DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EBF VAZ DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA VALORES REFERENTES AO FGTS Direito social pertencente ao trabalhador, conforme preconiza o art. 7º, III, da Constituição Federal - Verba que ostenta natureza trabalhista, pertencendo, pois, ao trabalhador Precedentes do STJ e desta Corte Possibilidade de sujeição aos efeitos da recuperação judicial Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 12 e 15 da Lei n. 8.036/1990 e ao art. 2º da Lei n. 8.844/1994, no sentido de que os valores oriundos do FGTS devem ser obrigatoriamente depositados em conta vinculada, razão pela qual é incorreta a sua permanência como crédito em favor da recorrida, trazendo a seguinte argumentação:<br>Em breve síntese, a Recorrida promoveu incidente de Habilitação de crédito na Recuperação Judicial das Recorrentes, o qual foi julgado parcialmente procedente para incluir na relação de credores o crédito trabalhista de R$ 25.527,94 (vinte e cinco mil, quinhentos e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos).<br>As Recorrentes, por sua vez, interpuseram agravo de instrumento perante o E. Tribunal a quo postulando a reforma da r. decisão de primeiro grau para deduzir o FGTS indevidamente embutido no crédito da Recorrida, haja vista que as verbas devem ser depositadas em conta vinculada.<br> .. <br>In casu, extrai-se que o v. acórdão negou vigência aos arts. 12 e 15, da Lei nº 8.036/1990, e ao art. 2º, da Lei nº 8.844/1994, os quais consignam que as verbas decorrentes de FGTS devem ser depositadas em conta vinculada, de forma que se mostra equivocada a sua manutenção no crédito da Recorrida, como decidido pelo Tribunal a quo.<br> .. <br>O v. acórdão recorrido negou provimento ao pedido de dedução das verbas de FGTS, mantendo-as embutidas no crédito da Recorrida.<br>Ocorre que o v. acórdão recorrido não aplicou adequadamente o Direito à espécie, vez que os arts. 12 e 15, da Lei nº 8.036/1990 preconizam que as verbas devidas a título de FGTS, por terem natureza tributária, devem ser depositadas em conta vinculada:<br> .. <br>Destarte, mostra-se equivocado o v. acórdão recorrido, vez que os arts. 12 e 15, da Lei nº 8.036/1990 dispõem que o pagamento de tal verba deve ser feito na conta bancária vinculada, e não diretamente à Recorrida, como constou.<br>Outrossim, justamente porque o FGTS deve ser pago em conta vinculada é que o art. 2º, da Lei nº 8.844/1994 prescreveu que a respectiva cobrança deve ser realizada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou pela Caixa Econômica Federal, in verbis:<br> .. <br>Com efeito, o art. 2º, da Lei nº 8.844/1994 corrobora o fato de que as verbas devidas a título de FGTS efetivamente devem ser pagas em conta vinculada, daí a legitimidade da Caixa Econômica Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para a respectiva cobrança (fls. 300/304).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Porém, ao contrário do que alegam as agravantes, as verbas relativas ao FGTS se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser incluídas no crédito da agravada.<br>Isto porque se trata de um direito social pertencente ao trabalhador, conforme preconiza o art. 7º, III, da Constituição Federal, de modo que tal verba possui natureza trabalhista, e não tributária. De conseguinte, submete-se aos efeitos da recuperação judicial e integram o crédito detido pela trabalhadora, ora agravada.<br> .. <br>Nesse sentido: "Ocorre que o art. 7º, III, da nova Carta expressamente arrolou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, colocando termo, no meu entender, à celeuma doutrinária acerca de sua natureza jurídica. Desde então, tornaram-se desarrazoadas as teses anteriormente sustentadas, segundo as quais o FGTS teria natureza híbrida, tributária, previdenciária, de salário diferido, de indenização, etc. Trata-se, em verdade, de direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um pecúlio permanente, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995)"(STF, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 19.02.15) (fls. 281/282)<br>Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.<br>Nesse sentido: " ..  firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ". (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA