DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JANAILSON WELLINGTON CLAUDIO contra acórdão assim ementado (fls. 96-97):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - Extinção da punibilidade sem pagamento da multa - Impossibilidade - Dívida de valor que não pode ser equiparada a simples débito para com a Fazenda Pública, porquanto preservada sua natureza de pena - Entendimento que se extrai do julgamento da ADI 3150, decisão de efeitos vinculante e erga omnes - Ademais, a recente alteração legislativa, consistente na Lei nº 13.964/2019, expressamente atribuiu ao Juízo da Execução a competência para executar a pena de multa. Recente alteração do entendimento do tema 931 - Ministério Público como titular da ação de cobrança da pena de multa que ainda não teve oportunidade de demonstrar a incapacidade de pagamento por parte do sentenciado - Extinção da punibilidade que se mostra prematura - Recurso ministerial provido.<br>Consta dos autos que o Juízo da 3ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP, acolhendo manifestação da Defensoria Pública, declarou extinta a punibilidade do recorrente, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, em relação à pena de multa, independentemente de seu pagamento, com base na presunção de hipossuficiência econômica (fls. 42-43).<br>Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo em execução, o qual foi provido para cassar a decisão de primeiro grau e afastar a extinção da punibilidade até o efetivo pagamento da multa (fls. 96-110). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 145-149).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa sustenta violação aos arts. 51 do Código Penal e 1º da Lei de Execução Penal, além de contrariedade ao Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça. Assevera que a hipossuficiência econômica do apenado deve ser presumida, especialmente por ser assistido pela Defensoria Pública, e que a não extinção da punibilidade, nessas condições, representa violação à dignidade da pessoa humana e obstáculo à sua reintegração social.<br>Requer o provimento do recurso para restabelecer a decisão do juízo da execução que extinguiu a punibilidade da pena de multa.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 162-166) e o recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 168-169).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 179-184), nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. TEMA 931/STJ. CARÁTER DE SANÇÃO PENAL. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia trazida no recurso cinge-se a definir se o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade do apenado, especialmente quando este é assistido pela Defensoria Pública, circunstância que, segundo o recorrente, faria presumir sua hipossuficiência econômica.<br>No  caso  dos  autos,  o  Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão de primeiro grau que havia julgado extinta a punibilidade do recorrente, ainda que pendente o pagamento da pena de multa, com base na presunção de hipossuficiência econômica.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (fls. 98-107):<br>Com efeito, extrai-se dos autos que o sentenciado teve a pena privativa de liberdade imposta declarada extinta, em razão de seu integral cumprimento.<br>O MM. Juízo a quo, então, deferiu o pedido de extinção da punibilidade independente do pagamento da pena de multa cumulativamente imposta, em relação à referida condenação, fazendo alusão de que o sentenciado é assistido pela Defensoria Pública, havendo presunção relativa de sua impossibilidade econômica.<br>Não assiste razão, todavia, à nobre Magistrada de primeiro grau.<br>A Lei nº 9.268/96 modificou profundamente o procedimento para a execução da multa, decorrente de sentença penal, uma vez que alterou o art. 51, do Código Penal no sentido de que a pena de multa deve ser considerada dívida de valor, aplicando-se a ela, pois, as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.<br>Tal modificação, contudo, não teve o condão de retirar da alusiva multa seu caráter penal, posto deter ela ainda natureza de pena, espécie do gênero sanção penal, sendo este o entendimento firmado, inclusive, pelo C. STF, no julgamento da ADI 3150, ou seja, decisão de efeitos vinculante e erga omnes, que decidiu tanto que a pena de multa não perdeu seu caráter penal como ratificou a legitimidade do Ministério Público para executá-la:<br> .. <br>A solidificar ainda mais tal entendimento, a alteração do art. 51, do Código Penal, promovida pela Lei nº 13.964/2019, a qual entrou em vigor no dia 23/01/2020, expressamente consigna que a multa penal será executada perante o Juízo da execução penal, diante do seu caráter penal, não podendo, pois, referida multa ser equiparada aos débitos para com a Fazenda Pública:<br> .. <br>E ainda que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.519.777/SP, em sede de recurso repetitivo, tenha esposado entendimento oposto, a alteração no art. 51, do Código Penal, bem como a decisão proferida pelo C. STF, na ADI 3150 - que já conferia interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 51, do CP -, como adiantado, confirmam o caráter penal atribuído à pena de multa, vindo o C. STJ a adotar tal posicionamento, inclusive, em seus julgados posteriores, com a subsequente revisão do entendimento anteriormente consolidado.<br> .. <br>Como se vê, encontra-se sedimentado o entendimento de que a pena de multa detém caráter penal, sendo o Ministério Público legítimo para a propositura da execução e não podendo o Juízo da Execução deixar de executá-la, muito menos julgá-la extinta, por suposta inexigibilidade, com fulcro em legislações que, de fato, dirigem-se ao Poder Executivo, este sim autorizado a se valer de critérios de conveniência e oportunidade quanto às dívidas perante ele realizadas.<br>Vale também ressaltar, ainda, que o quanto decidido pelo C. STJ, em julgamentos mais recentes (Recursos Especiais nº 1.785.383/SP e nº 1.785.861/SP), não afastou a possibilidade de cobrança da multa penal impingida aos sentenciados. Deveras, o que se entendeu, conforme restou consignado no respectivo julgamento, foi que "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar a impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.". (g.n.).<br>Sabe-se, ainda, que a tese firmada no Tema nº 931 do C. STJ, recentemente revisada, tampouco impediu a possibilidade de cobrança da multa penal do sentenciado, apenas exigindo, para a não extinção de punibilidade diante do inadimplemento de multa, que o magistrado "(..) em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.".<br>Ora, a incapacidade econômica não é presumida, ainda que se trate de condenado assistido pela Defensoria Pública. Sequer a fixação dos dias-multa no patamar raso ou o fato de receber auxílio do governo permite, de forma inequívoca, constatar a hipossuficiência econômica do apenado.<br>E pela necessidade de pagamento da multa cumulativamente imposta, antes de se reconhecer a extinção da punibilidade do agente, também vêm sendo proferidas decisões, neste E. Tribunal, inclusive por esta C. Câmara Criminal:<br> .. <br>Em 28/2/2024, a Terceira Seção desta Corte decidiu, revisitando o julgamento do Tema Repetitivo n. 931, que " o  inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária."<br>Contudo, após a última revisão da redação da tese firmada no Tema n. 931 pela Terceira Seção, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 7.032/DF, na qual, firmou o entendimento:<br>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DO DECRETO-LEI Nº 2.848/1940 (CÓDIGO PENAL). LEI Nº 13.964/2019. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 5º, XLVI, "c", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. INTEPRETAÇÃO CONFORME. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. A alteração legislativa implementada no art. 51 do Código Penal, pela Lei nº 13.964 /2019, não desnaturou a pena de multa, que permanece dotada do caráter de sanção criminal, a teor do art. 5º, XLVI, "c", da Constituição da República.<br>2. Esta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 3.150, igualmente veiculada contra o art. 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 9.268/1996, pacificou o entendimento de que a pena de multa, embora considerada dívida de valor, não perde a sua natureza de sanção criminal.<br>3. É constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial.<br>4. Pedido provido parcialmente para conferir, ao art. 51 do Código Penal, interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada. (STF. Plenário. Ministro Relator Flávio Dino. ADI. DJE divulgado em 11/04/2024 publicado em 12/04/2024).<br>Neste julgado de eficácia erga omnes e efeito vinculante, a Suprema Corte entendeu que "a recente alteração legislativa não pretendeu desnaturar a pena de multa, a qual permanece dotada do caráter de sanção criminal, ao lado das demais sanções penais autorizadas pelo legislador constituinte originário, v. g., privação ou restrição da liberdade, perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos, nos moldes do elenco do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, em cuja alínea "c" a multa encontra-se prevista."<br>Entendeu, ainda, que "em atenção ao princípio da proporcionalidade da resposta penal, julgo necessário assentar que a impossibilidade de pagamento da pena de multa deve ser sopesada pelo juízo da execução, e, uma vez demonstrada, afastado o óbice à extinção da pena privativa de liberdade."<br>Desse modo, considerando o efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI n. 7.032 /DF, não apenas se observa e se aplica o dispositivo do acórdão (eficácia erga omnes ), mas também os fundamentos dos votos dos Exmos. Ministros da Suprema Corte (efeito vinculante), e, por isso, é necessário entender que o(a) apenado(a) deve produzir prova da hipossuficiência financeira, e a assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública não é presunção de hipossuficiência para a isenção do pagamento da sanção punitiva (multa), e extinção da punibilidade.<br>No presente caso, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a interpretação atualmente consolidada nesta colenda Corte no sentido de que a hipossuficiência não pode ser presumida para o fim de extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, cassando a decisão de reconhecimento da extinção da punibilidade do reeducando, apesar do inadimplemento da pena de multa.<br>2. O juízo de primeiro grau extinguiu a punibilidade do recorrido, presumindo sua hipossuficiência pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública. O Tribunal de Justiça de origem reafirmou essa presunção ao julgar embargos infringentes e de nulidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência do reeducando, por ser assistido pela Defensoria Pública, é suficiente para afastar a exigência de pagamento da pena de multa para o reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Supremo Tribunal Federal, em decisão vinculante, determinou que o adimplemento da pena de multa é condição para a extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de pagamento pelo apenado.<br>5. A presunção de hipossuficiência pelo simples fato de ser assistido pela Defensoria Pública não é suficiente para afastar a exigência de pagamento da multa, devendo o reeducando comprovar a impossibilidade de pagamento.<br>6. A decisão da Corte local está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que exigem a comprovação da impossibilidade de pagamento da multa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O adimplemento da pena de multa é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de pagamento pelo apenado. 2. A presunção de hipossuficiência pelo simples fato de ser assistido pela Defensoria Pública não é suficiente para afastar a exigência de pagamento da multa".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 50 e 52; Código de Processo Civil, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024; STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.192.915/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>No mesmo sentido é o parecer ministerial, ao consignar que "a alegação do recorrente de que a sua hipossuficiência é presumida pelo simples fato de ser assistido pela Defensoria Pública não encontra amparo na jurisprudência dessa Corte. É cediço que a assistência judiciária gratuita, por si só, não comprova a absoluta impossibilidade de pagamento da multa, que pode, inclusive, ser parcelada. Cabe ao condenado demonstrar, de forma inequívoca, que não possui meios para arcar com o débito, mesmo de forma fracionada" (fl. 182).<br>Assim, desconstituir a análise realizada pelas instâncias ordinárias, a fim de acolher a tese defensiva de hipossuficiência para o pagamento da multa, demandaria inviável incursão fático-probatória, providência não admitida ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante  o  exposto,  nego provimento ao  recurso  especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA