DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>RECURSO DE AMBAS AS PARTES.<br>RECURSO DA AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSA ADOÇÃO DO IGP-M EM SUBSTITUIÇÃO AO INPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE APLICÁVEL. PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTE SODALÍCIO. PLEITO NÃO ACOLHIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS VALORES DE REFERÊNCIA INDICADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (RESOLUÇÃO CP N. 44/2020 DA OAB/SC). NÃO ACOLHIMENTO. TABELA DE ÓRGÃO DE CLASSE DE CARÁTER MERAMENTE ORIENTADORA. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA.<br>RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.<br>PRELIMINARES. (I) PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. (II) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM FUNDAMENTO NO ART. 370 DO CPC. (III) NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO CLARA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ATENDENDO AO EXIGIDO PELO ART. 489 DO CPC. (IV) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE, À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES E SUPOSTA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA PELO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. MEDIDA A SER ADOTADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SE ASSIM ENTENDER PERTINENTE. (V) OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. RAZÕES QUE NÃO JUSTIFICAM A ANÁLISE DO PROCESSO EM SESSÃO PRESENCIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINARES REJEITADAS.<br>MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REJEIÇÃO. EXCESSO VERIFICADO NÃO APENAS PELA COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, MAS TAMBÉM PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFICASSEM A COBRANÇA EM PATAMAR TÃO SUPERIOR AO DE MERCADO. JUROS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MÉDIA DO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS AOS PATRONOS DA AUTORA.<br>RECURSOS CONHECIDOS, AFASTADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS" (e-STJ fl. 621).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 788/794).<br>No recurso especial, a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 421 do Código Civil; 355 e 356 do Código de Processo Civil.<br>Aduz que não há abusividade nos juros remuneratórios fixados no contrato.<br>Menciona que<br>"(..) no Acórdão guerreado os julgadores concluíram pela abusividade do percentual da taxa de juros remuneratórios fixado em contrato e mantiveram a revisão do percentual da taxa de juros considerando a "taxa média do mercado", desconsiderando completamente o recentíssimo entendimento consolidado por esta Colenda Corte Cidadã quando do julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS, notadamente quanto ao entendimento no sentido de que a média de mercado não pode ser o limite, já que é média, e a abusividade deve ser analisada de caso para caso, considerando as peculiaridades na relação de consumo" (e-STJ fl. 822).<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 1.068/1.077 ), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Trata-se de controvérsia afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema nº 1.378, assim delimitado:<br>"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;<br>II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".<br>Com efeito, a decisão de afetação foi proferida no REsp n. 2.227.276/AL, no REsp n. 2.227.280/PR, no REsp n. 2.227.287/MG, e no REsp n. 2.227.844/RS, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.<br>Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.  <br>Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA