DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Manoel Dantas Barreto Filho se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br>Originalmente, a Corte local proveu em parte o recurso do corréu Wellington Tavares para reduzir o prazo da pena de suspensão de direitos políticos para 5 anos.<br>Wellington interpôs, então, recurso especial contra essa decisão, que foi provido pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho para que, reexaminados os embargos de declaração, fosse expressamente analisada a alegação de "ausência de condenação criminal e os possíveis reflexos sobre a contagem do prazo prescricional e a própria caracterização dos fatos como ímprobos" (fl. 1.534).<br>Em novo julgamento dos embargos, o TRF da 5ª Região declarou de ofício a prescrição intercorrente em relação a Wellington e ao ora recorrente, Manoel Dantas Barreto Filho, mantendo, todavia, a condenação ao ressarcimento dos danos ao erário.<br>Diante desse acórdão, Manoel opôs embargos de declaração, recurso que foi rejeitado em acórdão assim ementado (fls. 1703/1.704):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PENA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DE ABSOLVIÇÃO PELOS MESMOS FATOS EM SEDE DE SENTENÇA CRIMINAL. ART. 21, § 4º, DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO RECORREU DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS.<br>1. Embargos de Declaração opostos por Manoel Dantas Barreto Filho em face de Acórdão proferido por esta Terceira Turma, que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente em favor de Wellington Tavares e de Manoel Dantas Barreto Filho em relação às penas aplicadas (exceto quanto à pena de ressarcimento ao Erário), extinguindo parcialmente o feito, com resolução de mérito, e, quanto à parte não extinta, negou provimento aos Embargos de Declaração para manter a pena de ressarcimento ao Erário em desfavor do Recorrente Wellington Tavares.<br>2. Na sua petição, o ora Recorrente requer "a aplicação do parágrafo quarto, do artigo 21 da Lei de Improbidade Administrativa, eis que a sentença criminal absolutória proferida nos autos de processo n. 000780-68.2006.4.05.84014 foi mantida, com trânsito em julgado em 2013 sem impugnação recursal da parte interessada ( ). E, nesse contexto, dado o manifesto erro material vislumbrado na decisão, diante da manutenção da absolvição criminal do réu que impede o prosseguimento da ação de improbidade, de acordo com a nova legislação aplicável à matéria, requer seja recebida a presente manifestação, ainda que na forma de embargos de declaração, de modo a permitir efeitos infringentes ao recurso, afastando-se também a pena de ressarcimento ao erário, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil".<br>3. Na origem, cuida-se de Apelação interposta unicamente pelo Réu Wellington Tavares em face da sentença do Juízo Federal da 11ª Vara do Rio Grande do Norte (Assu) (retificada por ocasião da apreciação de Embargos de Declaração), que julgou procedente a pretensão deduzida em Ação de Improbidade Administrativa, condenando o Recorrente e o outro corréu Manoel Dantas Barreto Filho à perda dos bens ilicitamente acrescidos ao seu patrimônio, à suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, ao ressarcimento do dano causado ao Erário Público, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), incidindo juros de mora e correção monetária, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de Pessoa Jurídica de que seja sócio, por 5 (cinco) anos.<br>4. Quanto ao ora Embargante Manoel Dantas Barreto Filho, verifica-se que o mesmo não recorreu da sentença condenatória que lhe imputou a pena de ressarcimento ao Erário, de modo que não pode mais questionar tal penalidade, em razão da ocorrência da preclusão, já que não houve recurso e não é matéria que possa ser reconhecida de ofício.<br>5. Os Embargos de Declaração não dispensam a presença dos requisitos de admissibilidade a que alude o artigo 1.022, do CPC, quais sejam: a omissão, a obscuridade, contradição ou erro material, não tendo havido nenhum deles no caso concreto. Embargos de Declaração improvidos.<br>Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o Tribunal deixado de se manifestar sobre o trânsito em julgado da sentença penal absolutória e seus reflexos na ação de improbidade administrativa, bem como sobre a aplicação do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021.<br>Sustenta violado o art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, pois a sentença penal absolutória, transitada em julgado, acarreta a absolvição na esfera cível, conforme previsto na nova redação da Lei de Improbidade Administrativa.<br>Diz malferidos os arts. 10, 493 e 933 do Código de Processo Civil, pois não se considerou fato superveniente consubstanciado na sentença penal absolutória e não se oportunizou às partes manifestação sobre a matéria, violando o contraditório e a ampla defesa.<br>Aponta que o acórdão recorrido desconsiderou as teses firmadas em repercussão geral sobre a prescrição e a necessidade de dolo para a configuração de atos de improbidade administrativa (Temas 666 e 897/STF).<br>Alega divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de utilização dos embargos de declaração para alegar fato superveniente.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1750/1767.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fl. 1770).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação por ato de improbidade administrativa contra Manoel Dantas Barreto Filho e Wellington Tavares alegando terem desviado verbas repassadas pela União mediante convênio entre o Ministério da Agricultura e a Associação para Desenvolvimento do Agronegócio do Vale do Assu (Valefrutas).<br>Na sentença, os réus foram condenados com base nos arts. 9, caput e inciso XI; 10, incisos I, VIII e XII; e 11, caput, da Lei 8.429/1992. As sanções impostas compreenderam: a) a perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio e suspensão dos direitos políticos por 8 anos; b) o ressarcimento integral do dano no valor de R$ 200.000,00; e c) a proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos (art. 12, II e III).<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento ao apelo interposto exclusivamente por Wellington Tavares para afastar a condenação à perda de bens ilicitamente acrescidos ao patrimônio e reduzir o prazo de suspensão dos direitos políticos para cinco anos, mantendo o ressarcimento e a proibição de contratar com o Poder Público.<br>Desconstituído o acórdão que julgou embargos de declaração, nova decisão foi prolatada reconhecendo a prescrição intercorrente em relação a ambos os demandados, afastando-se as penas e mantendo-se o ressarcimento dos danos.<br>O recurso especial devolve a esta Corte Superior as seguintes questões: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) preclusão (c) insubsistência da condenação ao ressarcimento diante da absolvição penal.<br>Analiso os tópicos separadamente.<br>(A) Negativa de prestação jurisdicional:<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração suscitando omissão no tocante ao art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, tendo em vista a existência de sentença penal absolutória transitada em julgado sobre os mesmos fatos.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO decidiu o seguinte (fl. 1.695):<br>Este Tribunal então, ao proferir o novo julgamento dos Embargos de Declaração, declarou, de ofício, a prescrição intercorrente em favor do Recorrente Wellington Tavares e do corréu, em relação as penas aplicadas (exceto quanto à pena de ressarcimento ao Erário), extinguindo parcialmente o feito, com resolução de mérito, e, quanto à parte não extinta, nego provimento aos Embargos de Declaração para manter a pena de ressarcimento ao Erário em desfavor de Wellington Tavares.<br>Ou seja, quanto ao ora Embargante Manoel Dantas Barreto Filho, verifica-se que o mesmo não recorreu da sentença condenatória que lhe imputou a pena de ressarcimento ao Erário, de modo que não pode mais questionar tal penalidade, em razão da ocorrência da preclusão, já que não houve recurso e não é matéria que possa ser reconhecida de ofício.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Mesmo que assim não fosse, esta Corte Superior admite a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil quando se tenha suscitado a afronta ao art. 1.022 do CPC e a questão sobre a qual o órgão julgador não teria se manifestado se resume a matéria de direito e não de fato,<br>(B) Preclusão:<br>Não há dúvidas de que incide a coisa julgada formal em relação ao réu que, condenado na sentença, deixa de interpor recurso de apelação.<br>Na espécie, em que pese a Corte local tenha reconhecido a preclusão da condenação ao ressarcimento dos danos em relação a Manoel, ainda assim, estendeu-lhe a conclusão a que chegou acerca da prescrição intercorrente quando do novo julgamento dos embargos de declaração opostos por Wellington, afastando em relação a ambos as cominações decorrentes da Lei de Improbidade à exceção da condenação ao ressarcimento dos danos.<br>Ora, tendo estendido ao corréu que não recorreu da sentença os efeitos do julgamento do recurso de apelação, no que foi integrado pelos embargos de declaração, nada mais fez do que aplicar o art. 1.005 do CPC, a estabelecer que: "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses".<br>Se um dos corréus aproveitou do recurso interposto por outro, não se pode ter por preclusa a decisão recorrida.<br>Por isso, entendo possível o conhecimento do recurso no ponto.<br>(C) Absolvição penal:<br>É próprio do sistema de responsabilização por atos que, ao mesmo tempo, consubstanciem crime, improbidade e infrações disciplinares a relativa independência entre as esferas cível, administrativa e penal.<br>O princípio do non bis in idem atua dentro da mesma instância, não podendo o agente público sofrer condenações com base em duas ações por improbidade relativas a idênticos fatos, ou mesmo duas condenações penais em relação ao mesmo e específico fato criminoso, como adverte Aluísio Zimmer Júnior em relação aos arts. 89 da Lei 8.666/1993 e 1º, inciso XI, do DL 201/1967 (in Corrupção e Improbidade Administrativa, 2018, Ed. Revista dos Tribunais, p. RB-3.6).<br>Essa consolidada interpretação é confortada notadamente pelo §4º do art. 37 da Constituição, segundo o qual: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".<br>O art. 935 do Código Civil e dos arts. 66 e 67 do Código de Processo Penal sempre deram a tônica a ser observada sobre essa questão, dispondo o Código Civil que, "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".<br>O Código de Processo Penal, por outro lado, estabelece que "não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato" (art. 66).<br>O art. 67 do CPP prevê, em acréscimo, que "Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime".<br>Influência no âmbito cível terá apenas a sentença penal absolutória transitada em julgado que reconheça estar comprovada a inexistência do fato ou a inexistência de autoria (e, nunca, inexistência de prova da autoria ou de prova do cometimento da infração penal).<br>A sentença penal afirmou ausentes as "provas no sentido de os acusados terem se apropriado da verba federal em comento" (fl. 1.648), mas, antes, ressaltou que: "Os documentos que permeiam as fls. 109/179, referentes à licitação simulada, não são falsos, foram produzidos e assinados pelas pessoas que o firmaram, com o intuito de driblar as formalidades estipuladas na Lei de Licitações, no afã de ver sua empresa escolhida campeã do procedimento, o que é próprio da simulação e que, como já demonstrado, merece censura na seara cível". (fl. 1.647)<br>Ao contrário do que afirma o recorrente, a sentença penal corroborou a existência de improbidade e não o contrário.<br>O recurso não merece provimento, portanto.<br>Por fim, deixo claro que das imputações aos réus - não tendo o autor da ação recorrido do acórdão que aplicou a prescrição intercorrente - remanesceu apenas a condenação ao ressarcimento dos danos ao erário.<br>Estes foram os fundamentos do Tribunal (fls. 1.333/1.334):<br>Os réus realizaram o saque de R$ 199.600,00 (cento e noventa e nove mil e seiscentos reais), já que o saldo restante de R$ 399,20 (trezentos e noventa e nove reais e vinte centavos) foi descontado a título de Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF. Os recursos deveriam ter sido empregados na produção de vídeos, folhetos, cartazes, revistas e CD"s promocionais, não sendo alcançado o objeto do Convênio, como constatado pelo mencionado Tribunal.<br>O material encontrado, conforme a Consultoria Jurídica do citado Ministério, não se prestava ao objetivo proposto. Para ocultar a irregularidade, os réus juntaram uma nota fiscal falsa, atinente à prestação de serviços de consultoria, da empresa Marketing Coop Ltda. A Receita Federal verificou que tal empresa não existia fisicamente; entregou a última declaração do IRPJ, em 1998, totalmente zerada; no contrato firmado com a referida Associação, o número do CPF anotado era falso; e Marketing Coop Ltda., na verdade, teria, como dirigente, Renato Santos de Oliveira, que atuava, como lobista, em Brasília/DF. Atestou, ainda, que, a partir da análise da documentação e diante da evidência dos autos, o serviço objeto do contrato não foi prestado e a nota fiscal era fria.<br>Neste contexto, avulta induvidoso o enquadramento dos réus nas hipóteses descritas nos artigos 9º, "caput" e inciso XI, 10, incisos I, VIII e XII, e 11, "caput", da Lei nº 8.429/92, a justificar a configuração, na espécie, da prática de improbidade administrativa.<br>O recurso especial interposto contra o acórdão que julgou novamente os embargos de declaração, afastando penas originalmente aplicadas, deixo claro, não devolveu a esta Corte impugnação sobre os elementos de configuração do ato ímprobo, notadamente o dolo e o dano, incidindo sobre esses o instituto da preclusão.<br>Remanesce, portanto, a condenação ao ressarcimento dos prejuízos indicados na decisão condenatória.<br>A superveniência da Lei 14.230/2021 em nada altera a condenação ao ressarcimento e a norma contida no art. 21, §4º, da LIA foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal quando da concessão de Medida Cautelar na ADI 7236.<br>Mesmo que assim não fosse, como deixei claro na fundamentação, a sentença penal chega a afirmar a existência de fatos a serem apurados em âmbito cível, não se podendo, assim, com base nela sustentar a extinção da ação por improbidade.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>EMENTA