DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HILARIO JUNIOR TRAVASSOS MARTINS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.<br>Depreende-se dos autos que, em sentença proferida, em 31/3/2025, o paciente foi condenado ao cumprimento de pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, no regime fechado, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação. Todavia, o apelo ainda não foi apreciado pelo Tribunal local.<br>No presente writ, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.<br>Sustenta excesso de prazo para o julgamento da apelação.<br>Aduz que "recurso de apelação foi distribuído em 19/05/2025. O parecer do Ministério Público, peça fundamental para a continuidade do julgamento, foi proferido em 11/07/2025. Não obstante, passados mais de dois meses desde a emissão do parecer ministerial e quatro meses desde a distribuição, o recurso ainda não foi pautado para julgamento e o Paciente permanece preso" (fl. 4).<br>Aponta ausência de requisitos para a prisão preventiva<br>Requer o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.<br>É  o  relatório. DECIDO.<br>Pretende  o  Paciente,  em  síntese,  o  reconhecimento  de  constrangimento  ilegal  consubstanciado  no  excesso  de  prazo  para  o  julgamento  da  apelação.<br>Inicialmente,  deve  se  ressaltar  que  os  prazos  processuais  não  têm  as  características  de  fatalidade  e  de  improrrogabilidade,  fazendo-se  imprescindível  raciocinar  com  o  juízo  de  razoabilidade  para  definir  o  excesso  de  prazo.<br>Na  hipótese, conforme se depreende dos autos, a sentença condenatória foi prolatada, em 31/3/2025; todavia o recurso de apelação ainda não teria sido apreciado; o que, segundo a Defesa , configuraria constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo.<br>In casu,  não  se  verifica  a  existência  de  demora  exacerbada  a  configurar  o  constrangimento  ilegal  suscitado,  levando  em  consideração  a  gravidade  concreta  da  conduta ,  tendo  sido  aplicada  ao  paciente reprimenda de  05 anos e 10 meses de reclusão, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas;  não  apresentando  qualquer  irregularidade  capaz  de  justificar  o  relaxamento  da  prisão  cautelar  sob  o  fundamento  de  excesso  de  prazo.  <br>No  ponto,  cumpre  registrar  que,  de  acordo  com  a  jurisprudência  desta  Corte,  o  excesso  de  prazo  para  o  julgamento  da  apelação  deve  levar  em  consideração  o  quantum  da  pena  aplicada  pela  sentença  condenatória:<br>2.  Esta  Corte  tem  reiterada  jurisprudência  no  sentido  de  que  a  análise  do  excesso  de  prazo  para  o  julgamento  da  apelação  deve  levar  em  consideração  o  quantum  de  pena  aplicada  na  sentença  condenatória.(Precedentes.)3.  Na  presente  hipótese,  o  paciente  foi  condenado  a  uma  pena  total  de  13  anos,  4  meses  e  15  dias.  Está  dentro  dos  limites  da  razoabilidade,  portanto,  o  prazo  de  15  meses  desde  o  aviamen to  do  recurso  de  apelação  até  a  presente  data,  mormente  se  considerado  que  o  feito  encontra-se  concluso  para  julgamento.  (HC  n.  465.753/PR,  Sexta  Turma,  Rel.  Min.  Antonio  Saldanha  Palheiro,  DJe  de  08/03/2019,  grifei).<br>Outrossim, não restou demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação do recurso de apelação, o Paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena:<br>Não há demonstração de que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, os agravantes se encontrem impedidos de usufruir de benefícios relativos à execução da pena. (AgRg no RHC n. 148.614/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 18/2/2022).<br> .. não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória. (HC 414.264/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/12/2017).<br>Por fim, no que concerne à alegação de ausência de requisitos para a prisão preventiva, bem como no que se refere ao pedido de imposição de medidas cautelares diversas da prisão; verifico que a quaestio não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito:<br>"Sob pena de indevida supressão de instância, mostra-se inviável a manifestação desta Corte sobre questão não debatida pelo Tribunal de origem, como ocorre no caso, quanto ao pleito de aplicação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 874.145/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Diante  de  tais  considerações,  portanto,  não  se  vislumbra  a  existência  de  qualquer  flagrante  ilegalidade  passível  de  ser  sanada  pela  concessão  da  ordem.<br>Ante o exposto, denego a ordem. Todavia, recomende-se ao Tribunal observar a celeridade necessária, a fim de possibilitar o julgamento do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA