DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por NAUSS COMERCIO E SERVICOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 402-403):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. DISSENSO. CONTRATO PRORROGADO POR TEMPO INDETERMINADO. DENÚNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OCORRÊNCIA. BENFEITORIAS AGREGADAS A IMÓVEL. LOCATÁRIA. POSSUIDORA DE BOA-FÉ. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS (CC, ART. 1.219). INDENIZAÇÃO. PE IDO CONTRAPOSTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ACOLHIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIRMADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL UNILATERAL. NATUREZA E EXPRESSÃO DAS BENFEITORIAS. FATO CONTROVERTIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIFICAÇÃO. FATOS IMPEDITIVOS E/OU MODIFICATIVOS DO DIREITO INVOCADO. MATÉRIA CONTROVERSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. VIABILIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA POSTULADA. MANIFESTAÇÃO. OPORTUNIDADE. CONCESSÃO. OMISSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA. CASSAÇÃO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Em tendo a sentença se baseado, como elemento de convicção relevante, pautando a indenização postulada pela ré no laudo unilateral que produzira, inexistindo confissão quanto à matéria de fato abordada na peça técnica, o efeito devolutivo que guarnece a apelação autoriza que a parte autora, inconformada com o desate, devolva a reexame a integra da matéria resolvida, não incorrendo em inovação o recurso que assim procede, notadamente porque a elucidação das questões devolvidas com o recurso cinge-se exclusivamente ao mérito, não guardando nenhuma vinculação com os pressupostos de admissibilidade do apelo.<br>2. De conformidade com regra comezinha de direito processual, às partes são assegurados todos os meios de provas possíveis para a comprovação do direito que perseguem em juízo, desde que guardem correlação lógica entre os fatos que necessitam ser provados e se apresentem aptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, de forma que, insubsistente prova material do aduzido e não derivando a controvérsia de matéria exclusivamente de direito, estando, ao invés, permeada por questões fáticas que demandam dilação probatória, resta por obstado que a ação seja julgada antecipadamente (CPC, art. 369).<br>3. Sobejando matéria de fato controversa e guardando a prova técnica postulada pela parte autora consonância com as alegações formuladas e com os elementos de convicção já reunidos, a não asseguração de sua produção resulta a inferência de que a resolução antecipada da lide sem a asseguração da sua produção consubstancia cerceamento ao amplo direito de defesa e de produção de provas que lhe é resguardado, contaminando o provimento jurisdicional com vício insanável, determinando sua cassação de forma a ser restabelecido o devido processo legal, notadamente quando acolhido o pedido contraposto da ré sob o prisma de que a apelante não aparelhara os fatos impeditivos ou extintivos do direito invocado em seu desfavor (CPC, arts. 369 e 373, II; CF, art. 5º, LV).<br>4. Não subsistindo manifestação oriunda da parte dispensando a produção de prova ou sua inércia quando instada a dizer sobre provas, porquanto não franqueado às litigantes dizerem sobre as provas que pretendiam produzir, não subsiste preclusão afetando a faculdade que a assistia de demandar e produzir prova útil, pertinente e necessária à elucidação dos fatos controvertidos, encerrando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sob essa formatação.<br>5. Apelação conhecida e provida. Preliminar acolhida. Sentença cassada. Exame do mérito prejudicado. Unânime.<br>Rejei tados os embargos de declaração opostos (fls. 439-448).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 248, caput, 507, 355, I, 356, I e II, e 371 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, ausência de manifestação da parte autora sobre a produção de provas, preclusão de alegações de nulidade, prerrogativa do magistrado de julgar antecipadamente com base nos elementos constantes dos autos.<br>Argumenta que a parte autora, ora recorrida, não alegou nulidade por cerceamento de defesa na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos o que configura a preclusão.<br>Alega que a recorrida somente levantou a questão em sede de apelação, o que caracteriza "nulidade de algibeira", prática repudiada pela jurisprudência do STJ.<br>A recorrente cita o art. 278, caput, que exige que a nulidade seja alegada na primeira oportunidade, e o art. 507, que veda a rediscussão de questões preclusas.<br>Defende que a sentença de primeiro grau foi proferida com base no julgamento antecipado do mérito, conforme permitido pelo art. 355, I, e art. 356, I e II, do CPC, uma vez que não havia necessidade de produção de outras provas.<br>Alega que o juiz formou seu convencimento com base nos documentos apresentados pelas partes, em conformidade com o art. 371, que confere ao magistrado a prerrogativa de apreciar as provas constantes dos autos e fundamentar sua decisão.<br>Por fim, sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou essa prerrogativa e violou os dispositivos mencionados ao entender que houve cerceamento de defesa.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 481-503).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 506-508), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 528-538).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar provimento à apelação, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 407-409):<br>Conforme o reportado, o objeto do apelo situa-se na aferição da subsistência de cerceamento de defesa em razão do julgamento da ação no estado em que o processo se encontrava, e, ultrapassada essa arguição, se assiste à locatária, no caso, direito a indenização pelas benfeitorias que agregara ao imóvel locado, e, por fim, apreendida essa premissa, a definição do montante devido. Assim pautado o objeto do apelo, considerando que a apelante suscitara defesas processuais, antes do exame do mérito devem ser elucidadas. A primeira preliminar, de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, fora agitada ao argumento de que não lhe fora oportunizada, antes de proferir-se a sentença, a produção de provas, consoante determina o art. 357, II e III, do CPC 1 , pelo que não pudera efetuar o requerimento de prova pericial, sobejamente, diante da imprestabilidade do laudo técnico de avaliação das benfeitorias realizadas no imóvel locado, juntado pela apelada ao processo.<br>Nessa perspectiva, ressaltara a autora, ora apelante, que o julgamento da demanda sem lhe ter sido assegurada oportunidade de produzir a prova pericial teria cerceado seu direito de defesa, motivo pelo qual pleiteara a cassação do provimento monocrático, de forma a lhe ser assegurada a oportunização e a efetivação da prova que reclamara. Assim pontuada a argumentação aduzida pela apelante, sobeja inexorável que, in casu, o devido processo legal não fora observado na resolução das pretensões trazidas à colação, resultando em cerceamento ao direito de ampla produção de provas que lhe é resguardado.<br>Consoante pontuado, a apelante almeja a cassação da sentença diante do fato que não fora concedida às partes, em nenhum momento, oportunidade para dizerem sobre a intenção na produção de provas, nos termos do art. 357, II e III, do CPC. Destarte, por não se tratar o caso de hipótese de julgamento antecipado da lide, deveria o MM. Juízo a quo, ao proferir decisão de saneamento e organização do processo, delimitar as questões de fato sobre as quais recairia a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo, ainda, a distribuição do ônus da prova, o que não ocorrera no caso, em nada se manifestando com relação a produção da prova.<br>Ocorre, ainda, que o MM. Juízo a quo, na sentença, ao justificar a ausência da oportunidade de produção das provas, o fez ao estofo de que, ausente qualquer impugnação específica quanto aos laudos apresentados pela apelada, seria prescindível a produção de prova técnica para avaliação do valor das benfeitorias realizadas, sendo a questão jurídica, ainda, mais relevante, pelo que julgara antecipadamente a lide, cerceando o direito de defesa da apelante. Com efeito, conquanto haja nos autos laudos comprobatórios do valor atualizado das benfeitorias realizadas, o fato de aludida prova ter sido produzida de forma unilateral, e a despeito da ausência de infirmação específica das questões nele abordadas, enseja a apreensão de que a apreensão dos valores das aludidas benfeitorias comporta dilação probatória.<br>Com efeito, não houvera a assinalação de prazo para que as partes se manifestassem sobre o interesse na produção de provas nem a apelante dispensara a dilação pretendida. Subsiste, ademais, questão de fato relevantíssima, concernente à definição da natureza das benfeitorias agregadas pela apelada ao imóvel locado e sua expressão. A dilação probatória, portanto, revela-se necessária e útil, inclusive porque o reportado no laudo apresentado pela apelada devem, efetivamente, ser submetidos ao crivo do contraditório. Sob essa realidade, não tendo sido garantido à ora apelante, a oportunidade de produção de provas, notadamente, da prova pericial que apontara, o direito de defesa que a assiste restara cerceado.<br>Sobeja inexorável, pois, que o devido processo legal não fora observado na resolução das pretensões postas em juízo, resultando em cerceamento do direito de defesa e violação ao princípio do contraditório que são resguardados à apelante, notadamente ante o fato de que o objeto da lide cingia-se, em verdade, a par da resilisão contratual e do despejo, à existência do direito de retenção e da necessidade de indenização dos valores relativos às benfeitorias realizadas, ressoando que possuía ela interesse na produção da prova técnica, conquanto não a tenha pleiteado, ante a falta de sua oportunização pelo juízo. Ademais, verificara-se que o provimento sentencial, diante da alegada ausência de impugnação específica ao laudo unilateral juntado, acolhera-o, sem o devido contraditório, reconhecendo o direito de indenização/retenção à locatária, nos termos e valores ali apontados, a par da irresignação da apelante.<br>Sobeja inexorável, pois, que o devido processo legal não fora observado na resolução das pretensões postas em juízo, resultando em cerceamento do direito de defesa e violação ao princípio do contraditório que são resguardados à apelante, notadamente ante o fato de que o objeto da lide cingia-se, em verdade, a par da resilisão contratual e do despejo, à existência do direito de retenção e da necessidade de indenização dos valores relativos às benfeitorias realizadas, ressoando que possuía ela interesse na produção da prova técnica, conquanto não a tenha pleiteado, ante a falta de sua oportunização pelo juízo. Ademais, verificara-se que o provimento sentencial, diante da alegada ausência de impugnação específica ao laudo unilateral juntado, acolhera-o, sem o devido contraditório, reconhecendo o direito de indenização/retenção à locatária, nos termos e valores ali apontados, a par da irresignação da apelante.<br>Sob essa moldura fática, afigura-se necessária a realização das provas reclamadas pela apelante de forma a se aferir a subsistência de substrato material aos argumentos que alinhara no tocante ao direito que alegara lhe socorrer, implicando a resolução da lide de forma antecipada, nítido cerceamento ao direito de produção de prova e ao princípio nuclear do contraditório que lhe é assegurado. Ora, se à apelante incumbia o ônus de conferir sustentação aos fatos impeditivos do direito que a apelada invocara no seu pedido contraposto, deve-lhe ser oportunizada a produção das provas suplicadas, porquanto tendentes a conferir lastro material aos argumentos que agitara, donde emerge que outro desfecho não poderia ter sido proclamado na hipótese a não ser oportunizar-se e permitir-se a produção da prova pericial reclamada antes da prolação da sentença, mesmo porque o juízo não dispõe das qualificações técnicas necessárias para determinar o valor da benfeitoria realizadas pela apelante. Dadas as particularidades acima delineadas, à apelante assiste o direito de produzir as provas que aventara, de forma que, somente então, é que se poderá afirmar que efetivamente a existência do direito que a apelada invocara, quanto ao direito de retenção e ao valor de avaliação das benfeitorias, teria sustentação material, de maneira que o perito judicial poderá solver a questão. Sobrepuja, pois, que a prova reclamada é efetivamente apta a fornecer subsídio passível de auxiliar conclusivamente na elucidação da lide, de modo a viabilizar o adequado enquadramento dos fatos ao alegado e ao legalmente regrado, ensejando, em suma, o justo, correto e adequado equacionamento do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes. Resulta dessa apreensão que, resolvida a lide de forma antecipada, o direito de defesa que assiste à autora, ora apelante, restara manifestamente vulnerado.<br>Da argumentação acima alinhada e afigurando-se inteiramente despiciendo serem tecidas quaisquer outras considerações acerca da questão, emerge a irreversível constatação de que, ao não ser oportunizada/realizada a produção da prova reclamada pela apelante, foram desprezados os postulados do princípio da ampla defesa, na vertente do direito da demandante à produção de provas, e do princípio maior do contraditório, assegurados constitucionalmente a todos os litigantes em sede judicial ou extrajudicial, fulminando o devido processo legal e deixando carente de lastro o provimento vergastado por estar acoimado por vício passível de ser afastado somente mediante sua cassação e a complementação da instrução. O cerceamento do direito de produção de provas, portanto, deve ser reconhecido de forma a ser viabilizada a produção da prova reclamada pela apelante, o que implica a cassação da sentença, restando prejudicado o exame do mérito do apelo. Ressalve-se que os custos da perícia postulada deverão ser suportados integralmente pela apelante, ressalvando-se eventual reembolso se se sagrar vencedora.<br>Dada a fundamentação do acórdão acima transcrita, verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu que a sentença de primeiro grau foi proferida sem oportunizar às partes a manifestação sobre a produção de provas, especialmente a prova pericial.<br>O Tribunal a quo entendeu que a ausência dessa oportunidade configurou cerceamento de defesa, determinando a cassação da sentença e o retorno do processo à fase de instrução.<br>De igual modo, verifica-se que, em relação à alegada omissão ao não reconhecer a preclusão do direito da parte ora recorrida, de alegar nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que não o fez na primeira oportunidade em que poderia se manifestar nos autos, o Tribunal estadual expressamente afastou a preclusão, afirmando que, como não foi oportunizado às partes o direito de se manifestar sobre a produção de provas, não houve inércia que pudesse configurar preclusão. Destacou, ainda, que a ausência de manifestação decorreu da falta de oportunidade processual, e não de desídia da parte.<br>Outrossim, acerca da alegação de omissão sobre a adequada fundamentação da decisão de primeiro grau, a Corte de origem concluiu que, embora o magistrado tenha formado seu convencimento com base nos documentos apresentados, a ausência de oportunidade para a produção de provas configurou cerceamento de defesa e que a questão controvertida (natureza e valor das benfeitorias) demandava dilação probatória, o que não foi oportunizado.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. INVALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. ACÓRDÃO EM CONSONÃNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. No caso, o Tribunal de origem, ao analisar as peculiaridades fáticas da demanda, consignou, de forma expressa, que ficou caracterizada a situação de urgência que autoriza a excepcionalidade de proceder-se à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, uma vez que "eventual conclusão de que a contestação e a reconvenção, ofertadas pela agravante, fossem tempestivas, após a prolação da sentença, importaria franco prejuízo à celeridade e efetividade processual, porquanto somente nesse momento processual é que se anularia os atos processuais pretéritos e se procederia à nova análise da defesa apresentada". Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" (REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020).<br>4. Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, razão pela qual o entendimento adotado no acórdão recorrido, que declarou a irregularidade do ato, coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.767.634/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECONHECIMENTO. 3. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106 DO STJ. INÉRCIA OU DESÍDIA DO DEMANDANTE NÃO CARACTERIZADA. REANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação do art. 489 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O termo inicial da prescrição na cédula de crédito bancário é o dia de vencimento da última parcela, mesmo no caso de vencimento antecipado de dívida, que não tem o condão de modificar o início da fluência do prazo prescricional.<br>3. Rever as conclusões no sentido de que houve desídia do credor apta a justificar o reconhecimento da prescrição demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.810.586/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Quanto ao mais, o TJDFT baseou-se em elementos fáticos para reconhecer o cerceamento de defesa e cassar a sentença de primeiro grau.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à oportunidade de produção de provas, à suficiência dos documentos apresentados e à controvérsia acerca da natureza e do valor das benfeitorias, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CANCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NÃO REALIZADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é imprescindível a notificação prévia do segurado anteriormente à resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.957.944/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECONHECIMENTO. 3. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106 DO STJ. INÉRCIA OU DESÍDIA DO DEMANDANTE NÃO CARACTERIZADA. REANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação do art. 489 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O termo inicial da prescrição na cédula de crédito bancário é o dia de vencimento da última parcela, mesmo no caso de vencimento antecipado de dívida, que não tem o condão de modificar o início da fluência do prazo prescricional.<br>3. Rever as conclusões no sentido de que houve desídia do credor apta a justificar o reconhecimento da prescrição demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.810.586/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente, fl. 231, para 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA