DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEYSON FELIPE MENDES DUTRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADAS SUSPEITAS. INOCORRÊNCIA. TENDO OS POLICIAIS RECEBIDO DENÚNCIA ANÔNIMA A RESPEITO DO TRÁFICO DE DROGAS, ESPECIFICANDO, INCLUSIVE, O LOCAL ONDE O RÉU ESTARIA TRAFICANDO, BEM COMO REPASSANDO SUAS CARACTERÍSTICAS, HAVIA FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL. A DIVULGAÇÃO DE ILÍCITO, SEJA ANÔNIMA OU IDENTIFICADA, JUSTIFICA A BUSCA PESSOAL, NÃO TENDO LÓGICA AGUARDAR QUE ALGO MAIS GRAVE ACONTEÇA, COMO POR EXEMPLO, EM UMA DENÚNCIA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ESPERAR ATÉ QUE O SUSPEITO SAQUE A ARMA E EFETUE DISPAROS, PARA AÍ SIM ABORDAR O NOTICIADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PALAVRA DOS POLICIAIS, FIRMES E COERENTES. PROVA IDÔNEA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE PORÇÕES DE MACONHA, COCAÍNA E CRACK, ALÉM DE DINHEIRO, EM ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO ADEQUADO. PRIVILÉGIO INAPLICÁVEL. RÉU REINCIDENTE. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA, POIS PENA PREVISTA NO TIPO PENAL, DE APLICAÇÃO COGENTE. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c o art. 61, I, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto é nula a prova que embasa a condenação porquanto obtida por meio de busca pessoal despida de fundada suspeita.<br>Requer, em suma, que seja reconhecida a nulidade das provas decorrentes da abordagem policial e a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:<br>Ou seja, os três policiais relataram que receberam denúncias anônimas específicas apontando Jeyson como traficante no Beco do Botafogo, local já conhecido como ponto de tráfico dominado por facção criminosa. Segundo os relatos, o acusado já era conhecido dos policiais, por envolvimento anterior com tráfico.<br>A denúncia indicava a aparência do réu e o modus operandi, consistente em esconder drogas em lixeiras e troncos ocos. Os policiais afirmaram que, ao avistarem Jeyson, este mudou de direção ao notar a viatura, sendo abordado logo após. Perto de onde ele estava  a cerca de 3 ou 4 metros  encontraram porções de drogas escondidas em um tronco e em uma lixeira. Também foi encontrado dinheiro em poder do réu, que apresentou versão de que ele teria ido à casa da tia, sendo desmentida pela própria.<br> .. <br>E tendo os policiais recebido denúncia anônima a respeito do tráfico de drogas, especificando, inclusive, o local onde o acusado estaria traficando, bem como repassando suas características, havia fundada suspeita para a busca pessoal, pois alguém não iria arriscar ser preso por falsa comunicação de crime, sem qualquer motivo (fl. 12).<br>O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura; ou se desfazer de algum objeto; d) existência de monitoramento ou diligências prévias; e) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; e) posse de algum objeto estranho no veículo.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025.<br>Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA