DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AUMENTO ANUAL EM PLANO DE SAÚDE -OPERADORA DE AUTOGESTÃO - PRESCRIÇÃO TRIENAL QUANTO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - ENTENDIMENTO DO STJ - PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO - REAJUSTE ANUAL APLICADO AO CONTRATO - RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA - SÚMULA 608 DO STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA OPERADORA DO AUMENTO DE SINISTRALIDADE OU QUALQUER OUTRA JUSTIFICATIVA PARA O AUMENTO EXCESSIVO PRATICADO - AFLIÇÃO AO ITEM (III) DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.016 - NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA Á BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - APELO PROVIDO EM PARTE<br>1. A discussão nos autos gira em torno de aumento realizado no plano de saúde de autogestão CASSI em função de aumentos anuais procedidos pela contratada e que a autoria julga excessivos e desarrazoado.<br>2. Conforme entendimento do STJ a prescrição é trienal apenas quanto a pretensão condenatória de indenização dos valores pagos a maior, sem jamais atingir o fundo de direito por se cuidar de contrato com prestações de trato sucessivo, merecendo provimento o recurso tão somente para fixar a devolução de valores cobrados a maior apenas nos três últimos anos de cobrança.<br>3. O objetivo central da autogestão é prestar assistência à saúde aos seus participantes sem visar o lucro, ao menos em tese, e com isso ter um custo voltado às necessidades destes (em regra menor do que as empresas abertas ao mercado financeiro), empregando os recursos proporcionais ao sustento do plano.<br>4. A acionada, por seu turno, juntou com a contestação apenas as cláusulas gerais do contrato firmado entre as partes, não tendo demonstrado a apresentação de justificativa do aumento para a ANS ou apresentado prova contábil que justificasse os percentuais aplicados em face da parte apelada.<br>5. Os fatos, os percentuais aplicados e os documentos juntados pela autoria não foram contraditados de forma robusta, não tendo ocorrido pedido de prova pericial ou algo que o valha, muito menos contesta no apelo possível cerceamento de defesa.<br>6. Os estudos técnicos e atuariais que levaram a majoração da mensalidade no percentual praticado não estão nos autos de forma a que se possa justificar medidas e valores necessários para atendimento das necessidades do plano de saúde, para assegurar a sua própria existência, em obediência ao caráter solidário e mutualista, determinado pelo Conselho Deliberativo da apelante.<br>7. Sem justificativa mínima nos autos para os aumentos e seu percentual, transparece que a operadora busca transferir tão somente para o aderente todo o risco inerente à atividade desenvolvida, com a imposição de prestação excessivamente onerosa, sem maiores explicações, ferindo o princípio da boa-fé objetiva contratual, a função social do contrato e a razoabilidade.<br>8. Apelo provido em parte tão somente para reconhecer a prescrição trienal apenas quanto a pretensão condenatória de indenização dos valores pagos a maior.<br>9. Frente ao resultado do recurso, majoro para 15% (quinze por cento), do valor da causa atualizado, forte nos parágrafos 2º e 11º, do art. 85, do CPC.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 389-393).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 927, III, do CPC, 51, § 2º, do CDC e 35-E, §2º, da Lei 9.656/98.<br>Sustenta, em síntese, que, reconhecida a abusividade no reajuste do contrato, é imprescindível a apuração do percentual adequado por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado nos Temas 952 e 1016 do STJ.<br>Argumenta que o contrato em questão é da modalidade "coletivo por adesão" e, portanto, não está sujeito aos índices de reajuste estabelecidos pela ANS para planos individuais, conforme previsto no art. 35-E, § 2º, da Lei 9.656/98.<br>Questiona que a decisão recorrida desconsiderou a necessidade de equilíbrio contratual, transferindo todo o risco para a operadora do plano de saúde, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 492-499).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 501-510), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl. 533-542).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação, solucionou a lide em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito o seguinte precedentes<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>Quanto à tese de que é imprescindível a apuração do percentual adequado por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado nos Temas 952 e 1016 do STJ, verifica-se que tal questão não foi debatida na origem.<br>Consigne-se que nos embargos de declaração, o Tribunal afirmou que:<br>2. O recurso representa inovação processual já que não houve pedido no apelo, ainda que de forma alternativa, para que fosse estabelecida apuração do correto percentual de aumento a ser aplicado, por não ter sido juntado aos autos os cálculos atuariais devidos.<br>Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa ótica, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento". (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/03/2018).<br>Cabe salientar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "não há contradição em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado." (AgInt no AREsp 1251735/MS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 14/06/2018)<br>Seguindo o mesmo raciocínio: "não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado." (AgInt no REsp 1312129/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 23/02/2018)<br>Quanto ao mais, verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 927, III, do CPC, 51, § 2º do CDC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A proposito, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. TEMA REPETITIVO N. 952 DO STJ (RESP 1.568.244/RJ). LEGALIDADE. VALORES DESPROPORCIONAIS. DISCRIMINAÇÃO CONTRA IDOSO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. DISTINGUINSHING. PROVA TÉCNICA OBSTADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (Tema repetitivo n. 952/STJ. REsp n. 1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2016).<br>3. No mencionado repetitivo, também ficou definido que: "Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença".<br>4. A Corte de origem entendeu, nos termos da orientação repetitiva do STJ (REsp n. 1.568.244/RJ), que o reajuste do plano de saúde, por mudança da faixa etária, não seria, em tese, ilegal, sendo que, no presente caso, o valor aplicado seria abusivo, por ser desproporcional e configurar discriminação contra o idoso.<br>5. Ao tratar da perícia postulada pela operadora do plano de saúde, o Tribunal a quo considerou que, como regra, segundo o referido caso representativo de controvérsia, ela seria necessária na fase de cumprimento de sentença. Contudo, no presente caso, entendeu ser prescindível essa medida, uma vez que a prova técnica tornou-se preclusa, em razão da conduta da própria requerente, ora recorrente.<br>6. A parte ora agravante, no recurso especial, não controverteu a motivação do acórdão do TJSP, relativa à preclusão da prova pericial, limitando-se a argumentar que, reconhecida a ilegalidade do aumento por mudança de faixa etária, seria imprescindível o cálculo pericial em cumprimento de sentença.<br>7. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia.<br>8. Ademais, essa peculiaridade configura o distinguishing, a justificar o afastamento excepcional da orientação fixada no Tema repetitivo n. 952 desta Corte Superior, no ponto relacionado à necessidade de perícia na fase de cumprimento de sentença.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.991.755/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que a CASSI não apresentou estudos técnicos ou atuariais que justificassem os percentuais de reajuste aplicados, tampouco comprovou que os aumentos foram devidamente informados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou à parte autora, exigem o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ainda, o Tribunal afirmou que a empresa não cumpriu o item III da tese firmada no Tema 1.016 do STJ, que exige que os reajustes sejam baseados em percentuais não desarrazoados ou aleatórios, com base atuarial idônea, de modo a evitar onerosidade excessiva ao consumidor (fls. 327).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA