DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MAYCO DA SILVA CORREIA com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 358 - 362):<br>"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu sumariamente o réu da sanção prevista no artigo 129, §13 do Código Penal, com fundamento na ausência de laudo de lesões corporais e insuficiência de provas. O recorrente busca a reforma da decisão com o prosseguimento da ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A absolvição sumária do réu não se justifica, pois a materialidade delitiva e indícios de autoria foram demonstrados pela declaração da vítima, depoimentos de policiais, auto de constatação provisória e fotografias.<br>4. A falta de laudo de lesões corporais não impede o prosseguimento da ação penal, pois outros meios de prova podem corroborar a materialidade do crime. 5. A presença de indícios mínimos justifica a continuidade do processo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso conhecido e provido, determinando o prosseguimento da ação penal.<br>Tese de julgamento: A ausência de laudo de lesões corporais não impede o prosseguimento da ação penal em casos de violência doméstica, desde que a materialidade e a autoria sejam comprovadas por outros elementos probatórios.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CPP, arts. 397, III, e 167; Lei nº 11.340/2006, art. 12, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.275.177 /RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/2/2024; TJPR, Apelação Crime nº 0000210-10.2023.8.16.0039, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 16.02.2025; TJPR, Recurso em Sentido Estrito nº 0010083- 55.2023.8.16.0129, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 24.03.2024."<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 158 e 167, ambos do CPP, argumentando, em síntese, que o delito em questão, lesão corporal, deixa vestígios, de modo que seria indispensável o exame de corpo de delito, o que não foi feito. Afirma que o acórdão aplicou o art. 167 do CPP como se não fosse possível o exame, quando, no caso, era viável, entretanto não fora produzido "porque não se quis" (e-STJ, fl. 381). Defende que, havendo viabilidade pericial, a prova testemunhal não pode suprir a falta do laudo.<br>Com contrarrazões (fls. 402 - 405), o recurso especial foi inadmitido (fls. 409 - 412), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 474 - 484 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente o primeiro fundamento da decisão agravada.<br>Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>" .. <br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>11. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA