DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO GABRIEL AVELINO DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 0017242-34.2015.8.26.0361.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso, por três vezes, no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal, e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c o artigo 69, do Código Penal, às penas de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa (fls. 63/84).<br>Interposto Recurso de Apelação pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 85/103), nos termos da ementa (fl. 86):<br>Apelação criminal. Roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. Associação criminosa. Pleito absolutório. Descabimento. Materialidade e autoria amplamente comprovadas nos autos. Causas de aumento bem delineadas. Apenas adequadamente fixadas. Concurso formal caracterizado. Regime fechado que não comporta alteração. Recurso improvido.<br>Sustenta a Defesa ausência de provas para a condenação, ausente prisão em flagrante, reconhecimento ou outras provas que confirmem autoria e materialidade, devendo incidir o in dubio pro reo.<br>Assevera que o Juízo de primeira instância impôs o regime fechado ao paciente em razão da reincidência, entendendo pela ausência de fundamentação idônea.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para permitir que o paciente responda em liberdade. No mérito, requer a concessão da ordem, ainda que de ofício, para que seja o paciente absolvido, em razão da ausência de provas ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e seus reflexos no regime inicial e, subsidiariamente, requer seja afastado o regime fechado e fixado regime mais brando.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, em consulta ao site do Tribunal de origem, constata-se que a Apelação Criminal n. 0017242-34.2015.8.26.0361, transitou em julgado em 23/04/2024, para a(s) Defesa(s) e, em 25/04/2024, para o Ministério Público.<br>Assim, constata-se que o impetrante pretende  rediscutir  matéria  relacionada  a condenação tran sitada em julgado,  apresentando  verdadeira  revisão  criminal  travestida  de  habeas  corpus.  <br>Ademais, em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior, verifica-se que os pedidos são mera reiteração dos que constam nos autos do HC n. 950.323, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 26/11/2024, cujo writ foi denegado.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA