DECISÃO<br>T rata-se de recurso em habeas corpus interposto por CAIUAN DE CANDIDO PROENCA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 56):<br>HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. FUMUS COMISSI DELICTI. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE 86 PORÇÕES DE CRACK, PESANDO 15,7G, E APROXIMADAMENTE R$ 71,00 (SETENTA E UM REAIS), EM NOTAS DIVERSAS. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EMBORA PRIMÁRIO, O PACIENTE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS, O QUE NÃO RECOMENDA A SOLTURA OU A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E TAMPOUCO CONFIGURA ANTECIPAÇÃO DE PENA, JÁ QUE REVESTIDA DE NATUREZA CAUTELAR. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, QUANTUM DE PENA E REGIME PRISIONAL INICIAL A SER FIXADO. MERO PROGNÓSTICO, A SER CONFIRMADO APENAS EM SENTENÇA, APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>ORDEM DENEGADA.<br>Narram os autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, posteriormente convertida em custódia preventiva, pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Farroupilha/RS.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem (Habeas Corpus n. 5080778-85.2025.8.21.7000 ).<br>Aqui, sustenta o recorrente constrangimento ilegal consistente na ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.<br>Aduz que a prisão não se sustenta à luz da gravidade do delito, já que as circunstâncias fáticas não autorizariam a aplicação nem a manutenção da medida. Destaca a quantidade da substância entorpecente apreendida (15,7 g de crack), que reputa reduzida, que é primário e foi preso em abordagem de rotina, sem armamentos ou indícios de envolvimento com organização criminosa. Procura demonstrar que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, sendo adequada e suficiente, no caso concreto, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas à prisão (fls. 67/68).<br>Postula, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para que seja concedida a ordem de habeas corpus com a revogação da prisão cautelar do recorrente.<br>A liminar foi indeferida (fl. 87).<br>Prestadas as informações (fls. 101/121), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 126/130).<br>É o relatório.<br>Na hipótese, não se verifica a existência de constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de habeas corpus.<br>A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.<br>Conforme esclarecido nas informações, o recorrente foi preso em flagrante na posse de 86 porções de crack, pesando 15,7 g, além de aproximadamente R$ 71,00 (setenta e um reais) em notas diversas. Embora seja primário, responde a outra ação penal por delito da mesma natureza, tráfico de drogas (Processo n. 5006275-31.2024.8.21.0048), com denúncia oferecida em 5/9/2024.<br>A quantidade de entorpecente apreendida (15,7 g de crack), embora não seja elevada, deve ser avaliada conforme os outros elementos dos autos. Segundo informações do Ministério Público, considerando que o flagrado tinha consigo 86 porções, o somatório delas com as 14 possivelmente vendidas resultaria em um malote completo com 100 porções.<br>Além disso, conforme orientação desta Corte, a existência de outra ação penal em curso reforça a necessidade de prisão preventiva para resguardar a ordem pública (AgRg no HC n. 948.503/AM, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/8/2025).<br>Assim, as medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes, por ora, para resguardar a ordem pública, estando justificada a necessidade da prisão cautelar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso improvido.