DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALINE CRISTINA DOS SANTOS LOBATO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.<br>Depreende-se dos autos que a recorrente foi condenada ao cumprimento de pena de 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime fechado, pela suposta prática das condutas de tentativa de homicídio qualificado e organização criminosa.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls. 58-66.<br>Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor da recorrente.<br>Defende a necessidade de imposição de prisão domiciliar.<br>Argumenta que "Embora o Tema 1068 do STF tenha afirmado a constitucionalidade da execução provisória da pena do Tribunal do Júri, é preciso observar que a decisão não afastou a incidência de direitos fundamentais paralelos, especialmente aqueles ligados à infância e à maternidade. Nesse caminho, a execução imediata da condenação não pode ser aplicada de maneira automática e absoluta, sob pena de violar o princípio da proteção integral da criança, que possui prioridade absoluta no ordenamento jurídico brasileiro" (fl. 90).<br>Ressalta que "ainda que a execução provisória da pena seja permitida em razão da soberania dos veredictos do tribunal popular, ela deve ser compatibilizada com os ditames constitucionais que asseguram às crianças o direito à convivência familiar e ao cuidado materno. No caso concreto, a condenada é mãe de uma criança de seis anos e de um bebê de apenas 10 meses, ambos em fase de elevada vulnerabilidade e dependência, o que atrai a incidência direta da orientação do HC 143.641/SP" (fl. 90).<br>Requer, ao final, a colocação da recorrente em prisão domiciliar.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal , para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.<br>Transcrevo, por oportuno, trecho do acórdão hostilizado:<br>No tocante ao pleito de prisão domiciliar, inicialmente o Juízo plantonista compreendeu que não era hipótese de análise. Ocorre que até a presente data esta não foi apreciada pelo Juízo a quo. Assim passo a examinar a possibilidade de prisão domiciliar a paciente. Esta tem previsão nos artigos 318 e 318-A do CPP, os quais assim dispõe:<br> .. <br>Pois bem. A paciente tem dois filhos menores, nascidos em 29/04/2019 e 24/10/2024. No entanto, não restou comprovado ser a única pessoa responsável pelos cuidados das crianças. Somando-se, no caso da paciente incide a vedação do artigo 318-A, I/CPP, pois o crime pelo qual foi condenada é de tentativa de homicídio; ou seja, com violência à pessoa. Devendo ser mantdia a decisão do juízo a quo. (fls. 64-65).<br>Portanto; no que concerne ao pleito de imposição de prisão domiciliar, em virtude de a recorrente possuir filhos menores, que dependem dos seus cuidados; na hipótese, embora ela afirme ser responsável por sua prole, o fato de a conduta envolver violência ou grave ameaça obsta a concessão da benesse.<br>Nesse sentido:<br>"A concessão de prisão domiciliar é incabível, pois a condição de mãe de filhos menores é insuficiente para afastar a prisão preventiva, especialmente em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça" (AgRg no RHC n. 215.905/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>"A jurisprudência desta Corte afasta a concessão de prisão domiciliar nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça" (AgRg no HC n. 1.006.837/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>"Quanto ao pedido de prisão domiciliar, vale lembrar que ""nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022)" (AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022)" (AgRg no RHC n. 211.551/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA