DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por BELARINA ALIMENTOS S/A, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do TJ, assim ementado (fl. 29):<br>Agravo de Instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pretensão de fixação de honorários advocatícios. Não cabimento. Ausência de previsão legal para a fixação de verba honorária na hipótese. Inteligência do artigo 85, § 1º, do CPC. Arguição de fixação de honorários sucumbenciais em razão do princípio da causalidade. Inocorrência no caso em concreto. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, sob a seguinte ementa (fl. 72):<br>Embargos de declaração. Contradição caracterizada. Novo posicionamento do STJ a admitir a fixação de verba honorária em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, já assumido por essa Câmara. Julgamento alterado, para agora dar-se provimento parcial ao recurso, de forma a fixar honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 10.000,00, nos moldes do já estabelecido em sede do agravo de instrumento de nº 2286698-54.2024.8.26.0000. Embargos parcialmente acolhido, com efeito modificativo.<br>Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que:<br>i) Os honorários advocatícios decorrentes de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não podem ser fixados por equidade (art. 85, §8º do CPC), devendo ser arbitrados pelo proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.<br>ii) "apesar do incidente de origem de fato não possuir valor da causa em si, o seu objetivo era a inclusão da Recorrente no polo passivo do cumprimento de sentença nº 1076488-48.2015.8.26.0100 de valor elevadíssimo, ou seja, fosse o incidente de desconsideração da personalidade jurídica provido, a Recorrente passaria a ser devedora de valor extremamente considerável diante dos Recorridos. Nos autos do mencionado Cumprimento de Sentença, houve a elaboração de "Laudo Pericial" homologado que determinou que o valor devido era de R$14.980.598,87, na data de 13/04/2018, tal valor ainda foi acrescido de multa e honorários advocatícios  ..  o valor total atualizado do Cumprimento de Sentença, até a data da sentença que enfim julgou improcedente o pedido frente a Recorrente, era de R$25.223.403,90 (vinte e cinco milhões, duzentos e vinte e três mil, quatrocentos e três reais e noventa centavos)".<br>iii) subsidiariamente, requer que sejam fixados "os honorários no patamar mínimo de 1% (um por cento) do valor da causa, em razão de ser esta a menor porcentagem prevista no Código de Processo Civil" .<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>É o relatório.<br>2. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que:<br>Por primeiro, com relação à afetação da matéria ao discutido em sede de recursos repetitivos, pelo STJ, Tema 1210, tem-se que não foi determinada a suspensão dos processos.<br>No mérito, o recurso não comporta acolhida.<br>Cumpre observar que, no caso em concreto, em que pese não tenha sido acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em relação à Agravante, não era mesmo o caso de condenação em honorários de sucumbência, Ressalte-se que, além de inexistir previsão legal de fixação de verba honorária, conforme se extrai do disposto no artigo 85, § 1º, do CPC, que taxativamente enuncia as situações em que são devidos honorários advocatícios, também descabida a argumentação de serem devidos em razão do princípio da causalidade, pois caso a Executada, por ocasião da sua intimação para pagamento da condenação, a tivesse efetivado e não se faria necessária toda movimentação processual que se verificou desde então, com a realização de inúmeros atos na busca de bens penhoráveis, como igualmente seria desnecessária a instauração do incidente de desconsideração, pelos credores, ora Agravados.<br>Igualmente não prospera o argumento acerca de reparação dos danos pela necessária constituição de advogado e pelos ônus de ter seu nome incluído no polo passivo de um incidente, uma vez que a verba honorária não mais é destinada à parte e sim ao patrono que desenvolve sua defesa.<br>Nesses termos, por qualquer ângulo que se analise a questão e a conclusão é pelo não cabimento da fixação reclamada.<br>Sobre o assunto, de forma diversa daquela colacionada pela Agravante, a jurisprudência desta E. 3ª Câmara de Direito Privado:<br> .. <br>Portanto, indevido o pleito para fixação de honorários de sucumbência aos patronos da ora Agravante, a r. decisão recorrida merece ser mantida.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso.<br>(fls. 29-33)<br>E, em sede de embargos de declaração, acolheram parcialmente o pleito, com efeito modificativo, asseverando que:<br>À luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o julgado de págs. 30/33 exibe o vício enunciado pela Embargante, do que me penitencio. Realmente há contradição entre o decidido nesse agravo de instrumento e do de nº 2286698-54.2024.8.26.0000, o que não se justifica, pois relacionados à mesma questão jurídica, quanto à possibilidade de fixação de verba honorária em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.<br>Como foi enunciado na decisão do agravo de instrumento de nº 2286698-54.2024.8.26.0000, o novo posicionamento do STJ, já adotado por essa Câmara, é da viabilidade dessa fixação, nessa hipótese e não como constou no julgamento desse agravo. A respeito:<br> .. <br>Portanto, de forma a adequar o aqui julgado ao atual posicionamento da Câmara e ao do STJ, o pleito para fixação de honorários de sucumbência aos patronos da ora Embargante deve ser acolhido, com a reforma da r. decisão recorrida, com honorários ora estabelecidos, por equidade, em R$ 10.000,00, considerada aqui a ausência de valor à causa no incidente de origem, mas observados os valores envolvidos no processo de origem do incidente, a implicar, em consequência, no afastamento do reclamo pela condenação da Embargante ao pagamento de multa.<br>Ante o exposto, acolhe-se em parte o embargos, com efeito modificativo.<br>(fls. 71-75)<br>Dessarte, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que os honorários devem ser arbitrados por equidade, vejamos.<br>Cuida-se, na espécie, de cumprimento de sentença arbitral proposta pelos agravados contra AGRÍCOLA ESTREITO S/A, tendo, no curso da execução, instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de outras sociedades pertencentes ao grupo econômico, assim como seus sócios, em razão das supostas fraudes perpetradas.<br>Em relação ao incidente, acabou-se reconhecendo a ocorrência de constituição de grupo econômico fraudulento, cujo intuito era justamente a ocultação patrimonial, no entanto, a decisão afastou a pretensão em relação a algumas pessoas jurídicas.<br>Por conseguinte, constata-se que a AGRÍCOLA ESTREITO S/A remanesce devedora, restando incólume o crédito perseguido, não havendo qualquer declaração acerca da existência ou excesso da dívida e, por conseguinte, não se mostrando possível quantificar o proveito econômico auferido com a extinção do incidente em relação à agravante.<br>Com efeito, não houve nenhuma modificação do objeto litigioso, a pretensão inicial remanesce - satisfação do crédito em razão do inadimplemento, sendo o incidente de desconsideração procedimento, como dito, incidental restrito a identificação de eventuais responsáveis pelo pagamento da obrigação inadimplida em razão da ocorrência de abuso, fraude ou ocultação do patrimônio de acordo com as provas e circunstâncias daquele momento.<br>E, mais, não existe condenação (não há, sequer, sentença), há um provimento econômico inestimável e de o valor da causa não é muito baixo, conforme dispõe o Tema Repetitivo 1076 do STJ.<br>Assim, como a extinção do incidente não impactou no próprio direito de crédito perseguido, os honorários de sucumbência deverão ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.<br>Nesse sentido, é assente a jurisprudência do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.416.180/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>2. Na hipótese, a extinção da ação cautelar preparatória se deu em razão do não ajuizamento da ação principal no juízo arbitral no prazo de trinta dias. Todavia, foi instaurado procedimento arbitral pela parte ora agravada, no qual as controvérsias havidas entre as partes, inclusive as de natureza cautelar, serão discutidas. Considerando a continuidade da discussão da controvérsia pelas partes, o proveito econômico deve ser considerado inexistente ou inestimável, e o valor da causa não se mostra adequado para servir de parâmetro para a fixação dos honorários de sucumbência, impondo-se o seu arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para fixar a verba honorária devida aos causídicos da parte agravada pelo critério da equidade, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com incidência de juros e correção monetária a partir desta data.<br>(AgInt no AREsp n. 1.191.535/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/2/2025.)<br>______________<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SE RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte orienta que "se a própria dívida foi declarada extinta ou inexistente ou seu valor foi reduzido, vislumbra-se nítido proveito econômico auferido pelo executado. Por outro lado, caso a extinção da execução apenas impeça a cobrança por essa via, mas não inviabilize a cobrança do débito pelas vias ordinárias, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser considerado inestimável" (REsp 1.875.161/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 31/5/2021).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.963.618/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>_____________<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir se, em casos de exclusão do polo passivo da ação, o proveito econômico é inestimável e os honorários podem ser fixados pela equidade.<br>2. O Tribunal de origem expressou entendimento harmônico à jurisprudência desta Corte segundo a qual os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos casos em que a parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes.<br>Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.081.622/MT, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>______________<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por Green Metals Soluções Ambientais S.A. contra decisão monocrática do Ministro Antonio Carlos Ferreira que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, notadamente quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC e à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Na origem, a ação de execução proposta por Flapa Mineração e Incorporações Ltda. foi extinta por ausência de título executivo válido, diante da inexistência de obrigação certa, líquida e exigível, em razão da falta de aceite nas notas fiscais apresentadas. A discussão no recurso especial referia-se à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram arbitrados por equidade, e não em percentual sobre o valor da causa.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais em caso de extinção da execução por ausência de título executivo válido deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC; (ii) saber se, na hipótese, é aplicável a fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão de proveito econômico inestimável.<br>III. Razões de decidir<br>3. O STJ entende que a extinção da execução por ausência de título executivo não implica, necessariamente, a extinção do crédito subjacente, de modo que o benefício auferido pelo executado não pode ser quantificado, devendo ser considerado de valor inestimável.<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em tais hipóteses, é cabível a fixação dos honorários por equidade, conforme previsto no art. 85, § 8º, do CPC.<br>5. A parte agravante, ao alegar violação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, não logra afastar a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria, incidindo, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A extinção da execução por ausência de título executivo não implica, por si só, reconhecimento da inexistência do crédito subjacente, sendo o proveito econômico do executado considerado inestimável. 2. É legítima a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o processo é extinto sem resolução de mérito e sem redução ou extinção do crédito postulado. 3. A jurisprudência consolidada do STJ autoriza o arbitramento equitativo de honorários em hipóteses que não envolvem liquidação do direito material".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 8º; CPC/2015, art. 803, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.109.226/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15.4.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.641.555/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14.10.2024. dfd<br>(AgInt no REsp n. 2.051.763/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)<br>____________<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DO EXECUTADO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo." (REsp 1.875.161/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/5/2021).<br>2. No caso, os embargos à execução foram julgados procedentes para reconhecer que o recorrido não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, de modo que o acolhimento da pretensão dos embargos não teve correlação com o crédito executado.<br>3. Considerando que a dívida não foi extinta, tampouco a ação de execução, que continuou em relação aos demais coexecutados, o proveito econômico auferido pelo recorrido deve ser considerado inestimável, sendo adequada a fixação dos honorários por equidade.<br>4. Tal entendimento está também alinhado com a recente decisão da Primeira Seção desta Corte Superior, no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos casos em que a parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional (EREsp 1.880.560/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 24/4/2024).<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.720.863/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Ademais, a Primeira Seção do STJ também decidiu, no rito dos recursos repetitivos, em situação similar (mesma ratio decidendi), que "nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional" (Tema Repetitivo 1265).<br>O julgado foi assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.<br>1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)".<br>2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.<br>3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva - o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 -, quais sejam:<br>a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados.<br>4. A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores.<br>Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem.<br>5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo.<br>6. Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15.<br>7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, "é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.". (AREsp 1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2019).<br>8. Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 - Tese fixada:<br>"Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" -, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal.<br>9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.<br>Precedentes.<br>10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que "i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (..)". No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ.<br>11. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".<br>12. No caso concreto, a Corte a quo entendeu que, entre o justo e o razoável, com base na natureza do feito e no trabalho exercido, face à simplicidade da discussão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC, justifica-se a fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade, orientação que não destoa do entendimento do STJ, de modo que a decisão deve ser mantida.<br>13. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.109.815/MG, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>3. Na hipótese, está-se diante de cumprimento de sentença arbitral que remanesce hígida, tendo-se afastado a extensão da obrigação do pagamento, decorrente de incidente de desconsideração de personalidade provido, apenas em relação a algumas pessoas indicadas na peça incidental, dentre as quais está a recorrente.<br>Por conseguinte, se a exclusão de um excipiente do polo passivo de uma execução enseja a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme repetitivo do STJ, com muito mais razão deverá haver a fixação por equidade em relação à não inclusão de determinada pessoa física ou jurídica em razão da rejeição do pedido em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Desse modo, não havendo qualquer declaração acerca da inexistência do crédito ou de excesso da dívida, estando-se diante de proveito econômico inestimável, há a incidência do § 8º do art. 85 do CPC (honorários advocatícios fixados por equidade).<br>3.1. Por fim, não é cabível recurso especial para reapreciar o valor dos honorários advocatícios fixados por equidade, diante do óbice da Súmula 7 do STJ, salvo quando quantificados de forma irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DECORRENTE DE PROVIMENTO ALCANÇADO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. VALOR. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2."Esta Corte Superior possui orientação firme no sentido da possibilidade de fixação da verba honorária, em atenção ao critério da equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo" (AgInt no REsp 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.).<br>3. Não se admite o recurso especial para reapreciar o valor dos honorários advocatícios fixados por equidade, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados de forma irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.656.432/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>_____________<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO AOS PERCENTUAIS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos.<br>2. A majoração do honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor arbitrado por equidade na instância de origem não se vincula aos percentuais previstos no § 2º do referido artigo.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.655.720/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA