DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDNA BITELLO PALAMAR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Depreende-se dos autos que, diante da suposta prática da conduta de organização criminosa armada, a recorrente teve a prisão preventiva convertida em domiciliar, mediante a imposição de monitoramento eletrônico, em razão de possuir filha menor de 12 anos, que depende dos seus cuidados.<br>Verbis:<br>Como se observa dos autos, a prisão preventiva da investigada foi decretada no evento evento 11, DESPADEC1, de forma que reiteramos todas as considerações formuladas acerca da necessidade de imposição da medida cautelar.<br>No entanto, reputamos que, neste momento, afigura-se viável a mitigação da extensão da providência cautelar necessária à tutela da ordem pública.<br>Sucede que a defesa informa que a investigada é genitora de criança menor de 12 anos, nascida em 14/05/2022 (fl. 03, 24.1).<br>Nesse contexto, sopesando a necessidade de cuidado com a filha menor de 12 anos, consideramos razoável a concessão de prisão domiciliar à investigada.<br> .. <br>Nesse cenário, sem qualquer antecipação do exame da prova, em razão da condição específica apresentada pela defesa, entendemos viável, no caso específico, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico.<br>Ante o exposto, convertemos a prisão preventiva de EDNA BITELLO PALAMAR em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, devendo a investigada permanecer recolhida em seu domicílio, VEDADO qualquer afastamento, exceto para fins de atendimento de saúde, o que deverá ser comprovado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias após cada saída, sob pena de revogação em caso de descumprimento.<br>A investigada só poderá deixar o sistema prisional com o equipamento de monitoramento eletrônico instalado. (fls. 59-60).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão (fls. 56-64).<br>Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção da prisão domiciliar da recorrente, com monitoramento eletrônico.<br>Aponta falta de fundamentação para as medidas cautelares.<br>Sustenta ausência de contemporaneidade<br>Argumenta, nesse sentido, que "os supostos fatos criminosos teriam ocorrido entre 24/10/2023 e 12/11/2023, ou seja, há quase 02 ANOS atrás. Logo, demonstra-se constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, face a ausência de contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão." (fl. 69).<br>Ressalta que "como referido, os fatos teriam supostamente praticados no ano de 2023, em evidente ausência de contemporaneidade para a manutenção de medidas cautelares" (fl. 77).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para revogar a "prisão domiciliar com monitoramento eletrônico" . (fl. 71).<br>É o relatório. DECIDO.<br>In casu, a prisão domiciliar e o monitoramento eletrônico se encontram devidamente fundamentados em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de tais medidas, objetivando a garantia da ordem pública, haja vista que, em tese, a recorrente integraria organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, comércio ilegal de arma de fogo, extorsões, agiotagem e lavagem de capitais; constando nos autos que ela supostamente utilizaria conta bancária de sua titularidade para movimentação de valores oriundos das atividades criminosas, bem como que seria responsável por armazenar o armamento comercializado de forma criminosa.<br>Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agente, a justificar a cautelar mantida em seu desfavor.<br>A propósito:<br>O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017). (RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019-grifei).<br>São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. (AgRg no HC n. 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022).<br>No caso, no que tange à prisão domiciliar, verifica-se que a sua imposição, na espécie, revela-se como proporcional ou adequada, atendendo, portanto, ao disposto no art. 282 do CPP, que condiciona a adequação da medida à gravidade do crime e às circunstâncias do fato. (RHC n. 118.879/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 10/2/2020).<br>No pertinente à alegação de ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, vale lembrar que:<br>" a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original)" (EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA