DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.<br>1. A requerida não comprovou a autorização do fornecimento da medicação prescrita à requerente e o início do tratamento antes da propositura da ação, do que exsurge o interesse processual para a causa, sendo devida a cobertura dos medicamentos prescritos.<br>2. O dano moral está configurado, pois verificado o abalo significativo aos direitos da personalidade da requerente diante da inércia da requerida em responder administrativamente o requerimento formulado, bem como em demonstrar a efetiva autorização de cobertura dos medicamentos, quando estava legalmente obrigada a fazê-lo por se tratar de antineoplásicos.<br>3. A majoração ou redução da quantia fixada não devem ser acolhidas, porquanto o valor arbitrado em R$ 10.000,00 revela-se proporcional e razoável, bem como compatível com a jurisprudência deste Tribunal.<br>4. Recursos da requerente e da requerida improvidos.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC, no que concerne à exorbitância do montante arbitrado a título de compensação por danos morais tendo em vista que, sequer, houve ato ilícito a ser indenizado, uma vez que o tratamento solicitado foi fornecido, trazendo a seguinte argumentação:<br>Deste modo resta evidente a ausência de interesse de agir da parte na medida em que o tratamento está regularmente autorizado, fato este que atrai a extinção do presente feito sem julgamento do mérito nos termos do Art. 485, inc. V do CPC.<br>Pelos fatos e questões expostos, resta clara a ausência de defeito no serviço prestado pela Operadora que autorizou regulamente o tratamento, e por conseguinte, inexiste lesão direitos da personalidade da parte que imponham sua compensação em danos morais.<br>Apesar disto, o MM Juízo julgou "PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial para determinar que a ré custeie o tratamento especificado às fls. 21-26, convertida a primeira sessão do tratamento em perdas e danos em razão do cumprimento da liminar, que ensejou o custeio pela parte autora, cabendo restituir-lhe a quantia despendida (fl. 117);ainda, para condená-la ao pagamento de indenização de R$10.000,00 de dano moral".<br> .. <br>A bem da verdade, aquilo que ficou configurado nos autos, ante a completa impossibilidade evitar o dano causado por terceiros, em contrato de consumo estranho à ré, é, certamente, incabível a imposição de indenização por danos morais que totaliza R$10.000,00(dez mil reais) em valores históricos.<br>Ainda assim, caso houvesse motivação idônea à indenização, resta claro que o valor ofende a proporcionalidade, eis que três vazes maior que em casos onde o dano foi muito maior.<br>Não há nos autos qualquer razão que justifique a fixação em valor três vezes maior, sobretudo porque, como CONSIGNADO NO V. Acórdão recorrido, sequer foi no estabelecimento da ré o ocorrido.<br>Tendo sido arbitrada em R$10.000,00(dez mil reais), resta clara a desproporcionalidade entre o ato ilícito e a indenização.<br>Diante disto, é clara a desproporcionalidade entre a indenização fixada e o dano experimentado, em ofensa clara aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como ao princípio da Razoabilidade, eis que exorbitante a verba indenizatória.<br> .. <br>Pela leitura dos dispositivos, nota-se a imposição legal de proporcionalidade entre o dano e a indenização, o dever de REPARAÇÃO.<br>Assim sendo, por todo o exposto, pelos precedentes já colacionados neste Resp e pela aplicação do Princípio da Proporcionalidade, requer-se a reforma do r. Acórdão, para que a verba indenizatória volte ao patamar estabelecido em Sentença, que atendia perfeitamente ao dano de perda de uma chance, que muito se difere do erro médico que causa a morte de um paciente (fls. 407/412).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em apreço, verifica-se o abalo aos direitos de personalidade da requerente pela inércia da requerida em apresentar resposta administrativa ao requerimento de custeio dos medicamentos prescritos, bem como em comprovar a autorização do tratamento, ao contrário do alegado, não obstante a urgência expressamente indicada em relatório médico (fls. 21/26), convindo destacar que a cobertura dos medicamentos antineoplásicos é obrigatória, consoante os art. 10 e 12 da Lei nº 9.656/1998 e o entendimento já consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça, do que não se poderia sequer considerar a divergência em interpretação de cláusula contratual.<br>Conquanto reconhecido o temor pela não realização do tratamento médico em momento crítico da saúde da segurada, com reflexo em sua dignidade como pessoa humana, porém, a quantia arbitrada em R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora contados do evento danoso, não deve ser nem majorada nem reduzida, eis que foi fixada com moderação e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, modo de evitar o enriquecimento indevido da parte lesada, reiterando-se que a solução adotada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta e. Corte: (fls. 392).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA