DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALAN JACK SOARES SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pelo descumprimento de medidas protetivas anteriormente aplicadas.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, ponderando as condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Por fim, assevera que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No caso em tela, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente está suficientemente fundamentada, com a indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente pela periculosidade concreta do agente e pelo fundado receio de reiteração delitiva pois descumpriu medidas protetivas anteriormente impostas:<br>"Isto porque o custodiado, para além de descumprir medida protetiva de urgência, demonstrou reiteradamente comportamento persecutório segundo o relato da vítima, tanto é que, de tanto receio que sentia, precisou pedir ajuda para um amigo acompanhá-la até sua casa. Nesse contexto foi que o custodiado surpreendeu a vítima e seu amigo e partiu para sua agressão, passando a puxar a vítima pelos cabelos, inclusive apossando- se de uma faca para proferir ameaças, precisando ser contido mediante o uso de força física. Daí se pode inferir, com razoável grau de probabilidade, haver significativo risco de reiteração delituosa caso seja colocado em liberdade. Assim, fica configurado o "periculum libertatis", manifestado através de circunstâncias contemporâneas que justificam sua retenção no cárcere (art. 312, §2º, do CPP). Outrossim, a manutenção da prisão se presta ainda a assegurar a aplicação da lei penal, vez que impede o risco de evasão do distrito da culpa. Quanto aos permissivos do art. 313 do CPP, verifico que o delito ora tratado tem pena cominada em abstrato superior a quatro anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, CPP. Ademais, está presente o permissivo do art. 313, III, CPP, uma vez que se está diante de delito envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher e é necessário garantir a execução das medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima, as quais já foram, inclusive, descumpridas pelo custodiado quando estava em liberdade. Por fim, a aplicação de qualquer das medidas cautelares estabelecidas no art. 319 do CPP se mostra insuficiente, em face do comportamento do custodiado, tendo em vista a gravidade dos fatos ora tratados e o fundado receio de que, se em liberdade, haja a prática de novas condutas delitivas por parte do custodiado, conforme acima exposto. Desse modo, pode-se concluir que indispensável é a conversão da prisão em flagrante em preventiva" (fl. 25).<br>Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, o descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar (AgRg no HC n. 730.123/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 8/4/2022); (AgRg no HC n. 804.604/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/6/2023); (AgRg no HC n. 761.275/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 24/4/2023);(AgRg no HC n. 770.169/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma , DJe de 31/3/2023.)<br>Por fim, nã o há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA