DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por INTERLAKEN PASSAGENS E TURISMO LTDA - ME, LUCIA JANDIRA FONTOURA e MARSELLE FONTOURA BENZI DE LIMA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do TJPR, assim ementado (fl. 1255):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE INTEGRAL PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NA CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO PELA PARTE REQUERIDA. 1. INSURGÊNCIA QUANTO A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DE FATO, EMBORA O PLEITO DE COBRANÇA TENHA SIDO ACOLHIDO, O FOI EM MENOR EXTENSÃO DO QUE AQUELA PRETENDIDA NA INICIAL, APÓS ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. NESSE SENTIDO, HÁ QUE SE RECONHECER QUE HOUVE, EM REALIDADE, PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SIGNIFICATIVA DIFERENÇA ENTRE O VALOR INICIALMENTE COBRADO E AQUELE ENCONTRADO EM PERÍCIA, OBJETO DA CONDENAÇÃO, QUE NÃO PODE SER DESCONSIDERADO, NÃO PODENDO SE FALAR EM SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DE ACORDO COM O DECAIMENTO DAS PARTES. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, A FIM DE QUE SEJAM ARCADAS AS CUSTAS PROCESSUAIS EM 80% PELA PARTE REQUERIDA/APELANTE E OS 20% RESTANTES PELA PARTE AUTORA/APELADA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO EM PROL DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA E EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO/DEFESA OBTIDO EM FAVOR DOS PATRONOS DA REQUERIDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §2 DO CPC. 2. PLEITO PARA QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA LEVE EM CONSIDERAÇÃO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO EM INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS REQUERIDOS NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DE PRECEDENTE DO STJ NO SENTIDO DE QUE NÃO É JURIDICAMENTE ADEQUADA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO QUE CONCERNE A PEDIDO INCIDENTAL DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA DE TRABALHO DESPENDIDO PELOS ADVOGADOS NA PRESENTE LIDE E EM UM EVENTUAL INCIDENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados os de GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S. A. e acolhidos os de INTERLAKEN PASSAGENS E TURISMO LTDA-ME E OUTROS, conforme a seguinte ementa (fl. 1281):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, REFORMANDO A SENTENÇA PROLATADA EM SEDE DE AÇÃO DE COBRANÇA PARA RECONHECER A PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL COM NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.<br>ED 0022051-78.2023.8.16.0001 - AUTOR. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE JUROS NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE PROVEITO ECONÔMICO PARA FINS DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO, PELO QUE NÃO HÁ COMO SE RECONHECER O VÍCIO AVENTADO. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE ESCLARECIMENTOS EVITANDO MAIORES CONTROVÉRSIAS ENTRE AS PARTES SOBRE O TEMA.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>ED 0026748-45.2023.8.16.0001 - REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO É CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO AO PERCENTUAL DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ENTRE AS PARTES, EIS QUE APONTA PERCENTUAIS DIVERSOS EM FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO E CONCLUSÃO FINAL. VÍCIO RECONHECIDO E ACLARADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER ARCADOS NA PROPORÇÃO DE 90% PELO REQUERIDO/APELANTE E 10% PELA PARTE AUTORA/APELADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 85 e 134 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que:<br>i) haveria distinção entre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial e aquele realizado em incidente processual, sendo que, no primeiro caso, a desconsideração seria tratada como pedido principal, dispensando a instauração de incidente e a suspensão do processo, o que ensejaria a condenação em honorários advocatícios de sucumbência;<br>ii) o acórdão recorrido teria aplicado de forma inadequada precedente do Superior Tribunal de Justiça, que trata da impossibilidade de fixação de honorários em incidentes processuais, ao caso em que a desconsideração foi requerida na petição inicial, o que configuraria negativa de vigência às normas processuais;<br>iii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais deveria considerar o proveito econômico obtido pela parte recorrente, com a fixação de honorários advocatícios proporcionais ao decaimento das partes, o que não teria sido observado pelo Tribunal de origem.<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>2. O Tribunal de origem decidiu que:<br>E no caso razão assiste ao apelante, ao menos em parte. Explico.<br>Ao que se vislumbra o pedido inicial, pretendia a GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIO DE PAGAMENTO S/A cobrança relativa a contrato de "serviços de adquirência". Nesse sentido, apontou como devido o valor de R$3.341.686,62 (três milhões, trezentos e quarenta e um mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos).<br>A requerida/apelante INTERLAKEN PASSAGENS E TURISMO LTDA e outras, em sede de Contestação impugnou os valores cobrados.<br>Foi determinada realização de perícia contábil que apurou como devido o valor de R$3.161.642,13 (três milhões, cento e sessenta e um mil, seiscentos e quarenta e dois reais e treze centavos) - mov. 121, o qual foi acolhido em sentença para fins de fixação da condenação à parte requerida.<br>Nesse sentido, conquanto tenha sido acolhida a pretensão de cobrança da parte autora, o foi em menor extensão do que a inicialmente pretendida. Nesse sentido, não há que se falar em total procedência da demanda, mas sim parcial procedência.<br>Há que se ponderar que a diferença entre o valor inicialmente pretendido e aquele efetivamente fixado a título de condenação ultrapassa R$180.000,000 (cento e oitenta mil reais), de forma que não pode ser considerado como sucumbência mínima.<br>Assim, entendo necessária a readequação da r. sentença, a fim de que seja considerada a sucumbência recíproca e distribuído o ônus daí decorrente de acordo com o decaimento de cada parte.<br>Logo, os ônus de sucumbência devem ser arcados em 80% pelo requerido/apelante e 20% pela parte autora/apelada, com fixação de honorários advocatícios em percentual de 10% sobre o valor da condenação em prol do advogado da autora/apelada e 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da causa menos o valor da condenação) em prol do advogado da parte requerida/apelante, em conformidade com os termos do artigo 85, §2 do CPC:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br>(..) 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:<br>I - o grau de zelo do profissional;<br>II - o lugar de prestação do serviço;<br>III - a natureza e a importância da causa;<br>IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>Lado outro, o não acolhimento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica em relação as sócias não traduz improcedência da pretensão inicial, eis que não interfere na conclusão final quanto a condenação, apenas impede de serem atingidas diretamente.<br>Ora, não obstante a parte apelante afirmar que a ausência de fixação de honorários sucumbenciais se restringe aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica - cabendo, porém, ao pedido disposto dentro da lide originária, não se vislumbra qualquer diferença entre o incidente e a situação presente que enseje à fixação de honorários sucumbenciais.<br>Veja que o trabalho despendido pelos advogados, de elaboração do pedido, de apresentação de defesa pelos requeridos, impugnação pelos autores e, posteriormente, seu julgamento, acontece em ambas as lides - seja junto à ação de cobrança, seja em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Sobre o tema, é o precedente do STJ no REsp 1845536/SC, de Relatorias da Min. Nancy Andrighi, que menciona a impossibilidade de fixação de honorários em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, mostra-se totalmente cabal a utilização do referido precedente por analogia ao presente caso em tela, ainda que o pedido de desconsideração tenha sido feito na própria demanda, porquanto a conclusão é de que apenas se trata de uma das ferramentas processuais disponíveis visando o recebimento de seu crédito:<br> .. <br>Posto isto, a sentença guerreada deve ser reformada, em parte, para reconhecer a parcial procedência do pleito autoral, com redistribuição dos ônus de sucumbência devendo ser suportadas as custas processuais em 90% pelo requerido/apelante e 10% pela parte autora/apelada, com fixação de honorários advocatícios em percentual de 10% sobre o valor da condenação em prol do advogado da autora/apelada e 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da causa menos o valor da condenação) em prol do advogado da parte requerida/apelante, em conformidade com os termos do artigo 85, §2 do CPC.<br>3. CONCLUSÃO<br>Diante do exposto, voto por conhecer e nos termos da dar parcial provimento ao recurso de Apelação, fundamentação. O acolhimento parcial do recurso e reforma da sentença especialmente quanto aos ônus de sucumbência afasta a aplicação dos honorários recursais previstos no artigo 85, §11 do CPC.<br>(fls. 1255-1261)<br>E, no âmbito dos embargos de declaração, no que interessa, asseverou que:<br>Em sede de Embargos de Declaração, argumenta a requerida INTERLAKEM que o acórdão é contraditório em relação à distribuição dos ônus de sucumbência entre as partes, apontando percentual diverso no corpo da fundamentação em relação à conclusão final.<br>Com razão. Explico.<br>Ao tratar sobre a contradição que permite o acolhimento dos Embargos de Declaração MARINONI, ARENHART e MITIDIERO esclarecem que :  3  (..)Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição. "<br>E no caso, de fato, ao que se vislumbra do acórdão embargado, há efetivo equivoco de digitação, que culminou na contradição interna ao julgado, ao tratar da distribuição dos ônus de sucumbência:<br>Isso porque consta da fundamentação:<br>"Nesse sentido, conquanto tenha sido acolhida a pretensão de cobrança da parte autora, o foi em menor extensão do que a inicialmente pretendida. Nesse sentido, não há que se falar em total procedência da demanda, mas sim parcial procedência.<br>Há que se ponderar que a diferença entre o valor inicialmente pretendido e aquele efetivamente fixado a título de condenação ultrapassa R$180.000,000 (cento e oitenta mil reais), de forma que não pode ser considerado como sucumbência mínima. Assim, entendo necessária a readequação da r. sentença, a fim de que seja considerada a sucumbência recíproca e distribuído o ônus daí decorrente de acordo com o decaimento de cada parte.<br>Logo, os ônus de sucumbência devem ser arcados em 80% pelo requerido /apelante e 20% pela parte autora/apelada, com fixação de honorários advocatícios em percentual de 10% sobre o valor da condenação em prol do advogado da autora /apelada e 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da causa menos o valor da condenação) em prol do advogado da parte requerida/apelante, em conformidade com os termos do artigo 85, §2 do CPC"<br>Porém, ao final do voto, em conclusão, é pontuado que os ônus de sucumbência devem ser suportados em 90% pelo requerido/apelante e 10% pela parte autora/apelada.<br>Necessário, portanto, o aclaramento do acórdão ora em questão, e considerando o que foi pontuado em sua fundamentação, tendo em vista que a sucumbência da parte autora se restringiu ao montante do valor devido, deve ser corrigido o acórdão para que conste, no trecho acima citado, o que segue:<br>"Nesse sentido, conquanto tenha sido acolhida a pretensão de cobrança da parte autora, o foi em menor extensão do que a inicialmente pretendida. Nesse sentido, não há que se falar em total procedência da demanda, mas sim parcial procedência.<br>Há que se ponderar que a diferença entre o valor inicialmente pretendido e aquele efetivamente fixado a título de condenação ultrapassa R$180.000,000 (cento e oitenta mil reais), de forma que não pode ser considerado como sucumbência mínima. Assim, entendo necessária a readequação da r. sentença, a fim de que seja considerada a sucumbência recíproca e distribuído o ônus daí decorrente de acordo com o decaimento de cada parte.<br>Logo, os ônus de sucumbência devem ser arcados em 90% pelo requerido /apelante e 10% pela parte autora/apelada, com fixação de honorários advocatícios em percentual de 10% sobre o valor da condenação em prol do advogado da autora /apelada e 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da causa menos o valor da condenação) em prol do advogado da parte requerida/apelante, em conformidade com os termos do artigo 85, §2 do CPC"<br>Conclusão:<br>Pelo exposto voto em:<br>a. Rejeitar os Embargos de Declaração 0022051-78.2023.8.16.0001 de GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. b. Acolher os Embargos de Declaração 0026748-45.2023.8.16.0001 de INTERLAKEN PASSAGENS E TURISMO LTDA-ME E OUTROS.<br>(fls. 1281-1289)<br>Dessarte, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência do STJ, firmada no âmbito da Corte Especial, no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>O julgado foi assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO.<br>1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.<br>3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>E, ainda:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ - RESP 2.072.206/SP. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento, por maioria, de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025). Ressalva de entendimento deste Relator.<br>2. Na espécie, o acórdão recorrido indeferiu o pedido de fixação de honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo, por conseguinte, ser reformado.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.201.994/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Na espécie, o acórdão recorrido indeferiu o pedido de fixação de honorários sucumbencias decorrentes da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo, por conseguinte, ser reformado.<br>Incidência da Súm 568 do STJ.<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento para determinar que o Tribunal de origem fixe honorários sucumbencias decorrentes da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, posteriormente, readeque a distribuição do ônus sucumbencial, com a condenação proporcional das despesas e honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>EMENTA