DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEIVID DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Na peça, a defesa informa que o paciente encontra-se em cumprimento de pena em regime fechado e teve indeferido o pedido de remição de pena por aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Para Pessoas Privadas de Liberdade (Encceja - PPL) 2024, decisão mantida em agravo em execução penal (fl. 2).<br>Sustenta que o paciente, por meio de estudos realizados de forma autônoma enquanto recluso, obteve aprovação no Encceja - PPL 2024, com desempenho satisfatório em todas as áreas de conhecimento, o que lhe garantiria o direito à remição de pena, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e a Resolução n. 391 do Conselho Nacional de Justiça (fls. 3-7).<br>Alega que a remição de pena pelo estudo é um direito fundamental, respaldado pela Constituição Federal, pela Lei de Execução Penal e por tratados internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem (fls. 4-6).<br>Afirma que a Procuradoria Criminal manifestou-se favoravelmente ao pedido de remição de pena do paciente (fl. 7).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para reformar a decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconhecendo ao paciente o direito à remição de pena nos moldes do art. 126 da Lei n. 7.210/1984, c/c a Recomendação n. 391 do Conselho Nacional de Justiça, em razão da aprovação no Encceja - PPL 2024 (fl. 8).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>Por outro lado, observada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>O Juízo da execução indeferiu o pedido de remição de pena pela aprovação do paciente no Encceja pelos seguintes fundamentos (fl. 9):<br>O pedido de remição por estudo em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (ENCCEJA) não merece acolhimento, por uma só razão, e muito simples: a atividade desempenhada não é contemplada pela regra inserta no art. 126 da Lei de Execução Penal, de modo que a pretensão malfere o princípio da legalidade.<br>A Corte de origem manteve a decisão do Juízo da execução penal consignando que (fls. 13-18):<br>O reclamo é improcedente.<br>O artigo 126, da Lei de Execução Penal, dispõe que "o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena", prevendo o inciso I, do § 1º, que "a contagem de tempo referida no caput será feita à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias".<br>Como se vê, a remição da pena poderá se dar por trabalho ou estudo, assim entendidas a atividade laborativa e a frequência a cursos oficiais, e não a exclusiva apresentação de certificado de aprovação.<br>O rol das hipóteses de desconto de pena por remição é taxativo e, d"outra parte, a aplicação de analogia in bonam partem não se mostra viável juridicamente, especialmente porque, do ponto de vista prático, não há como cotejar o trabalho ou o estudo com simples aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão dos ensinos fundamental ou médio (ENCCEJA e ENEM), dada a manifesta distinção dos pesos que devem ser atribuídos a tais atividades.<br>Indiscutível que o certificado de aprovação em questão poderia constituir importante ferramenta no processo ressocializador, além de ser alternativa à ociosidade decorrente do aprisionamento, mas o "instituto" depende de regulamentação legislativa, na medida em que não se pode questionar a indissociabilidade da execução penal e o princípio da legalidade.<br>É certo que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 391, de 10 de maio de 2021 - sucessora da Recomendação nº 44, de 26 de novembro de 2013 -, abarcou o tema da remição de pena pela aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão dos ensinos fundamental e médio.<br>Não menos certo é, porém, que não há amparo legal para tal interpretação extensiva do disposto no artigo 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal, vez que a referida Recomendação não possui força de norma positivada.<br>Registre-se, a propósito, que causas de extinção de pena devem ser sempre estabelecidas em lei federal, a teor do artigo 22, da Constituição Federal, e não por Recomendação do Conselho Nacional de Justiça ou por Portaria Conjunta instituída pela Corregedoria deste Tribunal de Justiça e pelo Departamento Penitenciário Nacional, sob pena de usurpação da função legislativa, em nítida afronta à tripartição dos poderes.<br>Não se pode desprezar, paralelamente, as inúmeras dificuldades de ordem prática para a fiscalização do sentenciado que se dedica aos estudos por conta própria no interior da unidade prisional ou, ainda, a medida da contraprestação de tal atividade, circunstâncias que seriam imprescindíveis, até para se prevenir eventuais fraudes ou burla ao sistema executório, globalmente considerado.<br>Ademais, admitir a remição pela simples aprovação em curso não contemplado no dispositivo legal ensejaria situação de grande disparidade entre os condenados, pois aqueles que optarem pelo estudo precisarão comprovar frequência escolar de doze horas, divididas em no mínimo três dias, para serem agraciados com um único dia de remição (artigo 126, § 1º, inciso I, da Lei das Execuções Penais), ao passo que o sentenciado que apresentar simples certificado de aprovação não terá comprovadas as respectivas horas de frequência, o que caracteriza clara afronta ao princípio da isonomia.<br>Guilherme de Souza Nucci, com indiscutível precisão técnica, ensina que "quando se menciona a prova do aproveitamento, não se pretende a demonstração de êxito no curso (concluir com sucesso), mas a evidencia de que o sentenciado frequenta as aulas, faz os trabalhos e provas e obtém avaliação mínima, atestada pela direção do curso. O que não é admissível é o engodo, montado e acolhido pelo Judiciário como arremedo de estudo. Ademais, note-se que a própria lei menciona a expressão aproveitamento escolar (art. 129, § 1º, LEP)" (in "Manual de Processo Penal e Execução Penal", Editora RT, 10ª edição, 2013, pág. 1.066).<br>Esta Relatoria, analisando hipótese análoga, assim já se pronunciou:<br> .. <br>Destarte, não estando a hipótese contemplada em norma jurídica positivada, com caráter de generalidade e obrigatoriedade, inviável o atendimento do pedido de extensão da benesse remissória, por ausência de amparo legal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo sentenciado, mantendo, assim, a respeitável decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>O entendimento diverge da jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a possibilidade de remição da pena pela aprovação em exames nacionais, como o Encceja, mesmo não havendo previsão expressa no art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP).<br>Além disso, nos temos da Resolução CNJ n. 391/2021, para a remição de pena pela participação no Encceja, não é obrigatória a comprovação da realização de estudos formais no estabelecimento prisional quando o apenado, durante o cumprimento da pena, estuda por conta própria, realiza os exames e apresenta o certificado de aprovação emitido pelo órgão competente do sistema de educação.<br>Nesse contexto, verifica-se que o pacient e obteve certificação de aprovação no exame de ensino médio do Encceja (fl. 32), o que autoriza a remição de pena.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. COMPROVAÇÃO. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. FATO IMPEDITIVO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por interpretação extensiva do art. 126 do CP e conforme a Resolução n. 391/2021 do CNJ, é possível a remição do estudo da educação básica realizado por interesse e disciplina do preso, de forma autodidata, desde que demonstrado o conhecimento por "aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio".<br>2. O apenado juntou aos autos certificado de aprovação no Encceja, documento hábil a demonstrar o aprendizado por conta própria do ensino fundamental. Ao Ministério Público competia o ônus de revelar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à remição, o que não ocorreu. Para tanto, o Parquet está devidamente aparelhado e, inclusive, tem poder requisitório perante a Secretaria de Educação.<br>3. Exigir do preso a prova de fato negativo (inexistência de estudo anterior ao encarceramento) seria o mesmo que criar entrave, não previsto em lei, para o direito de reduzir parte da pena. Além das dificuldades de obter e solicitar documentos, a má-fé não se presume, deve ser comprovada por quem a alega.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.096.687/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, D Je de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- In casu, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição da pena pela aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos). (AgRg no RHC n. 185.243/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.).<br>2- No caso, o executado frequentou o curso regular de ensino médio no interior do estabelecimento penal nos anos de 2021 a 2022 e foi aprovado em duas disciplinas do ENCCEJA/2020, nível médio. Assim, apesar de ele ter estudado o mesmo nível de ensino por duas vezes, não se trata do mesmo fato gerador, tendo em vista a forma de estudo diversa. Ao ser aprovado no exame do ENCCEJA, ele estudou por conta própria; já na ativi dade de ensino regular do estabelecimento penal, teve um ensino mediante acompanhamento, com controle de horas e certificado de conclusão.<br>3- Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 953.451/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>4. O STJ possui entendimento pacífico de que a aprovação em exames como o ENCCEJA, mesmo para apenados que estejam matriculados em atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, gera o direito à remição de pena. A vinculação a tais atividades não impede o reconhecimento do esforço realizado, nem configura bis in idem.<br>5. A interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e da Recomendação nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permite que a remição seja concedida pela aprovação no ENCCEJA, ainda que o apenado já esteja vinculado a programas regulares de ensino.<br> .. <br>2. A aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) permite a remição de pena, mesmo que o apenado esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional, sem que isso configure bis in idem.<br>(HC n. 928.472/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar ao Juízo da execução penal que analise o pedido de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) , observando a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA