DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FABIO SHIGUEHIKO OSAWA se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 31) :<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE DECLARA VÁLIDA INTIMAÇÃO E SENTENÇA E TRÂNSITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA FOI NULA, POR REALIZADA EM NOME DE APENAS UM DOS DOIS PATRONOS. HÁ DOIS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. A INTIMAÇÃO DE APENAS UM DOS CAUSÍDICOS NÃO GERA NULIDADE, EXCETO SE HÁ PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO DE REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÕES EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE UM PATRONO, SITUAÇÃO QUE NÃO OCORREU. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º e 7º do Código de Processo Civil (CPC), invocando os princípios da boa-fé processual e da paridade de a rmas, que devem reger todas as partes envolvidas no processo, inclusive o próprio Poder Judiciário.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 57/64.<br>O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Verifico que o Tribunal de origem não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por contrariados, e não foram opostos embargos de declaração para suprir suposta omissão.<br>Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos exatos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia.<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do Tribunal estadual sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA