DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (FUNDAÇÃO ASSEFAZ), em face da decisão monocrática (fls. 1.112-1.121) que conheceu de parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento.<br>A parte embargante, nas razões recursais, alega a ocorrência de omissão na referida decisão quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados nas instâncias ordinárias.<br>Contrarrazões às fls. 1.131-1.134.<br>É o relatório.<br>Conforme preceitua o art. 1.022 do CPC c/c art. 263 do RISTJ, serão cabíveis os embargos de declaração, opostos no prazo legal, quando o objetivo do recurso for de sanar obscuridade/eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o órgão julgador de ofício ou a requerimento da parte ou corrigir erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação ao julgamento proferido.<br>Nesse sentido, são os precedentes desta Corte de Justiça:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APARELHOS DE RAIOS X. JORNADA DE TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RETIFICAR A CERTIDÃO DE JULGAMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração opostos em face de acórdão cuja certidão de julgamento está em dissonância com os votos proferidos pelos Ministros.<br>2. Embargos de declara ção acolhidos, com efeitos infringentes, para retificar a certidão de julgamento e consignar que os embargos declaratórios anteriormente opostos foram acolhidos para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial de Solange dos Reis e Vaz.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.525.805/RJ, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 24/2/2025) - grifo acrescido<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. HABITUALIDADE. EXTENSÃO DE PAGAMENTO. PERÍODOS DE AFASTAMENTOS PREVISTOS NO ART. 102 DA LEI 8.112/1990. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.272/STJ. DEVOLUÇÃO DOS<br>AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.<br>2. A questão debatida nos autos, qual seja, a "possibilidade de o adicional noturno ser pago em razão das vantagens percebidas por agente federal de execução penal previstas no art. 102 da Lei n. 8.112/1990", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento dos REsps 1.956.088/RN, 2.108.897/RN, 2.108.872/RN, 2.041.316/RN, 1.972.258/RN, 2.033.430/RN, 2.033.604/PE, 1.972.255/RN, 2.033.428/RN,<br>2.108.877/RN, 2.108.878/RN, 1.972.326/RN, 2.033.429/RN e 2.108.882/RN, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.272).<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores, com a determinação de sobrestamento dos autos na origem, para oportuno juízo de conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.115.642/RN, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024) - grifo acrescido<br>No presente caso, assiste razão à parte embargante, pois, conforme constatado da decisão proferida não houve menção à majoração dos honorários recursais.<br>Sendo assim, devem ser acolhidos os presentes embargos, com efeitos infringentes, para sanar tão somente a referida omissão, fazendo constar na decisão embargada a seguinte informação:<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC c/c art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, reconhecendo a omissão em comento, nos termos supra.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO RECONHECIDA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.