DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara/SP (suscitante) e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP (suscitado).<br>Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada por Nélgia Maria Canosa, servidora pública municipal, em face do Município de Araraquara, na qual se pleiteia, nos termos da Lei Municipal, o reconhecimento de desvio de função do cargo de Orientadora Social para o de Analista Administrativo/Chefe de Seção, com consequente reenquadramento funcional e pagamento de diferenças salariais e reflexos. Subsidiariamente, busca o reconhecimento da função de gerência, fixada na Lei Municipal 9.800/2019.<br>A ação foi proposta inicialmente perante a Justiça do Trabalho de Araraquara/SP, que declinou da competência, sob a alegação de que a matéria envolveria questões de natureza administrativa, e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, em consonância com o Tema 1143 do Supremo Tribunal Federal.<br>O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara/SP suscitou conflito negativo de competência em relação à presente reclamação trabalhista, argumentando que a causa petendi e os pedidos formulados pela autora estão fundamentados em normas celetistas, não havendo controvérsia jurídica sobre parcelas de natureza administrativa, o que afasta a aplicação do Tema 1143 do Supremo Tribunal Federal.<br>O Ministério Público Federal m  anifestou-se pelo conhecimento do conflito e declaração da competência da Justiça Estadual (fls. 31/44).<br>É o relatório.<br>Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.<br>O Supremo Tribunal Federal, no entanto, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 05/04/2006, referendou liminar anteriormente concedida para suspender qualquer interpretação do art. 114, I, da CF, alterado pela EC n. 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a competência para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.<br>Seguindo essa linha de raciocínio, o STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.143), decidiu que a justiça comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Confira-se a ementa do aresto:<br>Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência.<br>1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa.<br>2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho.<br>3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.<br>4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.<br>(RE 1.288.440, Relator ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 28-08-2023).<br>Na espécie, conforme delineado na petição inicial (fls. 5/14), a autora, servidora pública municipal, postula o reconhecimento de desvio e reenquadramento de função, com fundamento nas Leis Municipais 6.251/2005 e 3.430/1988, bem como no Decreto 8.338/2005, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do exercício de função de gerência prevista na Lei Municipal 9.800/2019, evidenciando, portanto, pretensões lastreadas em regramento de natureza administrativa, e não na legislação trabalhista, o que atrai a competência da Justiça Comum para o exame dos autos, especificamente do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara/SP, o suscitante.<br>Em hipótese semelhante ao presente caso, menciono a seguinte decisão monocrática: CC n. 210.742, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 17/02/2025.<br>Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara/SP.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA N. 1.143/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.