DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Correição Parcial n. 5321083-64.2024.8.21.7000/RS.<br>Consta dos autos que o agravante insurgiu-se contra decisão do Juízo da 3ª Vara do Júri de Porto Alegre que indeferiu a juntada de certidões de antecedentes infracionais dos réus, sob o fundamento de que tais documentos seriam impertinentes ao processo, em razão de sua natureza socioeducativa e da vedação prevista no art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (fls. 8/22).<br>A correição parcial interposta pelo Ministério Público foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. JUNTADA DE ANTECEDENTES POR ATOS INFRACIONAIS. REJEIÇÃO DO PEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DA CORREIÇÃO PARCIAL.<br>I. CASO EM EXAME: Correição parcial interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do 2º juízo da 3ª Vara do Júri de Porto Alegre que indeferiu a juntada de antecedentes por atos infracionais cometidos pelo acusado durante a adolescência, sob o entendimento de que tais documentos são impertinentes ao processo. O Ministério Público sustentou que a apresentação desses documentos é permitida pelo Código de Processo Penal, alegando que os antecedentes infracionais do acusado são relevantes para que o Conselho de Sentença conheça plenamente o histórico do réu e o juízo possa atribuir corretamente a pena. Justificou que há interesse público na juntada.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se cabível a juntada de antecedentes infracionais aos autos de ação penal para fins de subsidiar a decisão do juízo e do Conselho de Sentença.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. O art. 195 do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul permite a interposição de correição parcial para corrigir erros ou abusos que causem inversão de atos processuais, paralisação indevida do processo ou dilatação abusiva de prazos.<br>2. O ordenamento jurídico brasileiro distingue o sistema penal adulto do sistema socioeducativo, este último voltado à proteção e ao desenvolvimento do adolescente, conforme o art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A Doutrina da Proteção Integral (art. 17 do ECA) visa à preservação da integridade e dignidade dos adolescentes, sendo vedada a divulgação de antecedentes infracionais (art. 143 do ECA).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que atos infracionais não constituem reincidência nem caracterizam maus antecedentes, não podendo ser valorados em processos de adultos (HC 855.169/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira).<br>4. A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS reafirmou que os antecedentes infracionais não devem ser utilizados como critério de periculosidade, preservando-se o desenvolvimento e a dignidade do réu, sem extensão dos efeitos de atos cometidos na adolescência.<br>IV. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: art. 227, CF; arts. 17, 143 e 144, do ECA.<br>V. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, HC 855.169/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 22/10/2024; TJRS, Correição Parcial Criminal, Nº 5099502-74.2024.8.21.7000, Relator: Des. Marco Aurelio Martins Xavier; TJRS, Correição Parcial Criminal, Nº 51376733720238217000, Relatora: Magª. Andréia Nebenzahl de Oliveira.<br>VI. TESE E DISPOSITIVO: Tese de julgamento: Antecedentes infracionais não caracterizam reincidência ou maus antecedentes, sendo impertinentes para juízo de valor em ação penal na vida adulta.<br>CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA IMPROCEDENTE." (fls. 42/43)<br>Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público (fls. 44/54), estes foram rejeitados em acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CORREIÇÃO PARCIAL. JUNTADA DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS. OMISSÃO E REAPRECIAÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra o acórdão que julgou improcedente correição parcial interposta para reformar decisão que indeferiu a juntada de antecedentes infracionais do réu.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão embargado quanto à vedação de juntada de antecedentes infracionais do réu e à aplicação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relevantes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração têm por objetivo sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.<br>2. O acórdão embargado fundamentou a irrelevância da juntada de antecedentes infracionais do réu, considerando que tais documentos são incompatíveis com a legislação nacional e normas internacionais que vedam a utilização de atos infracionais para fins de processos envolvendo adultos.<br>3. Ausente omissão ou contradição na análise da cláusula de reserva de plenário ou do art. 478 do CPP, uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade de norma legal.<br>4. Embargos utilizados com intuito de rediscutir mérito já enfrentado, o que não se mostra cabível nesta via.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não podem ser utilizados para rediscussão de mérito já enfrentado, especialmente quando a decisão embargada está devidamente fundamentada." (fls. 61/62)<br>Em sede de recurso especial (fls. 64/74), o Ministério Público apontou violação ao art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o rol de vedações previsto no referido dispositivo é taxativo, não comportando interpretação ampliativa. Sustentou que a decisão recorrida ampliou indevidamente as hipóteses de vedação, ao impedir a juntada de certidões de antecedentes infracionais, contrariando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requereu o provimento do recurso especial para cassar a decisão que determinou o desentranhamento dos documentos e autorizar a sua juntada aos autos.<br>Contrarrazões da Defensoria Pública (fls. 75/80).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJRS em razão da incidência da Súmula nº 83 do STJ (fls. 81/83).<br>Em agravo em recurso especial, o Ministério Público impugnou os referido óbice (fls. 85/92)<br>Contraminuta da Defensoria Pública (fls. 93/96).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial (fls. 113/115).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, passo a analisar o recurso especial.<br>Sobre a controvérsia recursal, o TJRS julgou improcedente a correição parcial nos seguintes termos do voto do relator:<br>"O Brasil abarca dois sistemas paralelos para responsabilização daqueles que cometem ilícitos penais: um direcionado aos adultos (acima de 18 anos), e outro àqueles que se encontravam entre os 12 e 18 anos de idade, quando da prática do ilícito. Sabe-se, ademais, que o sistema socioeducativo brasileiro foi concebido de modo a não a espelhar irrestritamente o sistema criminal para a adolescência, mas sim de considerar a condição peculiar de desenvolvimento dessa fase da vida.<br>No âmbito do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), os(as) adolescentes que se encontrem em conflito com a lei são avaliados, acompanhados e responsabilizados, conforme o previsto na Lei nº 12.594. A aplicação da Doutrina da Proteção Integral reconhece que crianças e adolescentes são sujeitos de direito vulneráveis a quem deve ser garantido sempre o melhor interesse (Costa, 2012; Machado, 2003). A legislação nacional que ampara a Doutrina da Proteção Integral e que busca romper com o passado estigmatizador do "Código de Menores" ancora-se na Constituição Federal, em seu art. 2272, e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).<br>Destaco, por oportuno, o direito à liberdade, respeito e dignidade, previstos nos arts. 15, 17 e 18, todos do ECA, como basilares da proteção plena. Especialmente, refiro o "direito ao respeito" (art. 17), que, conforme a legislação, corresponde à "inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais" (grifou-se).<br>No que tange aos atos infracionais praticados pelos acusados, quando adolescentes em peculiar condição de desenvolvimento, tenho que esses se iniciam e se encerram sob a égide do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), não devendo sobreviver para além da adolescência como critério para aferição de conduta ou análise das condições da pessoa, cujos atos estão sendo investigados criminalmente.<br>Diga-se que o ECA prevê, em seu art. 143, ser " vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional", sendo que apenas podem ser deferidas expedições de cópias ou certidões de atos desses documentos "se demonstrado o interesse e justificada a finalidade" (art. 144, ECA).<br>Coaduna-se com essa interpretação o entendimento do Ministério Público do Estado do Paraná, que, em edição especial comentada e interpretada do ECA, ao analisar o art. 143, entendeu que "O objetivo da norma é evitar seja o adolescente acusado da prática de ato infracional discriminado e estigmatizado, tendo negadas oportunidades de melhoria de vida.".<br>Convém, no ponto, relembrar que o estigma, no pensamento de Erving Goffman advém de marcadores sociais que acabam por atribuir a determinadas pessoas falhas de caráter e associação a grupos marginalizados, contribuindo para a reprodução de desigualdades e vulnerabilidades.<br> .. <br>Trata-se de posição harmônica com as diretrizes das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil ("Regras de Beijing"), das quais vale destacar: "21.2. Os registros dos jovens infratores não serão utilizados em processos de adultos em casos subsequentes que envolvam o mesmo infrator".<br>Diante desse cenário, carece de fundamento o pedido do Ministério Público de apresentar em uma ação penal documentos que se relacionem com fatos ocorridos quando as partes acusadas eram adolescente e que, naquela época, já foram devidamente esclarecidos e sancionados (se aplicável).<br>A justificativa apresentada (de que "é inegável o interesse público na juntada de certidão por atos infracionais do réu a fim de subsidiar decisão do juiz e também dos jurados acerca de crime doloso contra a vida, personalizando a pessoa do réu" - evento 1, INIC1, p. 6), salvo melhor juízo, está em rota de colisão com as diretrizes nacionais e internacionais, tendo em vista que intenta reapreciar atos infracionais praticados na adolescência, já submetidos ao sistema de justiça, para formação de um novo juízo de convencimento, no contexto da vida adulta.<br> .. <br>Se os atos infracionais não poderão ser valorados como antecedentes; se não se prestam a demonstrar a periculosidade da pessoa acusada; e se, tampouco, restou demonstrada qualquer pertinência e/ou finalidade do pedido formulado pelo Ministério Público, entendo correta a decisão do juízo de origem.<br>Razões expostas, voto por julgar improcedente a correição parcial, mantendo a decisão que indeferiu a juntada da certidão de antecedentes infracionais dos réus. " (fl. 39/41).<br>E sobre o violação ao art. 478, I, do CPP, o TJRS assim analisou em sede de embargos de declaração:<br>"A decisão embargada não afastou o art. 478, CPP, mas, sim, entendeu pela irrelevância da juntada de antecedentes infracionais para o julgamento, com fundamento na legislação nacional e normativas internacionais, que vedam o uso de atos infracionais em processos envolvendo adultos, especialmente no Tribunal do Júri, para evitar estigmatização.<br>Tal fundamento dispensa a análise da cláusula de reserva de plenário, visto que não houve declaração de inconstitucionalidade ou afastamento implícito de norma legal. Nesse sentido, o acórdão analisou suficientemente o dispositivo invocado, na estrita observância dos limites legais e constitucionais, em harmonia com o entendimento dos Tribunais Superiores."(fl. 60)<br>Extrai-se dos trechos acima que a correição parcial foi julgada improcedente, mantendo o indeferimento da juntada de documentos pleiteados pelo Ministério Público, sob o fundamento de que é vedada a utilização dos documentos relativos a atos infracionais praticados pelo acusado em processos de adultos, como é o caso do processo de crimes contra a vida.<br>Este entendimento não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois "é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o art. 478 do CPP contempla rol exaustivo, de modo que as restrições que as partes podem fazer referências durante os debates em Plenário são somente aquelas expressamente previstas no mencionado dispositivo" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1632413/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/5/2020), não podendo, portanto, ser ampliada pelo magistrado esta restrição.<br>E pela taxatividade da restrição processual acerca de referências passíveis de utilização nos debates, é permitida a juntada das certidões de atos infracionais, justamente por não ter sido vedada pela norma processual.<br>Por outro lado, não se olvide que há relevância do tema acerca dos antecedentes infracionais do acusado, pois: "Os registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se perscrute todo o seu histórico de vida, em especial o seu comportamento perante a comunidade, em atos exteriores, cujas consequências tenham sido sentidas no âmbito social. Se os atos infracionais não servem, por óbvio, como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência (porque tais conceitos implicam a ideia de "crime" anterior), não podem ser ignorados para aferir a personalidade e eventual risco que sua liberdade plena representa para terceiros."(STJ, Terceira Seção, Relator Ministro Nefi Cordeiro, RHC 63.855/MG, julgado em 11/05/2016, DJe de 13/06/2016).<br>Desta forma , sendo o rol do art. 478 do CPP taxativo e havendo relevância nos antecedentes infracionais dos acusados, é permitida a juntada das certidões infracionais em processos dolosos contra a vida, como reconhece esta Corte Superior em recente decisão: "não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado. Precedentes  ..  Ante o exposto, conheço do agravo regimental para, reconsiderando a decisão recorrida, dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e deferir a juntada de antecedentes infracionais dos réus." (AgRg no REsp n. 1.952.307, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 04/09/2025)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido da impossibilidade de impetração do remédio heroico em substituição à revisão criminal ou ao recurso cabível, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Não obstante a previsão legal contida no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, o caso não permite o reconhecimento de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, haja vista que o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual a menção aos antecedentes infracionais dos réus não configura argumento de autoridade, coaduna-se com o firme posicionamento desta Corte acerca da quaestio. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 957.563/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>PROCESSO PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS DO ACUSADO. RESPEITO AO ART. 422 DO CPP. UTILIZAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE NA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (DIREITO PENAL DO AUTOR). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a lei processual penal admite a juntada de documentos pelas partes, mesmo após a sentença de pronúncia, a teor do art. 422 do Código de Processo Penal (HC n. 373.991/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe de 1º/2/2017).<br>2. Assim, inexiste constrangimento ilegal na juntada, a tempo e modo, dos antecedentes policial e judicial do réu, inclusive os antecedentes infracionais.<br>3. No entanto, em se tratando do exame dos elementos de um crime, em especial daqueles dolosos contra a vida, o fato não se torna típico, antijurídico e culpável por uma circunstância referente ao autor ou aos seus antecedentes, mesmo porque, se assim o fosse, estaríamos perpetuando a aplicação do Direito Penal do Autor, e não o Direito Penal do Fato. Desse modo, para evitar argumento de autoridade pela acusação, veda-se que a vida pregressa do réu seja objeto de debates na sessão plenária do Tribunal do Júri.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento"(AgRg nos EDcl no HC n. 920.362/RS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA , DJe de 4/9/2024)<br>E confirmando a taxatividade da restrição do art. 478 do CPP, registre-se o seguinte precedente:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. NULIDADE. MENÇÃO AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS NO PLENÁRIO DO JÚRI. POSSIBILIDADE. VEDAÇÕES DO ART. 478, DO CPP. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTO DE AUTORIDADE NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO ASSEVERA QUE OS ACUSADOS CHEGARAM BEM PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o art. 478 do CPP contempla rol exaustivo, de modo que as restrições que as partes podem fazer referências durante os debates em Plenário são somente aquelas expressamente previstas no mencionado dispositivo.<br>3. Nesse contexto, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido referências aos antecedentes penais em Plenário, porquanto tais documentos não estão inclusos no rol de peças processuais cuja referência é proibida, nos termos do art. 478 do CPP.<br>4. Ademais, consoante asseverado pelo Tribunal de origem, não há nos autos comprovação de que a referência feita pelo Parquet aos antecedentes penais tenha se concretizado como argumento de autoridade prejudicial ao réu. Desse modo, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte local, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de nulidade do julgamento, com base na alegada utilização de argumento de autoridade em prejuízo do réu, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>5. No que concerne à causa de diminuição de pena atinente à tentativa, no caso concreto, a Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que os acusados chegaram bem próximo da consumação do delito, somente não atingindo seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade. Com efeito, entender de modo diverso, para alterar a fração da minorante de 1/3 (um terço) para 2/3 (dois terços), demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, o que também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.632.413/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020).<br>Em síntese, os documentos sobre a vida pregressa dos réus, inclusive antecedentes infracionais, apresentam informações de caráter público e não violam o rol taxativo do art. 478, do CPP, desde que assegurado o contraditório quanto à juntada nos autos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para deferir a vinda aos autos dos documentos relativos aos antecedentes infracionais dos acusados.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA