DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por Joice Marinho Ramos ao acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, assim ementado (e-STJ, fl. 668):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE. INVIABILIDADE.<br>1. Incide o óbice da Súmula 284 do STF, quando a parte recorrente não especifica quais os pontos em que houve a negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista constituir indevida inovação recursal.<br>3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>4. Rever o entendimento alcançado pela Corte de origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. A análise da tese recursal depende do exame de legislação local, o que toma inviável a insurgência, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>Opostos embargos de declaração em sequência, estes foram rejeitados.<br>Em suas razões, a embargante indica a existência de dissídio entre o acórdão embargado e o REsp 1.235.513/AL, aduzindo, em síntese, que deve prevalecer o entendimento contido no precedente da Primeira Seção desta Casa, no sentido de que a compensação não pode ser aventada na fase de execução se for baseada em fato anterior à sentença exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos litígios" (AgInt nos EREsp n. 1.799.346/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DISSÍDIO ENTRE O ART. 619 DO CPP E O ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte Superior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados confrontados.<br>2. No caso examinado, a embargante não comprovou a divergência jurisprudencial nos termos regimentais, pois não realizou o cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de comprovar a similitude fática e jurídica, mas tão somente transcreveu as ementas e trechos do julgado apontado como paradigma.<br>3. A Corte Especial deste Tribunal Superior no sentido da inadequação de confrontar em embargos de divergência julgados que interpretem o art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) e o art. 619 do Código de Processo Penal, pois inexistente a necessária similitude fática e jurídica das teses confrontadas.<br>4. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp 1831775/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021; AgInt nos EAREsp 865.770/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019; AgInt nos EAREsp 98.905/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 28/08/2018; AgRg nos EAREsp 540.925/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 1.685.360/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 10/05/2022, DJe 12/05/2022).<br>Nada obstante o inconformismo da parte embargante, não se identifica a ocorrência de soluções jurídicas distintas baseadas em fatos similares, pois a decisão a respeito da compensação foi realizada à luz das peculiaridades do caso.<br>No acórdão paradigma, é possível verificar que foi vedada a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, por falta de previsão no título judicial exequendo, já que a matéria, embora pudesse ter sido alegada no processo de conhecimento, não o foi.<br>O acórdão ora embargado, por outro lado, está amparado em precedentes desta Corte que, em demandas envolvendo servidores do Distrito Federal, como na espécie, consignaram que, considerada a quantidade de ações judiciais similares, o número de servidores que irão perceber valores sabidamente indevidos, bem como a atual conjuntura econômica em que se encontra o ente federado, a questão deveria ser tratada concretamente, a fim de se adotar conclusão, ainda que excepcional, que justifique a prevalência de princípios que asseguram valores mais elevados do que a segurança jurídica, de modo a permitir a compensação de créditos provenientes de expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor com os reajustes gerais ou específicos concedidos pelo Governo do Distrito Federal aos seus respectivos servidores, ainda que a matéria não tenha sido suscitada no processo de conhecimento.<br>Assim, diante das particularidades da situação em exame, não há falar em divergência de interpretação entre os arestos confrontados.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS.