DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por J G C M contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, a ordem foi denegada nos moldes da seguinte ementa:<br>"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, no bojo da Ação Penal nº 5006616-23.2024.8.08.0047, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Vitória/ES. Sustenta a defesa ausência de justa causa em relação ao delito de tráfico de drogas, requerendo o trancamento da ação penal. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há ausência de justa causa para a ação penal que justifique o trancamento do processo por meio de habeas corpus, diante da alegação de insuficiência de provas quanto à imputação do crime de tráfico de drogas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus configura medida excepcional, admitida apenas quando, de plano, estiverem ausentes os elementos mínimos de autoria e materialidade, houver atipicidade manifesta da conduta, inépcia da denúncia ou causa extintiva da punibilidade.<br>4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição suficiente dos fatos, qualificação do acusado, tipificação penal e elementos probatórios que fundamentam a acusação.<br>5. Os indícios de autoria e materialidade encontram-se demonstrados a partir da análise de relatórios de inteligência financeira, dados telemáticos e elementos colhidos durante as investigações das operações "Mosaico" e "Quinta Roda", indicando vínculo do paciente com organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes.<br>6. A alegação de ausência de provas quanto à autoria exige análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, instrumento de cognição sumária destinado à proteção da liberdade de locomoção.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus para reexame de provas ou avaliação de mérito da acusação, quando presentes os requisitos mínimos para o prosseguimento da ação penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento de ação penal por habeas corpus somente é cabível de forma excepcional, quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia ou causa extintiva da punibilidade.<br>2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP e está lastreada em elementos mínimos de autoria e materialidade não autoriza o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus.<br>3. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de prova, sendo instrumento de cognição sumária.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 179.884/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg-HC nº 915.238/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je 25.09.2024; STJ, AgRg-RHC 162.274/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 20.09.2022, D Je 23.09.2022." (e-STJ, fls. 568-569)<br>Nesta insurgência, a defesa alega, em suma, a ausência de justa causa para a ação penal diante da ausência de materialidade quanto ao crime de tráfico de drogas. Destaca que o recorrente não foi preso em flagrante com nenhum entorpecente, inexistindo lastro probatório mínimo para a o prosseguimento da ação penal quanto ao delito de tráfico.<br>Sustenta que a denúncia se ampara somente em provas colhidas das interceptações telefônicas e dados extraídos de celulares apreendidos.<br>Requer o provimento do recurso a fim de que seja determinado o trancamento da ação penal quanto ao delito de tráfico.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 609-614).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pretende o recorrente o trancamento da ação penal em razão da inépcia da denúncia.<br>O Tribunal de origem, sobre o ponto, consignou:<br>Cumpre ressaltar que o trancamento da Ação Penal pela via estreita do Habeas Corpus é medida excepcional, somente admitida quando, de plano, possa se verificar: (i) a demonstração inequívoca de que a conduta perpetrada não está tipificada penalmente; (ii) a manifesta inépcia da denúncia; (iii) a ausência nos autos de prova evidente da materialidade e de demonstrativos indiciários da autoria; e (iv) a falta de uma das condições de procedibilidade ou a presença de causa extintiva da punibilidade.<br> .. <br>Ao analisar a inicial acusatória, verifico que se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, vejamos:<br>"Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."<br>Para o recebimento da denúncia, deve-se realizar uma análise apenas dos requisitos supramencionados. Portanto, para o prosseguimento da Ação Penal, não é necessária a formação de um convencimento definitivo sobre a autoria e materialidade delitiva, sendo essa competência reservada à fase de cognição exauriente.<br> .. <br>Afere-se que é necessária profunda análise fático-probatória para afirmar, categoricamente, como faz a defesa, que "Não existe qualquer laudo pericial que comprove que JOÃO era a pessoa que supostamente conversou com RAMON;  ..  Não existe qualquer comprovação nos autos que JOÃO conhecia ou tivesse feito qualquer contato com RAMON;  ..  Não existe qualquer prova da demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados".<br>E tal análise é incompatível com o Habeas Corpus, que é um remédio constitucional de rito célere, pois é via de cognição sumária, que demanda prova pré-constituída e se destina, em egra, a tutelar o direito de ir, vir e permanecer. Não se trata, portanto, do instrumento adequado para analisar e decidir sobre questões que exigem exame de prova, na medida em que não comporta o aprofundamento necessário, que deve ser realizado nos autos de origem.<br>Dessa forma, não há que se falar em ausência de justa causa ou necessidade do trancamento da ação penal no presente momento.<br>Segundo narra a denúncia:<br>"O inquérito policial denominado OPERAÇÃO MOSAICO, que serve de base para esta denúncia, apura uma organização criminosa envolvida na compra de entorpecentes por indivíduos capixabas e suas interpostas pessoas. Os fornecedores foram identificados em investigação da Polícia Federal no Estado de Rondônia, resultando na deflagração da Operação Quinta Roda.<br>As análises de relatórios de inteligência financeira, quebra de sigilo fiscal e fontes abertas subsidiaram pedido de medidas pela autoridade policial ao apontar indícios razoáveis de movimentações financeiras ilícitas de diversos indivíduos suspeitos de integrarem organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, caracterizando crime de lavagem de dinheiro, sendo ainda detectados delitos de tráfico de armas, corrupção de agentes públicos, dentre outros delitos.<br>No intuito de se aprofundar as investigações, representou-se por diversas medidas judiciais, havendo no transcorrer da investigação efusiva produção de provas carreadas nos autos, comprovando a prática de crimes variados, e evidenciando a existência de uma associação voltada ao tráfico de drogas envolvendo os ora denunciados, detectadas a partir de meados de 2022, ou seja, após a deflagração da Operação Quinta Rodas, a qual resultou na prisão dos fornecedores de drogas do grupo criminoso, provenientes do Estado de Rondônia, inclusive foi confirmada com áudios e informações trocadas por meio do aplicativo WhatsApp, que o denunciado R atua como fornecedor de J G M C, vulgo J D G, indivíduo com vínculos à organização criminosa PCV - PRIMEIRO COMANDO DE VITÓRIA, originária do complexo da Penha em Vitória/ES, e com atuação em todo o Estado.<br>As provas constantes da OPERAÇÃO MOSAICO demonstram que os ora denunciados se encontravam associados, de forma estável para fins de praticar de forma reiterada o crime de tráfico de drogas, realizando entre si negociações e condutas visando preparar, adquirir, vender, fornecer, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar substância entorpecente em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>Autoria e materialidade evidenciadas nos autos, em especial destaque para os seguintes elementos probatórios: RAPJ nº 005/20204, RAPJ nº 2375613/2023 - FTSP/DRCOR/SR/PF/ES, RAPJ 1209006/2023, em especial a análise dos dados telemáticos de RAMON.<br>Agindo da forma narrada nesta denúncia, no período de maio a agosto de 2022, R C D S e J G C M, associaram-se, reiteradamente e de forma estável, para fins de traficância e assim incorreram os denunciados nos crimes previstos no artigo 33 e 35 da Lei 11343/2006." (e-STJ, fls. 20-21)<br>Inicialmente, vale frisar que, nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>No caso, da leitura atenta da denúncia, conforme constatou o Tribunal de origem, foram descritos satisfatoriamente todos os supostos fatos delitivos atribuídos ao recorrente, juntamente com as circunstâncias que os envolveram, em total consonância com os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando a ampla defesa dos acusados.<br>A peça acusatória relata a associação estável do recorrente e outros corréus para a prática do crime de tráfico de drogas e a prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, "realizando entre si negociações e condutas visando preparar, adquirir, vender, fornecer, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar substância entorpecente em desacordo com determinação legal e regulamentar."<br>Vale salientar que a ausência de materialidade do crime de tráfico é questão a ser analisada pelo Juízo processante, após amplo exame da matéria fático-probatória, colhido na instrução processual.<br>Certo é que, no atual instante, há descrição suficiente na denúncia acerca das condutas criminosas e da autoria delitiva, de forma a possibilitar o início da persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados.<br>Nessa linha, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por suposta ausência de justa causa, alegando-se a inexistência de apreensão de entorpecentes e a fragilidade da acusação de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, diante da alegação de ausência de justa causa.<br>3. A análise sobre a questão da autoria delitiva e a materialidade do crime de tráfico de drogas, considerando a apreensão de entorpecentes com outro acusado, e a possibilidade de vinculação do recorrente ao delito.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade.<br>5. A denúncia descreve de forma pormenorizada a conduta do acusado, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal. O acusado foi apontado na denúncia como fornecedor de cocaína para corréu.<br>6. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de drogas com apenas um deles.<br>7. A análise da autoria delitiva e da materialidade do crime demanda exame aprofundado de provas, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. 2. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de drogas com apenas um deles. 3. A análise da autoria delitiva e da materialidade do crime demanda exame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STF, HC 234725 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 19.12.2023; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.470.304-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04.06.2024.<br>(AgRg no RHC n. 206.511/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal por suposta ausência de justa causa para o aditamento da denúncia, que incluiu novo crime com base nos fatos narrados.<br>2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e, após aditamento, por estupro, com base na instrução criminal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal, considerando a nova narrativa e o aditamento da denúncia.<br>4. A defesa alega que o aditamento da denúncia carece de justa causa, pois se baseia exclusivamente em novo testemunho.<br>III. Razões de decidir<br>5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.<br>6. A presença de indícios mínimos de autoria e de provas da materialidade foi verificada, amparada nos fatos narrados e deduzidos na exordial acusatória, conforme o art. 41 do Código de Processo Penal.<br>7. A ciência e participação da defesa na instrução criminal justifica o aditamento da denúncia, não havendo flagrante ilegalidade.<br>8. As questões apresentadas pela defesa dizem respeito ao mérito da ação penal e serão analisadas após exame do acervo probatório pelo juiz da instrução.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A ciência e participação da defesa na instrução criminal justifica o aditamento da denúncia, não havendo flagrante ilegalidade que ocasione o trancamento da ação penal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 383; CPP, art. 384; CPP, art. 418; CPP, art. 569.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.<br>(AgRg no RHC n. 214.970/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA. INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Não se reconhece a inépcia quando a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a descrição dos fatos e a classificação dos crimes (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006) de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.<br>2. O trancamento da ação penal em habeas corpus é possível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas evidenciando constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso.<br>3. Na espécie, a denúncia descreve que a análise dos conteúdos dos aparelhos celulares apreendidos revelou a existência de uma rede estruturada e organizada mantida pelos denunciados, com o objetivo de praticar o comércio ilícito, evidenciando uma detalhada divisão de papéis e tarefas. O agravante exerceria o comando da associação mantida, determinando e autorizando a comercialização das drogas, assim como a aquisição dessas substâncias de fornecedores da Baixada Santista. Portanto, não há falar em inépcia.<br>4. Discussões eventuais sobre a justa causa para ação penal, que se aprofundam na análise de teses sobre a fragilidade das provas e a falta de indícios de autoria ou materialidade, exigem, inevitavelmente, um exame detalhado da matéria fática e probatória.<br>Tal exame não é adequado para o estreito escopo do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 899.210/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024 .)<br>Por fim, determino a retirada do segredo de justiça e, por consequência, a retificação da identificação para tal fim, à míngua de justificativa legal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA