DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  por SOFTPLAN PLANEJAMENTO E SISTEMAS S. A,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  na  alínea  "a"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  exarado  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de São Paulo,  assim  ementado  (fl. 5.281):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. Ação anulatória. Contrato firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e empresa que presta assistência em tecnologia da informação. Procedimento administrativo que concluiu pela necessidade de restituição de valores resultantes da diferença entre os tributos informados na planilha de composição de preços e o que foi efetivamente recolhido pela empresa a título de ISS, PIS e COFINS. Prescrição. Inocorrência. Prazo que passou a fluir a partir da auditoria realizada pela Diretoria de Controle Interno da Corte. Ausência de vícios formais no processo administrativo que culminou com a decisão administrativa impugnada. Não comprovação de equívoco ou ilegalidade na fundamentação exarada na decisão administrativa questionada, que se pautou nas conclusões do DCI e demais órgãos do Tribunal. Inconteste que houve inflação dos percentuais de ISS, PIS, COFINS no contrato administrativo. Conclusão administrativa que encontrou respaldo na prova pericial realizada em juízo. O recolhimento de impostos em volume menor do que fora proposto na planilha de formação de preços enseja o direito de restituição. Evidenciado o pagamento a maior pela Administração contratante, o que resultou no enriquecimento indevido da empresa contratada. Juros de mora fixados na forma do art. 397 do Código Civil. Decisão administrativa que se mantém hígida. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 5.309):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Vícios inexistentes. Razões recursais que se destinam, essencialmente, à rediscussão da matéria já apreciada quando do julgamento da questão de fundo. Prequestionamento. Basta que se haja debatido e decidido a matéria controvertida, não se exigindo expressa menção aos dispositivos legais. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, às fls. 5.316-5.351, a recorrente alega violação aos artigos 20, caput e parágrafo único, e 21, parágrafo único da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); aos artigos 3º, 8º, 369, 473, IV e §2º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); e ao artigo 65, §5º da Lei 8.666/93.<br>Sustenta a recorrente que houve a prescrição "ainda que parcialmente, na esfera administrativa, de modo que houve transcurso de prazo superior a cinco anos, relativo a uma parcela da pretensão do recorrido."<br>Alega também que o laudo pericial analisado nos autos é nulo "porquanto sustentado em premissa inexistente e em opinião pessoal".<br>Por fim, argumenta que não houve qualquer fato superveniente imprevisível autorizador da revisão contratual e da redução do valor determinado pelo recorrido.<br>O  Tribunal  de  origem,  às  fls.  5.439-5.440,  não  admitiu  o  recurso  especial  sob  os  seguintes  argumentos:<br>Tendo em vista a decisão de fls. 5429-30 Passo a análise de admissibilidade do recurso especial de fls. 5316/5351. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 20, caput, §único, 21, §único da LINDB, 3º, 8º, 369, 473, IV, §2º e 1.022, II do CPC e 65, §5º da Lei 8.666/93. O recurso não merece trânsito. Por primeiro, não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo v. acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como "inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço (cf. REsp. 1.612.670-RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016). D"outro bordo, em que pese a alegação de maltrato a legislação federal, o fundamento utilizado para a interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de cláusulas contratuais e das provas colhidas nos autos. Incidentes as Súmulas 5 e 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 5316/5351) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>No  agravo,  às  fls.  5.443-5.440,  a  parte alega que o acórdão recorrido "permaneceu silente acerca de pontos sobre o qual devia se pronunciar, infringindo diretamente o artigo 1.022, II, do CPC."<br>Sustenta a recorrente que não há qualquer necessidade de interpretação do contrato in casu, ou mesmo revisão de provas e de fatos.<br>Por fim, reitera os argumentos do recurso especial.<br>É  o  relatório.<br>A  insurgência  não  pode  ser  conhecida.<br>Verifica-se  que  não  foi  impugnada  a  integralidade  da  fundamentação  da  decisão  agravada,  porquanto  a  agravante  não  infirmou  os  fundamentos  utilizados  para  a  inadmissão  do  seu  recurso  especial.<br>Em  verdade,  a  decisão  monocrática  que  negou  a  subida  do  apelo  raro,  ora  agravada,  assentou-se  em  três  fundamentos  distintos:  (i) a inexistência de ofensa ao artigo 1.022, do CPC, por não se verificar a negativa de prestação jurisdicional, tampouco ausência de fundamentação do acórdão recorrido; (ii) a incidência  do  enunciado 5 da Súmula do STJ, em razão da impossibilidade de reinterpretação de cláusula contratual e (iii) a incidência  do  enunciado  7  da  Súmula  do  STJ,  tendo  em  vista  a  impossibilidade  de  reexame  de  fatos  e  provas  na  seara  especial.<br>Todavia,  no  seu  agravo,  a  parte  deixou  de  infirmar  adequada  e  detalhadamente  os  argumentos  da  decisão  de  inadmissibilidade.  Logo,  estes  fundamentos  da  decisão  agravada,  à  míngua  de  impugnação  específica  e  pormenorizada,  permane cem  hígidos,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.<br>Assim,  ao  deixar  de  infirmar  a  fundamentação  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  pelo  Tribunal  de  origem,  a  agravante  fere  o  princípio  da  dialeticidade  e  atrai  a  incidência  da  previsão  contida  nos  artigos  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  se  conhece  de  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Nesse  sentido:  <br>TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>4.  A  falta  de  efetivo  combate  de  quaisquer  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  impede  o  conhecimento  do  respectivo  agravo,  consoante  preceituam  os  arts.  253,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  182  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.419.582/SP,  rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/3/2024)<br> Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.  <br>Publique-se.  <br>Intime-  se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATEU  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E  253,  P.  Ú,  I,  DO  RISTJ.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.