DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que, aplicando a Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não houve impugnação específica aos fundamentos utilizados no juízo de admissibilidade.<br>Em suas razões, a agravante sustenta que efetivamente enfrentou todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>Impugnação às fls. 1.092/1.099.<br>Em vista do alegado, presente a dialeticidade do recurso, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame dos autos.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo manejado pela parte ora agravante, com objetivo de reformar decisão, proferida pela 4ª Vara Cível de Brasília, que declinou a competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Xavantina/SC para o processamento de cumprimento individual de sentença coletiva (94.008514-1), cujo juízo sentenciante foi a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.<br>O Tribunal local negou provimento ao recurso, cujo acórdão, objeto do presente recurso especial, foi assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. gravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da liquidação provisória de A sentença coletiva, declarou, de ofício, sua incompetência, e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Xaxim/SC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o declínio de ofício da competência territorial quando reconhecida a abusividade e a aleatoriedade na escolha do foro eleito para processamento da demanda.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O autor reside na cidade de Xaxim/SC e seus patronos possuem domicílio em Joaçaba/SC. A cédula de crédito rural, objeto do processo na origem, foi emitida em agência bancária situada em Santa Catarina/SC, de modo que a parte autora/agravante não possui vínculo jurídico afeto aos negócios jurídicos no Distrito Federal, razão pela qual a escolha do foro de Brasília caracteriza ajuizamento de ação em juízo aleatório e, nessa medida, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, nos moldes do § 5º do art. 63 do CPC, conforme modificação legislativa operada pela Lei n. 14.879/24.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Recurso conhecido e desprovido"<br>O agravaznte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 46, § 1º, 53, inciso III, e 512, do Código de Processo Civil, art. 16 da Lei 7.347/85 e arts. 93, inciso II, e 103, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a possibilidade de a liquidação individual da sentença coletiva ocorrer no juízo da sede/matriz da empresa demandada - Banco do Brasil.<br>Contrarrazões às fls. 561/569 e-STJ.<br>Juízo de admissibilidade proferido às fls. 579/583 e-STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso merece prosperar.<br>Acerca do tema - competência para o processamento do cumprimento de sentença individual de sentença coletiva -, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o procedimento pode ser ajuizado tanto no domicílio do beneficiário do título judicial, quanto perante o juízo que sentenciou o feito na fase de conhecimento, tratando-se de prerrogativa a ser exercida pela parte exequente, desde que a escolha seja fundamentada e possua justificativa plausível e não aleatória (REsp 1.243.887/PR, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 13/6/2014).<br>Ademais, em julgado recente, a orientação exposta evoluiu e passou a observar que "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo mitiga o rigor da regra de competência funcional entre o juízo da execução e o da condenação, sendo, porém, vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação" (AgInt nos EDcl no CC n. 186.202/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022).<br>No caso, verifica-se ser hipótese de observância à regra geral insculpida no art. 516, inciso II, do CPC, pois o cumprimento de sentença foi proposto no domicílio da matriz do executado, o que respeita, também, o art. 53, inciso III, alínea a, do diploma mencionado.<br>Assim, não poderia ter ocorrido o declínio de competência efetuado pela 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.<br>Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS. AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DOMICÍLIO DO AUTOR, TAMPOUCO FORO EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Consoante entendimento firmado no julgamento do REsp 1.243.887/PR (minha relatoria), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deve-se facultar aos consumidores-poupadores abrangidos pela eficácia subjetiva da ação civil pública a promoção das liquidações, ou execuções individuais, tanto no juízo sentenciante, quanto no juízo da comarca em que possuem domicílio.<br>(..)<br>4. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116009/PB, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 20/04/2012)<br>5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa" (EDcl no REsp n. 1.430.234/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, DJe de 13/6/2014.)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC X BANCO DO BRASIL. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE PROPOR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO DISTRITO FEDERAL OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO.<br>(..)<br>3. Forçoso reconhecer aos beneficiários/poupadores a faculdade de ingressar com o cumprimento individual da sentença coletiva no foro do próprio domicílio ou no território do juízo sentenciante (Distrito Federal).<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa" (EDcl no REsp n. 1.389.127/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, DJe de 25/4/2014.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o prosseguimento do procedimento perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília.<br>Intimem-se.<br>EMENTA