DECISÃO<br>Examina-se agravo interno, com pedido de reconsideração, interposto por SERGIO OTAVIO RODRIGUES NOGUEIRA, nos autos de conflito de competência suscitado por USINA CANSANÇÃO DE SINIMBU S/A, contra decisão que declarou a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Maceió - AL.<br>Ação em trâmite perante o juízo cível: recuperação judicial da agravada (Processo nº 0009187-08.2017.8.02.0001).<br>Ação em trâmite perante o juízo trabalhista: execução trabalhista ajuizada pelo agravante (Processo nº 0001181-80.2017.5.19.0262).<br>Conflito de competência: alegou que o plano de recuperação judicial, aprovado e homologado judicialmente, prevê a extinção de todas as execuções que tenham por objeto crédito originalmente detido contra a recuperanda e, assim, que é inviável o prosseguimento da execução trabalhista por meio da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora.<br>Decisão agravada: conheceu do conflito e estabeleceu a competência do juízo da recuperação judicial.<br>Agravo interno: afirma que a decisão do juízo trabalhista que autorizou o prosseguimento da execução em face dos sócios da recuperanda já transitou em julgado e, assim, que a hipótese atrai a incidência da Súmula 59/STJ.<br>É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.<br>Em face das razões de e-STJ fls. 114-116, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 106-108 e passo a um novo exame do conflito de competência.<br>Com efeito, consoante se observa dos autos, já foi proferida decisão definitiva, pela Justiça Trabalhista, acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, situação que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 59/STJ. Nesse sentido: AgInt no CC 198.948/PR, Segunda Seção, DJe 17/2/2025; AgInt no CC 174.161/RS, Primeira Seção, DJe 20/6/2024; AgInt nos EDcl no AgInt no CC 177.955/RS, Segunda Seção, DJe 1/6/2023 e AgRg no CC 134.360/SC, Primeira Seção, DJe 4/3/2016.<br>Com efeito, tendo havido pronunciamento judicial em caráter definitivo por um dos juízos em conflito, na hipótese, o Juízo Laboral, com decisão transitada em julgado (17/4/2024; e-STJ fl. 60), em data anterior à instauração do presente incidente (10/12/2024; e-STJ fl. 28), fica afastada a existência de conflito de competência entre os juízos.<br>Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do STJ veda o uso do conflito de competência como sucedâneo recursal ou como instrumento para revisar decisões de mérito ou suspender processos, considerando a finalidade estrita desse instituto, que é resolver controvérsias sobre competência entre órgãos jurisdicionais. Confiram-se: AgInt no CC 205.030/GO, Segunda Seção, DJe 24/2/2025; EDcl no AgInt no CC 203.165/SP, Segunda Seção, DJe 14/4/2025.<br>Forte nessas razões, em juízo de reconsideração, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.<br>Publique-se. Intime-se. Oficiem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONDALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA DECIDIDO PELA JUSTIÇA LABORAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 59/STJ. INCIDÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Nos termos da Súmula 59/STJ, não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.<br>2. Decisão monocrática reconsiderada. Conflito de competência não conhecido.