DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CESAR AUGUSTO MULLER DE ASSIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5007897-73.2016.8.21.0001/RS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática de nove crimes de peculato (art. 312, c/c o art. 327, § 2º, do Código Penal - CP), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos, além do pagamento de 90 dias-multa.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento para determinar a suspensão da exigibilidade das custas processuais, mantendo, no mais, a condenação (fls. 13/53).<br>No presente writ, a parte impetrante sustenta que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, ao fundamentar a condenação exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida confirmação em juízo, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Afirma que não há prova judicializada suficiente para sustentar a condenação do paciente, sendo a decisão baseada em conjecturas e indícios frágeis, o que configura constrangimento ilegal.<br>Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e absolver o paciente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa almeja a absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.<br>O Tribunal de origem assim dispôs sobre as teses defensivas (grifos nossos):<br>"A autoria, indiciariamente demonstrada a partir do caderno inquisitorial, foi confirmada pelos depoimentos colhidos em Juízo (art. 155 do CPP), conforme se verifica a partir da síntese registrada na sentença recorrida, de lavra da Dra. Cristina Lohmann, da qual destaco os seguintes trechos:<br> .. <br>Da análise dos autos, tenho que há elementos concretos que comprovam a prática dos delitos de peculato pelos acusados GIORGIA,AYRTON, GERSON, RICARDO e CESAR, tal como concluiu o Juízo de origem.<br>A prova colhida logrou demonstrar que houve um ajuste entre GERSON, RICARDO E CESAR, como bem detalhado pelo interrogatório de RICARDO, que confessou a autoria dos crimes. Segundo narrou o referido acusado, o corréu GERSON propôs a ele um negócio, que consistia em fornecer notas fiscais à PROCEMPA relativas a eventos que não seriam realizados, recebendo, para tanto, 5% do valor, ficando com GERSON o restante dos valores, em espécie. Afirmou ter feito o mesmo acordo com o corréu CESAR, sendo este o responsável por sacar os valores e entregar a RICARDO, que, por sua vez, entregava a GERSON. De acordo com o acusado, ainda, os processos eram montados pela acusada Adriana e os valores, por vezes, eram direcionados à GIORGIA.<br>O acusado CESAR, por sua vez, negou as acusações, mas confirmou que RICARDO participava de licitações da PROCEMPA, utilizando-se de sua empresa. Afirmou receber comissão de 5% referente a tais contratos, entregando o restante a RICARDO.<br>Embora CESAR tenha negado, em Juízo, ciência acerca das fraudes operadas no âmbito da PROCEMPA, tal versão não encontra eco na prova colhida, sendo refutada por RICARDO, que afirmou ter acordado com o acusado a emissão de notas fiscais frias, e pelo próprio depoimento prestado por CESAR perante o Ministério Público, quando confessou o esquema (fls. 24/27 -evento 3, PROCJUDIC22). Ainda que se ignorasse o depoimento prestado no bojo das investigações, seria difícil crer que o acusado não tivesse conhecimento dos desvios operados, na medida em que assinava todos os contratos, tendo plena ciência dos respectivos objetos e da sua inexecução, já que era sua empresa, ao fim e ao cabo, a contratada.<br>Além disso, há elementos que apontam ser ele o responsável pelo saque dos valores, como se verifica não apenas do interrogatório do corréu RICARDO, como da testemunha de defesa Paulo Sérgio Corrêa França, que relatou ter acompanhado CESAR ao banco, em algumas oportunidades, para sacar um certo volume de dinheiro oriundo de licitações e repassar para RICARDO. Crer que CESAR permitiria que RICARDO se utilizasse de sua empresa para participar de reiteradas licitações com a PROCEMPA sem averiguar se eram cumpridos os contratos carece de razoabilidade, sendo mero expediente defensivo.<br>A prática delitiva operada por RICARDO e, consequentemente, CESAR, veio confirmada, ainda, pelo depoimento do corréu GERSON prestado perante o Ministério Público, já que, em Juízo, restou revel. Conforme se extrai do depoimento acostado às fls. 20/22 do evento 3, PROCJUDIC22,GERSON afirmou ter sido questionado pelo corréu ANDRÉ se conhecia alguém que pudesse prestar serviços à PROCEMPA, tendo indicado RICARDO, seu amigo de infância. Afirmou que RICARDO fez o cadastro na PROCEMPA acreditando que prestaria efetivamente um serviço quando, então, ANDRÉ teria informado que precisaria de notas fiscais frias para "pagar um pessoal por fora". GERSON foi categórico ao afirmar que "falou com Ricardo Ignacio, que conseguiu as notas fiscais", prova que demonstra, tal como as já mencionadas, a prática delitiva pelos acusados.<br> .. <br>Não há qualquer dúvida, portanto, da prática delitiva operada por RICARDO, CESAR e GERSON, não havendo acolhida o pleito formulado pela defesa de CESAR de desclassificação para a modalidade culposa, evidenciado que ficou a atitude dolosa do réu." (fls. 34/42)<br>No caso, não resta evidenciado o constrangimento ilegal apontado pelo agravante.<br>Como se vê, o Tribunal de origem apontou a existência de provas testemunhais, produzidas em juízo, aptas a embasar a condenação do paciente. Asseverou que "há elementos que apontam ser ele  o paciente  o responsável pelo saque dos valores, como se verifica não apenas do interrogatório do corréu RICARDO, como da testemunha de defesa Paulo Sérgio Corrêa Fr ança, que relatou ter acompanhado CESAR ao banco, em algumas oportunidades, para sacar um certo volume de dinheiro oriundo de licitações e repassar para RICARDO. Crer que CESAR permitiria que RICARDO se utilizasse de sua empresa para participar de reiteradas licitações com a PROCEMPA sem averiguar se eram cumpridos os contratos carece de razoabilidade, sendo mer o expediente defensivo" (fl. 41).<br>Vislumbra-se, portanto, que as instâncias ordinárias concluíram haver provas suficientes de autoria dos crimes de peculato cometidos pelo acusado e demais corréus.<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão defensiva, a fim de desconstituir a conclusão do acórdão impugnado de que há provas suficientes à manutenção da condenação, demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que não é cabível na via eleita do habeas corpus.<br>Ademais, não há se falar em violação ao art. 155 do CPP em razão de suposta autoria baseada em provas obtidas somente em fase extrajudicial, pois, consoante afirmado no acórdão, "A autoria, indiciariamente demonstrada a partir do caderno inquisitorial, foi confirmada pelos depoimentos colhidos em Juízo  .. " (fl. 34).<br>Assim, o entendimento esposado pelas instâncias ordinárias encontra amparo na jurisprudência desta Corte, no sentido de que, se existentes elementos probatórios suficientes para confirmar a autoria e materialidade delitivas, corroborados em juízo, mantém-se irretocável o édito condenatório.<br>A propósito, citam-se os seguintes precedentes desta Quinta Turma do STJ:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE LATROCÍNIO E RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA PELA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NAS FASES INQUISITIVA E JUDICIAL. AFRONTA AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e de autoria dos crimes de latrocínio e receptação, inviável, pois, nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.<br>2. Nos termos do entendimento desta Corte, " A  tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar" (AgRg no HC n. 711.399/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.).<br>3. A autoria dos crimes ficou devidamente comprovada tanto por meio dos depoimentos prestados na fase policial, quanto dos testemunhos dos policiais nas etapas inquisitiva e judicial, de modo que não se observa a apontada ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. E a alteração do julgado, no sentido de absolver os ora agravantes por insuficiência de provas, tal como pleiteado pela defesa, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência que não se coaduna com a estreita via do mandamus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no HC 800.425/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. PARADIGMAS FIRMADOS EM HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA E RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA E HABEAS CORPUS E CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CONFRONTO ENTRE OS ELEMENTOS OBTIDOS NAS FASES EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Verificado que as instâncias ordinárias, ao concluir pela condenação, confrontaram elementos obtidos na fase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente - submetidas, portanto, ao crivo do contraditório e da ampla defesa -, não há como reconhecer a apontada violação do art. 155 do Código de Processo Penal. (AgRg no AREsp 580.314/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 09/08/2018).<br>4. São válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (AgRg no Ag 1336609/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 14/08/2013).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.832/PR, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)<br>Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessã o da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA