DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não deu provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão de não conhecimento do Recurso Especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.484-2.486):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto por Jardiel Faria contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve impugnação específica aos motivos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. O agravante sustenta que impugnou devidamente os fundamentos da decisão recorrida, que não há necessidade de reexame de provas e que demonstrou claramente o dissídio jurisprudencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) analisar se a decisão monocrática violou o direito ao julgamento colegiado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O agravante não demonstra, de forma concreta e individualizada, a impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. A simples afirmação de que a controvérsia envolve apenas a qualificação jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Para tanto, seria necessário demonstrar, com particularidade, que a insurgência recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de maneira clara e fundamentada, sem a devida comprovação do cotejo analítico entre os acórdãos comparados. O não conhecimento do recurso por deficiência técnica não configura cerceamento de defesa ou violação ao direito ao julgamento colegiado, pois decorre da aplicação regular das normas processuais vigentes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental não provido. :Tese de julgamento A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, o recorrente deve demonstrar, de forma particularizada, que a modificação do entendimento do Tribunal de origem prescinde do reexame do conjunto fático-probatório. O não conhecimento do recurso por deficiência técnica não configura cerceamento de defesa, pois decorre da aplicação regular das normas processuais.<br>A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraord inário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, caput e XVLI, da Constituição Federal, além do princípio da proporcionalida de.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.