DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ART.61, I, DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. NECESSIDADE DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA. PROVA JUDICIAL. ART.370, "CAPUT", CPC. DANO MORAL CONFIGURADO POR OFENSA A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PRESUMIDA. CONTRATO DE TRANSPORTE PÚBLICO. VALOR DO DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA MAJORÁ-LO OU REDUZI-LO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ÔNUS DA REQUERIDA EM DESCONSTITUIR A VALIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA (ART.373, II, CPC).<br>1. Não há que se falar em competência do juízo da Fazenda Pública Estadual para o processamento e julgamento da presente ação, uma vez que as matérias a ele afetas são regidas pelo art.61, I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº21.268, de 05/04/22), onde não existe previsão com relação as sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso da apelante.<br>2. Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da pessoa jurídica apelante, por ausência de culpa, quando tal situação se confunde com a matéria de mérito, dependendo de prova para seu afastamento da lide.<br>3. Inexiste nulidade, por cerceamento de defesa, no fato da magistrada singular ter autorizado a oitiva de testemunha não arrolada oportunamente pela parte, uma vez que, no caso, a prova deixa de ser somente da parte e passa a ser também do juízo, para que seu convencimento se aproxime ao máximo da verdade real, situação autorizada pelo art.370, "caput", do CPC.<br>4. A empresa prestadora de serviço de transporte responde pelos danos causados aos passageiros dentro do veículo, e também no acesso ao mesmo, independente de culpa, uma vez que ao adentrarem no ônibus para a viagem oferecida, mediante prévio pagamento, a empresa implicitamente lhe oferece segurança pessoal e patrimonial (pertences que estão com a vítima naquele momento), uma vez que a vítima deposita sua confiança na empresa contratada. O descumprimento da "cláusula contratual implícita de incolumidade", gerando danos à vítima, em razão de falta de segurança oferecida na entrada do transporte, remete ao dever de indenizar, como no caso dos autos, cujo nexo de causalidade não pode ser rompido por atribuição de culpa exclusiva da vítima, principalmente quando demonstrado nos autos que o veículo estacionou distante da plataforma de embarque, espaço este onde ocorreu o acidente.<br>5. O valor fixado a título de danos morais (R$5.000,00), se mostra razoável (binômio razoabilidade-proporcionalidade), atingindo seu caráter pedagógico-punitivo, sem gerar enriquecimento ilícito da vítima, inexistindo, assim, motivos para alterá-lo para mais ou para menos.<br>6. Demonstrados pela vítima os danos materiais sofridos, através de notas e cupons fiscais apresentados nos autos, cumprindo a imposição contida no art.373, I, do CPC, não merece amparo a tese da empresa apelante, de afastamento dos danos materiais, por não ter sido demonstrado que tais notas se vinculem ao acidente relatado, quando não consegue comprovar suas alegações, falhando no ônus que lhe compete, segundo o inciso II, do art.373, do CPC.<br>7. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 404-412).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 7º, 85, §§ 2º, 8º e 11, 357, § 4º, do CPC ; 186 e 927 do CC; e 14, caput, § 3º, II, do CDC, sustentando, em síntese, que:<br>(a) A oitiva de testemunha não arrolada violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos nos arts. 7º e 357, § 4º, do CPC, pois a testemunha foi ouvida sem que a parte recorrente tivesse oportunidade de investigar sua ligação com a parte adversa.<br>(b) A inexistência de ato ilícito e a ausência de nexo causal entre a conduta da recorrente e o dano afastam a responsabilidade civil, em violação aos arts. 186 e 927 do CC e ao art. 14, caput, § 3º, II, do CDC.<br>(c) A fixação de honorários advocatícios por equidade e sua majoração em sede recursal violaram os arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC, pois o valor arbitrado ultrapassou o limite de 20% previsto em lei e não se justificava a aplicação do critério de equidade.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 446-456).<br>O recurso especial foi inadm itido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>No que se refere à alegada violação aos artigos 7º e 357, § 4º, do CPC, constata-se que a análise da suposta ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da oitiva de testemunha não arrolada, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e da própria dinâmica da instrução processual. Isso inclui, notadamente, a verificação das circunstâncias em que o magistrado de primeiro grau autorizou a produção da prova oral, bem como da efetiva demonstração de prejuízo à parte. Tal providência, contudo, mostra-se inviável na estreita via do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Além disso, cumpre assentar que, como destinatário da prova, incumbe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento, inclusive podendo determinar, de ofício ou a requerimento, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Nesse sentido:<br>BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que se constata intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, situação não verificada no caso.<br>4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>(AREsp n. 2.936.881/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Nesse contexto, a tese do cerceamento de defesa, tal como veiculada, não se viabiliza em sede de recurso especial, por esbarrar na vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), e porque cabe ao magistrado, como destinatário da prova, conduzir a instrução conforme a necessidade do julgamento (art. 370, CPC).<br>De igual modo, a pretensão recursal de infirmar a responsabilidade civil à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 14, caput, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, não se viabiliza em sede de recurso especial, por exigir o reexame do conjunto fático-probatório (culpa, nexo causal, eventual culpa exclusiva da vítima e extensão do dano), providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.<br>A conclusão do eg. Tribunal de origem acerca da configuração do nexo causal, da natureza objetiva da responsabilidade e da inexistência de excludentes decorre da análise das provas e da moldura fática fixada, insuscetíveis de revisão pelo STJ. Assim, a insurgência quanto à responsabilidade civil, fundada nos arts. 186 e 927 do CC e 14, caput, § 3º, II, do CDC, não comporta conhecimento em recurso especial, por demandar revolvimento da matéria de fato e prova.<br>No que tange à fixação e majoração dos honorários advocatícios, embora se trate de questão de ordem pública, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, a matéria não pode ser examinada pela instância especial se não debatida pelo Tribunal de origem, pois, segundo orientação desta Corte, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas em recurso especial. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. USO DE PROVA EMPRESTADA EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Nos termos da Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da pretensão executiva é o mesmo relativo à ação de conhecimento e ele se inicia a partir da data do trânsito em julgado da sentença, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.<br>3. Proposta a execução no prazo para seu exercício, a demora da citação, quando não imputada ao exequente, não permite o acolhimento de alegada prescrição.<br>4. No caso, foi reconhecida a preclusão do direito à produção de prova pericial pela ausência de pagamento dos valores arbitrados a título de honorários periciais, de modo que não há se falar em violação ao contraditório pelo uso de prova emprestada para fins de avaliação de imóvel penhorado.<br>5. De acordo com a jurisprudência do STJ, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.527.030/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.)<br>No presente caso, embora a questão tenha sido suscitada em sede de embargos de declaração, não foi examinada pela eg. Corte Estadual. E para que se configure o prequestionamento, exigido inclusive com relação a matérias de ordem pública para o conhecimento do recurso especial, o Tribunal de origem deve emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, extraindo-se do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. ART. 422 DO CC DE 2002. SUPRESSIO. TESE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. ACORDO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É inviável revisar o entendimento do tribunal de origem que está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a novação, que não se presume, por concluir que não foi demonstrado o ânimo de novar. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>2. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ.<br>3. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial -data de vencimento da última parcelada - da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora.<br>6. Reconhecido pela instância ordinária o alongamento da dívida, é inviável utilizar a data de vencimento prevista no contrato original como termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança, devendo ser considerada a data da última prestação na hipótese de prorrogação a pedido dos devedores.<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.920.319/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 27/5/2025, g.n.)<br>E nem se diga que houve a configuração do prequestionamento ficto, uma vez que sobre a questão o STJ entende que o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015, demanda não só que haja a oposição dos embargos de declaração no Tribunal a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>2. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI14/4 QUARTA TURMA, JULgado em 14/4 Quarta Turma, Julgado em 14/4 Quarta Turma, julgado em 14/4 Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)<br>E no presente caso, embora a tese tenha sido suscitada como omissa no âmbito dos embargos de declaração opostos na origem, não foi referida como causa de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial em análise, no capítulo pertinente à violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se configurando, portanto, o prequestionamento ficto.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>EMENTA