DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por GUSTAVO GUTH E OUTROS, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do TJSP, assim ementado:, assim ementado (fl. 29-33):<br>Agravo de Instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pretensão de fixação de honorários advocatícios. Não cabimento. Ausência de previsão legal para a fixação de verba honorária na hipótese. Inteligência do artigo 85, § 1º, do CPC. Arguição de fixação de honorários sucumbenciais em razão do princípio da causalidade. Inocorrência no caso em concreto. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, sob a seguinte ementa (fl. 71-75):<br>Embargos de declaração. Contradição caracterizada. Novo posicionamento do STJ a admitir a fixação de verba honorária em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, já assumido por essa Câmara. Julgamento alterado, para agora dar-se provimento parcial ao recurso, de forma a fixar honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 10.000,00, nos moldes do já estabelecido em sede do agravo de instrumento de nº 2286698-54.2024.8.26.0000. Embargos parcialmente acolhido, com efeito modificativo.<br>Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação ao art. 85, §1º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que:<br>i) A fixação de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica seria incabível, pois não haveria previsão legal específica para tanto, conforme disposto no Código de Processo Civil.<br>ii) O entendimento adotado pelo acórdão recorrido teria contrariado jurisprudência consolidada do STJ, que reconheceria a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em incidentes processuais dessa natureza.<br>iii) A decisão recorrida teria desconsiderado a ausência de valor à causa no incidente de origem, o que tornaria inadequada a fixação de honorários por equidade, mesmo considerando os valores envolvidos no processo principal.<br>iv) A jurisprudência do STJ, especialmente no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.326.010/SP, teria sido violada, ao não observar que a ausência de previsão legal específica impede a condenação em honorários sucumbenciais em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Contrarrazões foram ap resentadas.<br>É o relatório.<br>2. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que:<br>Por primeiro, com relação à afetação da matéria ao discutido em sede de recursos repetitivos, pelo STJ, Tema 1210, tem-se que não foi determinada a suspensão dos processos.<br>No mérito, o recurso não comporta acolhida.<br>Cumpre observar que, no caso em concreto, em que pese não tenha sido acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em relação à Agravante, não era mesmo o caso de condenação em honorários de sucumbência, Ressalte-se que, além de inexistir previsão legal de fixação de verba honorária, conforme se extrai do disposto no artigo 85, § 1º, do CPC, que taxativamente enuncia as situações em que são devidos honorários advocatícios, também descabida a argumentação de serem devidos em razão do princípio da causalidade, pois caso a Executada, por ocasião da sua intimação para pagamento da condenação, a tivesse efetivado e não se faria necessária toda movimentação processual que se verificou desde então, com a realização de inúmeros atos na busca de bens penhoráveis, como igualmente seria desnecessária a instauração do incidente de desconsideração, pelos credores, ora Agravados.<br>Igualmente não prospera o argumento acerca de reparação dos danos pela necessária constituição de advogado e pelos ônus de ter seu nome incluído no polo passivo de um incidente, uma vez que a verba honorária não mais é destinada à parte e sim ao patrono que desenvolve sua defesa.<br>Nesses termos, por qualquer ângulo que se analise a questão e a conclusão é pelo não cabimento da fixação reclamada.<br>Sobre o assunto, de forma diversa daquela colacionada pela Agravante, a jurisprudência desta E. 3ª Câmara de Direito Privado:<br> .. <br>Portanto, indevido o pleito para fixação de honorários de sucumbência aos patronos da ora Agravante, a r. decisão recorrida merece ser mantida.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso.<br>(fls. 29-33)<br>E, em sede de embargos de declaração, acolheram parcialmente o pleito, com efeito modificativo, asseverando que:<br>À luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o julgado de págs. 30/33 exibe o vício enunciado pela Embargante, do que me penitencio. Realmente há contradição entre o decidido nesse agravo de instrumento e do de nº 2286698-54.2024.8.26.0000, o que não se justifica, pois relacionados à mesma questão jurídica, quanto à possibilidade de fixação de verba honorária em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.<br>Como foi enunciado na decisão do agravo de instrumento de nº 2286698-54.2024.8.26.0000, o novo posicionamento do STJ, já adotado por essa Câmara, é da viabilidade dessa fixação, nessa hipótese e não como constou no julgamento desse agravo. A respeito:<br> .. <br>Portanto, de forma a adequar o aqui julgado ao atual posicionamento da Câmara e ao do STJ, o pleito para fixação de honorários de sucumbência aos patronos da ora Embargante deve ser acolhido, com a reforma da r. decisão recorrida, com honorários ora estabelecidos, por equidade, em R$ 10.000,00, considerada aqui a ausência de valor à causa no incidente de origem, mas observados os valores envolvidos no processo de origem do incidente, a implicar, em consequência, no afastamento do reclamo pela condenação da Embargante ao pagamento de multa.<br>Ante o exposto, acolhe-se em parte o embargos, com efeito modificativo.<br>(fls. 71-75)<br>Dessarte, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, firmada no âmbito da Corte Especial, no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>O julgado foi assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO.<br>1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.<br>3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>E, ainda:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ - RESP 2.072.206/SP. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento, por maioria, de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025). Ressalva de entendimento deste Relator.<br>2. Na espécie, o acórdão recorrido indeferiu o pedido de fixação de honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo, por conseguinte, ser reformado.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.201.994/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Na espécie, o acórdão recorrido reconheceu o cabimento de honorários sucumbencias decorrentes da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, de forma consentânea com a jurisprudência da Casa.<br>Incidência da Súm 83 do STJ.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA