negligência) nos termos do art. 187 do Código Civil. Mas só configurará um injusto penal se, além do prejuízo causado, houver dolo na conduta do agente (CP, arts. 163 e 18, parágrafo único). Assim, se a propósito de uma acusação da prática de ato danoso a justiça criminal apenas disser que não ficou cabalmente provado o alegado dolo do agente ou que não há prova suficiente desse elemento subjetivo (casos de dúvida razoável), será ele absolvido na primeira hipótese com base no art. 386, III do CPP ("o fato não constitui infração penal") e na segunda com fundamento no inciso VII do referido dispositivo da lei processual penal ("não existir prova suficiente para a condenação"). Nem um nem o outro resultado processual impedirá que a respeito do mesmo fato a justiça cível diga que ocorreu o dano, seja com base na demonstração da conduta imprudente ou negligente do réu - dano culposo -, seja com base em uma outra prova que se mostre suficiente até para demonstrar o dolo, conquanto esse elemento subjetivo não seja exigido para caracterizar o ilícito cível. Se, no entanto, a justiça criminal, cujo espectro de contraditório e ampla defesa é inegavelmente maior que o das demandas cíveis, tal o comprometimento deste segmento do Judiciário com a busca da verdade real, disser que materialmente não houve dano ou que o demandado não foi o seu autor, esse resultado processual necessariamente irá repercutir sobre o quanto se discute, sobre idêntico assunto, na esfera judicial cível, pois sem a comprovação do dano inexiste ilicitude na conduta e sem a constatação da autoria não há como responsabilizar o réu.<br>A não ser assim, estabelecer-se-á o risco de resultarem "dois pesos e duas medidas" nas determinações do Estado-juiz a respeito de uma só situação - o ilícito que a um só tempo possa ser penal/administrativo/civil. No meu sentir, inexiste independência absoluta de instâncias. O que existe é interdependência em grau, maior ou menor, de conformidade com o fundamento de cada veredito. Lembro a esse respeito a lição do saudoso penalista pátrio e Ministro do STJ Francisco de Assis Toledo, quando, a respeito do paralelo entre a ilicitude penal e a ilicitude extrapenal, ensinava:<br>(..)<br>Também o Superior Tribunal de Justiça, que na maioria de seus julgados tem reiterado o dogma da independência entre as esferas judiciais criminal e cível, já admitiu exceção a esse princípio desde que categoricamente não tenha sido proclamada a insuficiência de provas para a condenação penal nem haja a decisão criminal se restringido a afirmar simplesmente a inexistência de infração penal. Confira-se a propósito o seguinte precedente:<br>(..)<br>No caso vertente, o acórdão sob o id. 4058400.10767054, consoante gizei alhures, afirmou expressamente que os réus daquela ação penal, aqui demandados, não se houveram com um agir que fosse capaz de frustrar o caráter competitivo da licitação em referência. Ora, este elemento, de natureza objetiva, constitui o núcleo típico da conduta, tanto no direito penal quanto no direito sancionador previsto na LIA. Negado o mesmo, afirmada foi a inexistência do fato ilícito, da "conduta" para utilizar o vocábulo contido no art. 21, § 3º do referido diploma legal, na redação que lhe foi dada pela lei nº 14.230/21.<br>Com supedâneo nestes fundamentos, pedindo vênia ao digno relator, dou provimento parcial aos apelos do MPF e do DNIT e total às apelações dos particulares para, afastando a prescrição, aplicar o princípio da causa madura previsto no art. 1.013, § 4º do CPC e julgar improcedente a pretensão autoral.<br>Pois bem, de se notar que, em regra, são independentes as instâncias administrativa, cível e criminal, exceto quando há absolvição no juízo criminal, calcada na inexistência do fato ou negativa de autoria, conforme redação do § 3.º do artigo 21 da LIA, introduzido pela Lei n. 14.230/2021.<br>Acrescente-se que, nos autos da ADI n. 7.236/DF, foi deferida medida de liminar em 27/12/2022 para suspender a eficácia do artigo 21, § 4.º, da LIA, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021 - "a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)" -, culminando o Ministro Alexandre de Moraes por proferir voto, em 16/5/2024, nestes termos:<br>"v) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 21, § 4.º, da referida Lei, no sentido de que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, somente impede o trâmite da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal;"<br>Impende destacar que não há necessidade de se aguardar o julgamento do mérito da referida ação direta de inconstitucionalidade, visto que é imperioso o cumprimento das decisões judiciais, mesmo aquelas proferidas em caráter precário, inclusive por não destoar a hipótese em liça dos limites constantes do posterior voto do relator, por ocasião do início do julgamento no Supremo Tribunal Federal.<br>No caso em apreço, conquanto ambos os processos criminal e cível/administrativo sejam fulcrados nos mesmos fatos e conjunto probatório, verifica-se que não há falar em absolvição dos ora recorridos na ação de improbidade como repercussão direta do então decidido no feito criminal. De fato, sobressai que o julgado absolutório no juízo penal decorreu da falta de robustez probatória para lastrear a imputação constante da denúncia, o que destoa do estatuído no § 3.º do artigo 21 da LIA. Agora, convém esmiuçar as ponderações.<br>Muito embora as afirmações no voto vencedor da apelação cível - cujo aresto é ora vergastado pelo apelo nobre - de que "houve pronunciamento judicial afirmativo da inexistência da conduta ilícita" por ocasião do julgamento do recurso de apelação no processo penal (fl. 4.013), bem como menções de que, malgrado o acórdão absolutório não tenha declinado o inciso I do art. 386 do Código de Processo Penal ("estar provada a inexistência do fato"), "também não fez referência ao inciso VII do ora lembrado dispositivo, isto é, não restou decidido que a absolvição se deu por "não existir prova suficiente para a condenação" " (fl. 4.014), emerge dos autos que o acórdão absolutório no feito criminal enalteceu, ao fim e ao cabo, a fragilidade probatória para a imputação penal (fls. 3.302-3.318), destacando: a) "tais indícios, todavia, não passam disso, indícios, porquanto não corroborados pelas provas produzidas no feito" (fl. 3.312); b) "os representantes das demais empresas que participaram da licitação não foram denunciados neste feito, e que mesmo em relação a alguns corréus não se reputou existentes provas bastantes para uma condenação, pelo que foram absolvidos" (fl. 3.312); c) "a instrução probatória não logrou demonstrar que efetivamente tenha havido interferência dos réus na edição do edital de licitação de modo a inserir cláusulas restritivas da competição" (fl. 3.313); e d) "entendo não haver provas suficientes para atestar a materialidade do delito apontado, mas apenas indícios colhidos na fase de investigação que não se confirmaram no curso da instrução processual, muito ao contrário, restaram enfraquecidos" (fl. 3.315).<br>Acrescente-se que, inclusive, no REsp n. 1.993.857/RN interposto pelo órgão ministerial para arrostar o acórdão absolutório no feito criminal, o relator, Ministro Ribeiro Dantas, consignou o seguinte: "a Corte de origem constatou que não restou comprovada a materialidade delitiva, já que inexiste efetiva prova da fraude narrada pelo Parquet, mas simples indícios de irregularidades no procedimento licitatório" (fls. 3.681-3.682).<br>Dessarte, não se sustenta a tese vertida no aresto ora combatido de "inexistência do fato", eis que se observa, às escâncaras, meramente a ausência de provas aptas para a condenação criminal, o que, decerto, não reflete na ação de improbidade, consoante a redação vigente da Lei n. 8.429/1992.<br>A propósito, eis os precedentes desta Casa de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 9º DA LIA. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Ação por improbidade administrativa com base no recebimento por policial rodoviário federal de vantagem indevida para deixar de praticar ato de ofício (art. 9º, I, da Lei 8.429/1992).<br>2. A alegação de violação do art. 386, VII, do CPP, não foi acompanhada de argumentação específica, configurando deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF. Ademais, são relativamente independentes as esferas cível e penal. A absolvição do réu na ação criminal por ausência de provas não influi na condenação havida na ação por improbidade administrativa, tendo os julgadores identificado elementos probatórios suficientes para a condenação.<br>3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. A alteração da compreensão do acórdão recorrido acerca da reunião dos elementos necessários para a condenação implicaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.054.009/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA (MEI) CUJO SÓCIO ERA SERVIDOR COMISSIONADO DA PREFEITURA. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS EM CONFORMIDADE COM O CONTRATADO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL FUNDADA EM FALTA DE PROVA (CPP, ART. 386, VII). INAPLICABILIDADE DO ART. 21, § 4º, DA LIA, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF. ADI 7.236/DF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA ATO ÍMPROBO. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO ART. 17-C DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ILEGITIMIDADE PENA IMPOSTA À MICROEMPRESA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, consubstanciado no direcionamento da contratação direta (dispensa) de empresa prestadora de serviços de sistematização de informações. No Tribunal de origem, a sentença de parcial procedência foi reformada, com base na Lei nº 14.230/2021, para afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos; e para adequar a multa para o equivalente a uma vez e meia o valor do dano, bem como a penalidade de proibição de contratar com o poder público para o prazo de 5 anos, conforme previsto no art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992. No Superior Tribunal de Justiça, o recurso foi parcialmente provimento tão somente para retificar o valor da multa civil, fixando-o no valor equivalente ao do dano ao erário.<br>II - O Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão dos processos em que se discutem os preceitos da Lei n. 14.230/2021, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.236 MC/DF. São os dispositivos da Lei n. 14.230/2021 discutidos na referida ADI que se encontram suspensos, vigorando as normas da Lei n. 8.429/1992. Portanto, cabe ao Superior Tribunal de Justiça, dentro de sua competência, prosseguir com a análise das matérias em questão. Nesse sentido: REsp n. 2.160.262/RJ, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 17/12/2024; e, AgInt no AREsp n. 2.354.969/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.<br>(..)<br>VII - Quanto à pretensão de reconhecimento da vinculação entre sentença absolutória criminal e ação de improbidade, a jurisprudência desta Corte Superior, baseada no art. 935 do CC, está sedimentada no sentido de que há independência das instâncias administrativa, cível e criminal, exceto quando há absolvição no juízo criminal, por inexistência do fato ou negativa de autoria. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.470/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 2/7/2024; e, AgInt no AgInt no REsp n. 1.840.161/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>(..)<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.152.276/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO VINCULA AS DEMAIS INSTÂNCIAS. ART. 21, §4º, DA LEI 8.429/92, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/21, SUSPENSO EM RAZÃO DA ADI 7.236. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES E AUSÊNCIA DE ELEMENTO ANÍMICO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>(..)<br>ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL: ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO VINCULA AS DEMAIS INSTÂNCIAS. ADI 7.236/STF<br>6. Como decido na origem, a absolvição criminal com fundamento na atipicidade da conduta não faz coisa julgada no cível, considerando a independência das instâncias que, ademais, consta do próprio art. 37, § 4º, da CF: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".<br>7. No sentido da independência das instâncias, diversos são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da Segunda Turma: AREsp 1.358.883/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/9/2019, RMS 32.319/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/9/2016 e REsp n. 1.364.075/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/12/2015.<br>8. O entendimento jurisprudencial aplicado pela origem está de acordo com o disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.249/1992 (na redação da Lei 14.230/2021), no sentido de que as "sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria".<br>9. Considere-se - ainda que em obiter dictum - que nem sempre há correspondência exata entre o dolo que autoriza a improcedência da Ação Penal por atipicidade da conduta com o dolo exigido no crime de apropriação, questão, todavia, nem sequer sindicável neste instantes, em virtude da Súmula 7/STJ.<br>10. Apesar de o disposto no art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, na redação da Lei 14.230/2021, apontar que a "absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei 3.689/1941(Código de Processo Penal)", tal disposição está suspensa por liminar deferida na ADI/STF 7.236, de modo que a norma não aproveita ao recorrente.<br>(..)<br>14. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.991.470/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 2/7/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONSELHEIRAS TUTELARES QUE EXIGIRAM VANTAGEM ECONÔMICA COMO CONDIÇÃO PARA A ENTREGA DE CRIANÇAS RECÉM-NASCIDAS PARA ADOÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ASSENTADOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PRETENDIDO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA ADI N. 7.236/DF. FALTA DE SUPORTE LEGAL PARA TAL PROVIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO DAS RÉS DA SUBJACENTE AÇÃO, POR FALTA DE PROVAS, NA ESFERA CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.<br>(..)<br>4. Ademais, não houve, por parte do STF, determinação de sobrestamento dos processos em que se discutem os preceitos da Lei n. 14.230/2021 que são objeto da ADI n. 7.236/DF. Logo, deve o Superior Tribunal de Justiça exercer, em seus limites, a jurisdição a respeito das referidas matérias.<br>5. Não bastasse estar desacompanhada de qualquer documento comprobatório, a alegada absolvição das rés na esfera criminal, por falta de provas, é irrelevante para o deslinde da controvérsia, porquanto a Suprema Corte, no âmbito daquela ação de controle concentrado de constitucionalidade, suspendeu a eficácia do § 4º do art. 21 da Lei n. 8.429/1992 (incluído pela Lei n. 14.230/2021), o qual trata dos reflexos, no âmbito da ação de improbidade administrativa, da absolvição criminal pelos mesmos fatos.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.354.969/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Portanto, mantido o escorreito afastamento da prescrição intercorrente, nos termos do item "4" do Tema 1.199/STF, e considerando a independência dos juízos criminal, civil e administrativo, de rigor que haja nova análise do recurso de apelação pelo órgão julgador de segundo grau a fim de que seja devidamente sopesado pela instância ordinária o arcabouço probatório amealhado na ação de improbidade, com a possibilidade, inclusive, de continuidade da instrução processual em primeiro grau, se o Tribunal Federal assim entender.<br>À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil; artigos 34, XVIII, alínea "c", e 255, § 4.º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão do julgamento do recurso de apelação, por violação do artigo 21, § 3.º, da Lei n. 8.429/1992, e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que, mantido o afastamento da prescrição intercorrente, outro julgado seja proferido, agora sem a inferência de repercussão direta da absolvição criminal na ação de improbidade, nos termos da fundamentação supra, deliberando aquele Tribunal Federal, quanto ao deslinde dos recursos, como entender por direito, facultando-lhe, inclusive, a determinação para a continuidade da instrução processual em primeiro grau.<br>Após o trânsito em julgado desta decisão, baixem-se os autos à origem.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO VIA ÁPIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 1.199/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 3.º; 10, CAPUT, VIII, XI; 11, CAPUT; 12; 21, § 3.º, DA LIA. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. EXTINÇÃO DO FEITO DE IMPROBIDADE EM RAZÃO DA ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. ADI N. 7.236/DF. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 21, § 4.º, DA LIA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. REPERCUSSÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE DECORRENTE DOS MESMOS FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DOS JUÍZOS CRIMINAL, CIVIL E ADMINSTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.