DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4 ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 275):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. REVOGAÇÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE). DECADÊNCIA CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONFORME DEFINIDO PELO STF E PELO STJ EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, APLICA-SE O PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA O INSS REVER OS SEUS ATOS DE QUE DECORRAM EFEITOS FAVORÁVEIS A SEUS BENEFICIÁRIOS. INTELIGÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 213 DO STJ E DO RE Nº 626.489/SE, JULGADO NA FORMA DO ART. 543-B DO CPC/1973. NO CASO, TENDO SIDO CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA EM 1996, A REVISÃO ADMINISTRATIVA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA 22 ANOS APÓS, EM 09/2018, ESTÁ ABARCADA PELA DECADÊNCIA. AINDA, A ANÁLISE SISTEMÁTICA DOS ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS AOS AUTOS DEMONSTROU QUE O SEGURADO ENCONTRA-SE INCAPACITADO PARA O DESEMPENHO DA SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL EM DECORRÊNCIA DAS SEQUELAS ORTOPÉDICAS DESENCADEADAS PELO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO EM 1993. AFORA ISTO, AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO DEMONSTRARAM QUE A SEQUELA O INCAPACITA DE FORMA TOTAL E PERMANENTEMENTE, CONSIDERANDO SEU HISTÓRICO OCUPACIONAL DE TRABALHADOR BRAÇAL, ESCOLARIDADE E MEIO SOCIAL EM QUE VIVE, DE RIGOR RECONHECER QUE A RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DO INFORTUNADO É POUCO PROVÁVEL. ASSIM, ESTANDO O SEGURADO INSUSCEPTÍVEL DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE QUE GARANTA A SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA, A HIPÓTESE ENSEJA O RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, NOS TERMOS DOS ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS READEQUADOS, APENAS PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, QUE COMPREENDE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC N. 113/2021, EM 09/12/2021. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 281-284).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 285-286), a recorrente alega violação aos arts. 42, 43, §4º, 101, §1º e 103-A da Lei n. 8.213/1991; e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Sustenta, em síntese, que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional ante a omissão da turma julgadora em analisar os vícios apontados nos embargos de declaração, notadamente quanto à inexistência de decadência do direito da Administração em revisar a aposentadoria por incapacidade permanente concedida ao segurado, ora recorrido.<br>Argumenta que a aposentadoria por incapacidade permanente está condicionada à permanência da incapacidade total para o exercício laboral, sendo obrigatória a obrigação do segurado de se submeter à perícia médica bienal.<br>Ressalta a legitimidade do ato do INSS que convocou o beneficiário para o exame pericial, não tendo o "segurado comprovado enquadramento em nenhuma das hipóteses previstas em lei hábeis a afastar a necessidade de comparecimento à convocação.<br>Postulou, assim, a reforma do acórdão recorrido a fim de afastar incidência do prazo decadencial sobre a revisão administrativa da situação de incapacidade da parte autora, ou, alternativamente, a anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração por afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 293-296 (e-STJ).<br>Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 299-302).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, verifica-se que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meios dos embargos de declaração apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF:<br>"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Turma julgadora elucidou a questão acerca da decadência do direito da Administração em revisar a aposentadoria por incapacidade permanente concedida à parte autora há mais de 10 anos, declinando a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 282-283):<br>Todavia, restou claro o acórdão o entendimento da câmara, quanto aos motivos que determinaram a impossibilidade de retorno do autor, contando o mesmo com "deformidade nas articulações do retro pé com restrições e bloqueios de movimentos; atrofia da musculatura dos pés por desuso"" e que as moléstias lhe causam incapacidade -"Permanente para atividades que tenha que caminhar ou ficar muito tempo em pé", referindo que o autor apresenta sequelas definitivas e incapacitantes." Ressaltou-se ainda o período do autor fora do mercado de trabalho e suas condições pessoais. Transcrevo fragmento do voto, para bem esclarecer o decidido:<br>".. Por outro lado, e como reforço de argumento, igualmente não merece prosperar o ato de revisão da aposentadoria do segurado considerando os termos do art. 101 e suas disposições, notadamente o inc. I do § 1º, tendo em vista que quando cessou o benefício em 13/09/2018, o beneficiário já contava com mais de 52 anos de idade e, considerando o início do benefício de auxílio doença em 1993, portanto com mais de 22 anos de benefício, contrariando, desta forma, a norma (§ 4º) que prevê a impossibilidade do exame de revisão após quinze (15) anos da concessão do benefício, ainda que na época com idade inferior a 55 anos, hoje já superando em muito essa idade, pois com 58 anos de idade. Além disso, não consta da prova dos autos qualquer notícia de seu retorno ao trabalho, sequer estava ele submetido ao exame de reavaliação, o que inviabiliza o cancelamento da aposentadoria.<br>Ainda, além da decadência, observa-se que realizada a perícia judicial nos autos  evento 69, LAUDO1 , na qual concluiu o expert que o autor apresenta -"deformidade nas articulações do retro pé com restrições e bloqueios de movimentos; atrofia da musculatura dos pés por desuso"" e que as moléstias lhe causam incapacidade -"Permanente para atividades que tenha que caminhar ou ficar muito tempo em pé", referindo que o autor apresenta sequelas definitivas e incapacitantes. Assim transcrevo fragmento do laudo para bem esclarecer o estado de saúde do autor:<br> .. <br>Dessa forma, muito embora, confirmada a incapacidade permanente do autor, com redução da capacidade, podendo desenvolver atividades de maior demanda mecânica para os pés, somado ao fato de que reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez anteriormente NB 92/1025115489, com data de início do beneficio em 1996, contando com período de auxílio-doença concedido anteriormente, portanto há mais de 30 anos e ainda, de se ressaltar as condições pessoais do autor, grau de escolaridade, idade e limitada qualificação profissional, sendo que desenvolveu atividades braçais, não vislumbro nenhuma possibilidade de reabilitação, fazendo jus o autor, portanto, ao restabelecimento da aposentadoria a contar da data de sua cessação (13/09/2018) - evento 2, INIC E DOCS1  fl.26: (..) Assim, diante da confirmação de incapacidade permanente para sua atividade habitual, ainda, comprovado pelo laudo pericial que contraindicada qualquer atividade com maior demanda dos pés, bem como, somado ás condições pessoais do autor, e a decadência do direito do INSS de revisar o benefício, tenho que não merece reparos a sentença que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), a contar de sua cessação (13/09/2018). "<br>Como se depreende das razões expendidas, o acórdão pontuou que o segurado está isento da obrigação de se submeter a novo exame médico considerando que possuía 52 anos de idade à época da cessação do benefício, bem como já o recebia há mais de 22 anos, levando-se em consideração o início do benefício de auxílio doença concedido em 1993.<br>Dessa forma, verifica-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre as condições que ensejaram a concessão do benefício ante a análise da incapacidade laboral do segurado, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELO SEGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.