DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Simone Souza dos Santos e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face acórdão assim ementado (fls. 105-113):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ACIDENTE AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO EM RIO. PLEITO LIMINAR DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO MENSAL DE UM SALÁRIO-MÍNIMO PELO PERÍODO DE 24 A 48 MESES AOS MÚLTIPLOS AUTORES. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA QUASE TRÊS ANOS DEPOIS DO ACIDENTE. ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE EMERGÊNCIA. SUPOSTO DANO COLETIVO NAS COMUNIDADES RIBEIRINHAS E COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DE PESCADORES E MARISQUEIROS. MATÉRIAS QUE EXIGEM AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE APURAR A EXTENSÃO DO DANO E SE OS AUTORES REALMENTE SÃO PESCADORES E MARISQUEIROS. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>Os embargos de declaração opostos pelos agravantes foram rejeitados (fls. 169-198).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81; e 405 do Código de Processo Civil (fls. 201-216).<br>Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissões quanto à aplicabilidade da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva, à legitimidade ativa dos autores e ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Argumenta que tais omissões configuram violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Defende que, aplicando-se a teoria do risco integral e a responsabilidade objetiva, previstas nos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981, a responsabilidade da recorrida pelos danos ambientais e seus desdobramentos é evidente, sendo desnecessária a comprovação de culpa.<br>Alega que os documentos apresentados pelos autores, como registros de pescadores, são suficientes para comprovar a legitimidade ativa, nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Afirma que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, considerando o impacto ambiental e social causado pelo vazamento de óleo.<br>Contrarrazões às fls. 223-225, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece prosperar, pois a pretensão dos recorrentes demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido não apresenta omissões ou contradições e que a decisão de não conceder a tutela antecipada foi devidamente fundamentada.<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 272-279) ensejou a interposição do presente agravo (fls. 280-285).<br>Impugnação às fls. 287-290.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não prospera.<br>Originariamente, Simone Souza dos Santos e outros ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face da Petrobras, em razão de vazamento de óleo ocorrido no Rio São Paulo, que teria causado danos ambientais e afetado a subsistência de pescadores e marisqueiros da região. Pleitearam, em sede de tutela de urgência, o pagamento mensal de um salário-mínimo para cada autor, pelo período de 24 a 48 meses.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não foram comprovados os danos alegados pelos autores nem o nexo de causalidade entre o vazamento de óleo e os prejuízos alegados.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores, entendendo que a matéria exige ampla dilação probatória para apuração da extensão dos danos e da condição de pescadores ou marisqueiros dos autores. Ressaltou, ainda, que o lapso temporal de quase três anos entre o acidente ambiental e o ajuizamento da ação é incompatível com a alegação de urgência.<br>Os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissões ou contradições no acórdão recorrido.<br>Feito esse breve retrospecto, de início, friso que, quanto à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não assiste razão à agravante. Consoante se observa às fls. 203-204, os recorrentes limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que o acórdão recorrido não teria enfrentado todas as teses por eles suscitadas, sem, contudo, indicar de maneira precisa quais seriam essas teses e em que medida não teriam sido apreciadas. Veja-se:<br>Os recorrentes opuseram embargos de declaração, demonstrando a ocorrência dos vícios, quais sejam as omissões em relação à aplicabilidade da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva, à legitimidade ativa dos autores e ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Porém, os vícios apontados não foram sanados pelo Tribunal a quo, o que evidencia a ocorrência da violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Vale ressaltar que os artigos violados foram expressamente prequestionados em sede dos aclaratórios, nos termos do artigo1.0252 e em cumprimento à súmula 2113 do STJ, tendo em vista que, a decisão do agravo de instrumento interposto pelos autores, combinado com o julgamento dos embargos de declaração, não observaram às reais necessidades de subsistência dos Recorrentes em razão dos efeitos duradouros do dano ambiental ocasionado pela Petrobrás.<br>Desta feita, justifica-se a interposição do presente Recurso Especial pela cristalina violação ao artigo 1.022, do CPC, na medida em que as omissões e obscuridades contidas na decisão que deu provimento ao agravo de instrumento dos Recorrentes não foram sanadas<br>Além disso, o próprio Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, consignou expressamente que não havia omissão ou contradição a ser sanada, tendo enfrentado, de forma suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia.<br>Assim, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC não pode sequer ser conhecida, por ausência de fundamentação específica, em conformidade à jurisprudência consolidada desta Corte, que repele alegações genéricas de negativa de prestação jurisdicional. Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF.<br>No que concerne à suposta violação aos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981, igualmente não prospera a insurgência. O Tribunal de origem, ao manter a decisão que indeferiu a tutela de urgência, destacou a imprescindibilidade de dilação probatória para a apuração da extensão dos danos ambientais e da condição de pescadores ou marisqueiros dos autores, bem como a incompatibilidade entre o lapso temporal de quase três anos e a alegação de urgência.<br>Nessa linha, ao sustentar que haveria provas cabais da ocorrência de danos ambientais e de prejuízos às atividades econômicas dos recorrentes, a parte pretende, em verdade, rediscutir o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dessa forma, não há como conhecer da alegada violação aos dispositivos da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.<br>No tocante à invocada afronta ao art. 405 do Código de Processo Civil, esta igualmente não merece conhecimento. A parte recorrente sustenta que os documentos juntados aos autos seriam suficientes para comprovar a legitimidade ativa dos autores, na qualidade de pescadores. A aferição da suficiência ou não desses documentos, todavia, demanda reexame de provas, providência igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.<br>Ainda, relembro que o acórdão recorrido foi claro ao assentar que a comprovação da condição profissional dos autores exige instrução probatória adequada, não sendo possível, em sede de tutela de urgência, reconhecer, de plano, a aptidão para a percepção do benefício financeiro pleiteado na inicial (fl. 111).<br>Por fim, quanto à alegada não observância ao art. 300 do Código de Processo Civil, também não há como conhecer da insurgência.<br>Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 735/STF ao caso em que interposto recurso especial contra decisão que analisa a concessão de liminar ou antecipação de tutela, como o presente.<br>Com efeito, tendo em vista o caráter precário desses pronunciamentos, ainda passíveis de alteração no curso do processo principal, não podem ser considerados de última instância a ensejar a interposição do recurso previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", nos termos da Súmula 98/STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (grifo próprio)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.<br>TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017).<br>3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014). Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) (grifo próprio)<br>É o caso, portanto, de incidência da Súmula 735/STJ.<br>Ressalte-se que, embora a parte recorrente tenha invocado precedentes desta Corte que, em situações excepcionais, admitem a análise da matéria, não demonstrou de que forma concreta o seu caso se enquadraria na excepcionalidade reconhecida pela jurisprudência. Ao contrário, limitou-se a reiterar os mesmos fundamentos agora afastados nesta decisão, sem trazer elementos novos que pudessem justificar a superação do óbice sumular.<br>Em face do exposto, não conheço do recurso especial .<br>Deixo de majorar honorários, haja vista se cuidar, na origem, de agravo de instrumento em que não se arbitraram verbas sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA