DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por OUTLAND SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Insurgência da vencedora, contra a decisão que, apesar de rejeitar o pedido, deixou de condenar a requerente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais - Descabimento da verba honorária em sede de incidente processual - Precedente do STJ e desta C. 37º Câmara - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO<br>Os embargos de declaração não foram opostos.<br>Em suas razões recursais, a agravante alegou violação aos arts. 85, §§ 2º, 10 e 14, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que:<br>i) A decisão recorrida teria violado o princípio da causalidade, ao não reconhecer a obrigação de a parte que deu causa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica arcar com os honorários advocatícios, mesmo diante da improcedência do pedido.<br>ii) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possuiria natureza de demanda incidental, com características processuais próprias, como citação, dilação probatória e possibilidade de recurso, o que justificaria a aplicação de honorários sucumbenciais.<br>iii) A ausência de previsão expressa no Código de Processo Civil para a fixação de honorários em incidentes processuais não impediria sua aplicação em casos excepcionais, como no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão de sua complexidade e impacto sobre as partes envolvidas.<br>iv) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça teria reconhecido, em casos análogos, a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em incidentes processuais que resolvam questões de mérito, como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>2. A irresignação prospera.<br>O Tribunal de origem decidiu que:<br>O recurso não merece provimento.<br>Em que pese as argumentações tecidas pela agravante, inexiste fundamento legal para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, independente do resultado.<br>Com efeito, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não consta no rol do art. 85, §1, do CPC.<br>Além disso, não há previsão de sua fixação nos artigos que o regulamentam o incidente (arts. 133 a 137 do CPC).<br>Outrossim, em recente julgado datado de 26/2/2024, a 4º Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp n. 2.075.977/PR, de Relatoria do Ministro Raul Araújo, firmou entendimento de que não é cabível condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica:<br> .. <br>Nestes termos, a r. decisão hostilizada, dado o seu acerto, deve ser mantida, tal como lançada.<br>Por esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto ora disposto.<br>(fls. 97-102)<br>Dessarte, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência do STJ, firmada no âmbito da Corte Especial, no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>O julgado foi assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO.<br>1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.<br>3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>E, ainda:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ - RESP 2.072.206/SP. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento, por maioria, de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025). Ressalva de entendimento deste Relator.<br>2. Na espécie, o acórdão recorrido indeferiu o pedido de fixação de honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo, por conseguinte, ser reformado.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.201.994/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Na espécie, o acórdão recorrido indeferiu o pedido de fixação de honorários sucumbencias decorrentes da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo, por conseguinte, ser reformado.<br>Incidência da Súm 568 do STJ.<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento para determinar que o magistrado de origem fixe honorários sucumbencias decorrentes da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Publique-se.<br>EMENTA