DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 25-264):<br>APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. Exibição de documento. Sentença de procedência. Irresignação do autor. Descabimento. Preliminar de nulidade da r. sentença afastada. Legitimidade ativa da genitora do titular do plano de previdência privada regularmente comprovada com a cópia da "escritura de inventário e adjudicação do espólio". Interesse processual presente para aferição de eventual direito derivado do plano. Recalcitrância injustificada da empresa de previdência privada na exibição da documentação pleiteada. Precedentes. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 274).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 7º da Lei Complementar n. 109/2001 e 112 e 114 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem, ao manter a determinação para exibição de documentos com base no direito sucessório (inventário), deixou de aplicar a legislação específica de previdência complementar. Argumenta que, segundo o regulamento do plano, a qualidade de beneficiário para fins de pensão depende de reconhecimento perante a Previdência Social (INSS), e não da condição de herdeiro. Ao se abster de analisar essa tese, afirmando que o direito ao resgate ou pensão deveria ser discutido em via própria, o acórdão recorrido teria negado vigência aos dispositivos federais que regem a matéria.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.321-331).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.333-334 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 360-372).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente alega violação dos artigos 7º da Lei Complementar n. 109/2001 e 112 e 114 do Código Civil, contudo, o apelo nobre carece do indispensável requisito do prequestionamento.<br>Com efeito, o prequestionamento é um pressuposto de admissibilidade recursal de ordem constitucional, que exige que a tese jurídica federal invocada no recurso especial tenha sido objeto de efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem. A sua ausência inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o entendimento consolidado na Súmula 282 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, de aplicação análoga a esta Corte.<br>No caso em tela, as matérias normativas contidas nos dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de análise específica no v. acórdão hostilizado, que não emitiu juízo de valor sobre a controvérsia à luz da legislação federal pertinente.<br>Ademais, não há que se falar em prequestionamento ficto, pois este, embora admitido por esta Corte, pressupõe o debate efetivo da tese jurídica na instância ordinária, ainda que sem a menção expressa ao dispositivo de lei. Conforme jurisprudência pacífica, não se considera preenchido o requisito quando o Tribunal de origem não debate a matéria.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO . NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n . 282 e 356 do STF. 3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 4 . A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 6 . Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)<br>Da mesma forma, resta afastada a hipótese de prequestionamento ficto, disciplinado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil. A aplicação desta norma exige que a parte recorrente, além de opor embargos de declaração para sanar a omissão, aponte, nas razões do próprio recurso especial, a violação do art. 1.022 do CPC. Tal providência é necessária para que esta Corte Superior possa verificar a existência do vício que, se constatado, autorizaria a análise da matéria. No presente recurso, a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, o que impede a aplicação do instituto.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF . ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 . A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o artigo 1.025 do CPC/2015, na via do apelo especial, impõe-se a invocação e o reconhecimento de contrariedade ao artigo 1 .022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos. 5 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2420379 SP 2023/0267152-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2024)<br>A ausência de qualquer debate, aliás, é corroborada pelo próprio teor do acórdão recorrido, que de forma expressa e inequívoca, consignou (fls.263):<br>(..) eventual direito à resgate ou pensão mensal é questão que não comporta análise neste procedimento, eis que deve ser aferida pelos mecanismos legais cabíveis, razão pela qual desnecessário declinar sobre as demais teses apresentadas com o recurso.<br>A clareza da decisão em não adentrar no mérito das questões agora trazidas a esta Corte torna inafastável a conclusão pela ausência do requisito do prequestionamento em todas as suas modalidades.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso e special.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA