DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE NICACIO MESSIAS, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (apelação criminal nº 1505785-89.2019.8.26.0554).<br>Consta dos autos que o paciente foi absolvido da imputação atinente à prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>No julgamento do recurso apelatório interposto pelo Ministério Público, o Tribunal deu provimento para condenar o paciente a cumprir pena de 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão em regime inicial fechado, com multa no importe de 13 diárias, unidade no piso, como incurso no artigo artigo157, § 2º, inciso II, do Código Penal.<br>O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem ocorreu em 21/03/2023, conforme informação constante do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A impetração data de 20/09/2025 (fl. 2).<br>A defesa sustenta que a condenação do paciente é manifestamente ilegal tendo em conta que: "A condenação foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico irregular, realizado sem observância das disposições legais do art. 226 do CPP" (fl. 3).<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação do paciente; no mérito, seja "reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado para o fim de ABSOLVER o PACIENTE PEDRO HENRIQUE NICACIO MESSIAS, por ausência de provas suficientes e válidas para a condenação (CPP, art. 386, V)  .. " (fl. 20)<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia acerca de possível nulidade na condenação do paciente acima descrita, pois teria sido precipuamente embasada em reconhecimento fotográfico.<br>No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> ..  Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional  ..  Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Como se observa do acórdão (fls. 52-54):<br> ..  Acrescente-se que o reconhecimento efetuado pela vítima na Delegacia um mês após o roubo (fls. 10) não pode ser ignorado para delinear a autoria, notadamente porque amparado por outros indícios e elementos seguros de prova (TJESP, Apelação Criminal nº. 0045257-27.2005.8.26.0114, Relator Desembargador LOURI BARBIERO), lembrada a ratificação do apontamento sob o contraditório PESSOALMENTE e de forma segura.  .. <br>Não bastasse, sob o contraditório, informaram os policiais civis Jean Paula Reis e Luiz Antônio da Silva haver boletins de ocorrência dando conta de roubos similares no local dos fatos, daí porque contataram a vítima do crime descrito na denúncia, a qual reconheceu o réu por fotografia (mídia no SAJ a fls. 215).  .. <br>Diante do quadro em realce, patente a prática do roubo por PEDRO HENRIQUE, cabendo pontuar que a vítima e os policiais não o conheciam e não teriam motivo para incriminá-lo falsamente.<br>E a não apreensão da res furtiva em poder do réu em nada o beneficia, porquanto, repita-se, a vítima o reconheceu como um dos autores nas duas fases da persecução penal de forma segura, algo corroborado pelo depoimento dos policiais.  .. <br>O quadro probatório, portanto, mostra-se robusto e torna inquestionável a autoria, sendo de rigor a condenação, tal como pleiteado pelo Ministério Público.  ..  (grifei)<br>Reitere-se que, como pontuado acima: "O quadro probatório, portanto, mostra-se robusto e torna inquestionável a autoria, sendo de rigor a condenação, tal como pleiteado pelo Ministério Público" (grifei).<br>Além disso, registre-se que a sentença (proferida em audiência) destacou o procedimento de reconhecimento, formal e repetido em juízo, da seguinte forma (fl. 26):<br>A seguir, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas Luis e Jean, Durante o reconhecimento foram apresentados três detentos, tendo o réu ostentado a placa de nº 01.<br>Corroborando, todavia, a impossibilidade de revolvimento amplo das provas nesta via:<br> ..  A pretensão acerca de que as provas produzidas são indiciárias exigiria o reexame minucioso do conjunto probatório apresentado nos autos. Isso porque o tribunal de origem afirmou que as provas reunidas, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são suficientes para comprovar a autoria atribuída ao recorrente. Assim, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ  ..  (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.355.580/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA