DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 73):<br>Agravo interno no agravo de instrumento. Servidora Pública. Professora inativa. Sentença transitada em julgado que reconheceu o direito ao reajuste do valor da gratificação denominada "Regência de Classe". Decisão que considerou descumprida a obrigação de fazer, afirmando que o reajuste da vantagem denominada "DIR. PESSOAL MAGIST A3 L2365" deveria ocorrer ao longo dos anos, a contar de novembro de 2001, até novembro de 2022, motivo pelo qual afastou a prescrição quinquenal dos reajustes, diante da imprescritibilidade do fundo de direito, concluindo que somente as diferenças a serem pagas devem observar o prazo prescricional, tal como constou da sentença. Julgado monocrático de segunda instância que negou provimento ao recurso dos entes estatais. Agravo interno repisando os argumentos do recurso originário. Pretensão que não merece prosperar. Julgamento que apresenta consonância com o entendimento firmado nos autos do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, onde foi determinado que o reajuste da aludida gratificação ocorra com base nos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. Agravante que invoca o argumento no sentido de que os índices de reajuste devem ser computados sobre os vencimentos dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, e não a partir do ano de 2001. Acórdão prolatado pela 13ª Câmara Cível, no qual foi expressamente consignada a adequação da expressão "ao longo dos anos", ao que foi decidido no IRDR, referindo-se "ao curso da revisão pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais", de forma que somente a restituição das parcelas são alcançadas pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Recorrentes que não trazem argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 82-90), apontaram os insurgentes a existência de violação dos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 985, I, do CPC/2015, sustentando que "a decisão do acórdão, no sentido de ordenar a aplicação de índices de reajuste aprovados além do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, viola frontalmente o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, carecendo de reforma" (e-STJ, fl. 88); e que deve ser observado o que foi decidido no IRDR n. 0026631-20.2016.8.19.0000.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 97).<br>A Corte de origem inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 99-105), razão pela qual houve a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 122-127).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O Tribunal de origem decidiu o seguinte acerca da controvérsia ora discutida (e-STJ, fls. 75-76):<br>3. Como já afirmado na decisão ora combatida, e aqui reiteramos, conforme mencionado nas razões dos recorrentes, houve o trânsito em julgado do IRDR nº 0026631- 20.2016.8.19.0000, quando foram fixadas as seguintes teses jurídicas:<br>"I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, da Lei nº 2.365/94;<br>II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários".<br>4. Conforme se depreende do IRDR nº 0026631- 20.2016.8.19.0000, restou estabelecido que na revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo, consistente na vantagem pessoal sob a rubrica "DIR. PESSOAL MAGIST. Artigo 3º da Lei nº 2.365/94", serão utilizados os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.<br>5. Em resumo, os agravantes argumentam que não devem ser considerados os reajustes "ao longo dos anos", destacando, in casu, que foram computados índices desde o mês de novembro de 2001, ou seja, foram considerados os reajustes promovidos em período muito anterior ao de 05 (cinco) anos que precedeu ao ajuizamento da demanda no ano de 2017.<br>6. Ocorre que a sentença condenou os réus a "promoverem a REVISÃO do benefício previdenciário da parte autora, especificamente no que se refere à vantagem pessoal identificada sob a rubrica "DIR. PESSOAL MAGIST A3 L2365" (rubrica 1007), devendo o referido reajustamento observar os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais ao longo dos anos; b) a pagarem à parte autora as diferenças apuradas com a revisão ora determinada, observada a prescrição quinquenal, cujo valor, a ser apurado em liquidação de sentença", e em apelo, consignou a Relatora SIRLEY ABREU BIONDI (id.226 do originário) que, "a expressão "ao longo dos anos" não dá margem à dúvida alegada pelos apelantes, uma vez que o direito à revisão foi confirmado no julgado do IRDR e com base no reajuste dos servidores da ativa. A referida expressão se refere ao curso da revisão pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais com a restituição de parcelas alcançadas pelo prazo prescricional de cinco anos".<br>7. A decisão transitou em julgado em 04/05/2023, de forma que a expressão "ao longo dos anos", que determinou a aplicação dos índices de reajustes, não contraria o entendimento esposado no IRDR, na medida em que os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais são de fato anuais, e porque deveriam ter ocorrido na vantagem em referência, de forma que somente a condenação ao pagamento das diferenças deverá respeitar a prescrição quinquenal.<br>A revisão das conclusões a que chegou a Corte de origem (acerca do que foi definido no IRDR n. 0026631-20.2016.8.19.0000 acerca da prescrição) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos.<br>Nesse sentido, decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: AREsp n. 2.515.445/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 25/02/2025 e AREsp n. 2.725.538/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 09/12/2024.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.