DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE NUNES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 735):<br>PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. TRABALHO EM AÇOUGUE. EXPOSIÇÃO A FRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, cabendo à parte autora diligenciar para a obtenção do documento elaborado pela empresa de vínculo. 3. O trabalho em câmaras frigoríficas com exposição a temperaturas inferiores a 12ºC enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/1997, ainda que não haja referência expressa a esse agente, com fundamento Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. 4. No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica. 5. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.<br>Houve oposição de dois embargos declaratórios, o primeiro foi acolhido em parte, em ementa assim sumariada (fl. 786):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INCLUSÃO DE PERÍODO OMITIDO NO CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONFERENTE AUXILIAR DE DEPÓSITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para correção de erro material referente a período reconhecido na sentença e não incluído no cálculo do tempo de contribuição. 3. Possível o enquadramento por categoria profissional do cargo de auxiliar de expedição/conferente, até 28/04/1995, com base no item 2.5.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.4.5 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.<br>O segundo embargos declaratórios não foi conhecido, em decisão assim ementada (fl. 813):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. Não se conhece de novos embargos de declaração opostos contra decisão que já foi objeto dos aclaratórios, quando abordado pedido incluído em petição posterior aos primeiros embargos, configurando-se hipótese de preclusão consumativa.<br>Em seu recurso especial de fls. 820-827, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, "na medida em que não se conheceu a contradição apontada nos embargos declaratórios, o que causa prejuízos à parte autora, porquanto estaria impossibilitada de apresentar o presente Recurso Especial, por ausência de prequestionamento".<br>Além disso, a parte recorrente afirma que o acórdão recorrido contrariou o artigo 927, III, do Código de Processo Civil, ao raciocínio de que não aplicou precedente vinculante, qual seja, Tema Repetitivo n. 629 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem, às fls. 834-837, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>(..)<br>Em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional. A questão controversa assim restou analisada no voto condutor do acórdão embargado (evento 72 - RELVOTO1):<br>(..) No caso dos autos, os presentes embargos de declaração pretendem rediscutir matéria inserida na decisão originária, para o que já teria-se esgotado o prazo para os aclaratórios. A interposição do novo recurso somente poderia versar sobre a decisão proferida nos embargos decididos no evento 53, RELVOTO1, o que não ocorre no presente caso. Apenas a título de argumentação, a decisão proferida no evento 22, RELVOTO1, diversamente do assentado pelo embargante, não rejeitou a especialidade por ausência de conteúdo probatório, mas por considerar não comprovada a exposição a agentes nocivos, de modo que descabe a extinção sem resolução do mérito. (..)<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:<br>Tema 629/STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.<br>Como se observa, o presente caso não se amolda ao Tema 629/STJ. Ademais, o recurso não merece trânsito porquanto as questões suscitadas implicam revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>(..)<br>Ainda, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c.<br>(..)<br>Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.<br>Em seu agravo, às fls. 845-852, a parte agravante aduz que o recurso especial versa sobre o direito à produção de provas, não sendo o caso de reexame de provas. Sustenta, também, que o acórdão impugnado não aplicou o Tema Repetitivo n. 629 do Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que inadmitiu o apelo raro, ora agravada, reconheceu que o caso não se amolda ao Tema 629 do STJ, e, a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, porque as questões suscitadas implicariam revolvimento do conjunto probatório.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ainda que fosse o caso de superar os óbices acima mencionados, o recurso especial interposto pelo agravante é intempestivo.<br>Consta dos autos que o segundo embargos de declaração oposto pelo recorrente contra o acórdão recorrido não foi conhecido, porquanto "não se conhece de novos embargos de declaração opostos contra decisão que já foi objeto dos aclaratórios, quando abordado pedido incluído em petição posterior aos primeiros embargos, configurando-se hipótese de preclusão consumativa".<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é firme no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos, por ser incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de recursos" (AgInt no AREsp n. 2.563.887/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/3/2024).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.747/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS. ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I - " ..  O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso" (STF - ARE 1047515 ED-AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018).<br>II - Não conhecidos os terceiros embargos de declaração apresentados, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, inclusive com o reconhecimento de seu caráter protelatório, inocorre a interrupção do prazo para propositura do recurso seguinte, no caso, os embargos de divergência.<br>III - Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.161.880/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)<br>Consoante certidão de fl. 787, a parte recorrente foi intimada do acórdão proferido no primeiro embargos de declaração em 13/08/2024, sendo 02/09/2024 o último dia para interposição do recurso.<br>Ocorre que o recurso especial foi interposto em 21/10/2024, conforme certidão de fl. 819, sendo, portanto, intempestivo.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.