DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência na instrução (fls. 150-152).<br>Às fls. 156-419, a defesa juntou aos autos os documentos faltantes e pediu o processamento do writ.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer:<br>"a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré- constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A. P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A. S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011 p. 298).<br>Firmou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento do writ. Nesse sentido:<br> ..  I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento do writ. Precedentes.<br>II - A parte que instrui o habeas corpus com fração da petição inicial e promove a juntada do inteiro teor da peça em momento posterior não sana o vício que gerou o indeferimento liminar do writ.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 850.111/PE, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)<br> ..  5. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado.<br>6. A juntada posterior de documentos não sana o vício da instrução deficiente no momento da impetração, impossibilitando o conhecimento do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo desprovido" (RCD no AgRg no HC n. 889.776/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA