DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que, aplicando a Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não houve impugnação específica aos fundamentos utilizados no juízo de admissibilidade.<br>Em suas razões, a agravante sustenta que efetivamente enfrentou todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>Sem impugnação.<br>Em vista do alegado, presente a dialeticidade do recurso, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame dos autos.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo manejado pela parte ora agravante, com objetivo de reformar decisão, proferida pela 16ª Vara Cível de Brasília, que declinou a competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Água Doce/SC para o processamento de cumprimento individual de sentença coletiva (94.008514-1), cujo juízo sentenciante foi a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.<br>O Tribunal local negou provimento ao recurso, cujo acórdão, objeto do presente recurso especial, foi assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PESSOA JURÍDICA. BANCO DO BRASIL. AGÊNCIA. SUCURSAL. LOCAL DO CONTRATO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FORO ALEATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Para fins processuais, o domicílio das pessoas jurídicas, no que se refere às obrigações contraídas fora da sua sede, deve considerar a agência ou sucursal em que o contrato foi celebrado ou a obrigação pretendida deve ser cumprida (CCB, art. 75, §1º, IV e CPC, art. art. 53, III, "b"). Precedentes deste Tribunal.<br>2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem se transformado em Tribunal Nacional diante das facilidades apresentadas. A enormidade de ações que tem recebido por critérios aleatórios compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais.<br>3. O Banco do Brasil possui agências bem estruturadas em todo o território nacional, o que autoriza o ajuizamento da ação no foro de domicílio de qualquer sucursal mais próxima ao domicílio dos contratantes.<br>4. O fato de o Banco do Brasil ter sede em Brasília não sustenta a competência aleatória. A lei não instituiu apenas ou exclusivamente a "sede" como critério único de competência. Ao contrário, a sede é residual.<br>5. A Súmula nº 33 do STJ foi editada em outro contexto, há quase 30 (trinta) anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União. Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, ou seja, aleatória.<br>6. A distribuição da demanda em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (CPC, art. 63, §5º, alterado pela Lei nº 14.879 de 4 de junho de 2024).<br>7. O foro da agência onde foi firmado o contrato e o do local onde a obrigação deve ser cumprida é competente para processar as demandas em que a pessoa jurídica figura como ré (CPC, art. 53, III, "b" e "d").<br>8. Recurso conhecido e não provido"<br>O agravaznte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 46, § 1º, 53, inciso III, e 512, do Código de Processo Civil, art. 16 da Lei 7.347/85 e arts. 93, inciso II, e 103, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a possibilidade de a liquidação individual da sentença coletiva ocorrer no juízo da sede/matriz da empresa demandada - Banco do Brasil.<br>Contrarrazões às fls. 1.451/1.460 e-STJ.<br>Juízo negativo de ad missibilidade proferido às fls. 1.465/1.469 e-STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso merece prosperar.<br>Acerca do tema - competência para o processamento do cumprimento de sentença individual de sentença coletiva -, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o procedimento pode ser ajuizado tanto no domicílio do beneficiário do título judicial, quanto perante o juízo que sentenciou o feito na fase de conhecimento, tratando-se de prerrogativa a ser exercida pela parte exequente, desde que a escolha seja fundamentada e possua justificativa plausível e não aleatória (REsp 1.243.887/PR, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 13/6/2014).<br>Ademais, em julgado recente, a orientação exposta evoluiu e passou a observar que "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo mitiga o rigor da regra de competência funcional entre o juízo da execução e o da condenação, sendo, porém, vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação" (AgInt nos EDcl no CC n. 186.202/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022).<br>No caso, verifica-se ser hipótese de observância à regra geral insculpida no art. 516, inciso II, do CPC, pois o cumprimento de sentença foi proposto no domicílio da matriz do executado, o que respeita, também, o art. 53, inciso III, alínea a, do diploma mencionado.<br>Assim, não poderia ter ocorrido o declínio de competência efetuado pela 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.<br>Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS. AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DOMICÍLIO DO AUTOR, TAMPOUCO FORO EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Consoante entendimento firmado no julgamento do REsp 1.243.887/PR (minha relatoria), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deve-se facultar aos consumidores-poupadores abrangidos pela eficácia subjetiva da ação civil pública a promoção das liquidações, ou execuções individuais, tanto no juízo sentenciante, quanto no juízo da comarca em que possuem domicílio.<br>2. No caso concreto, o recorrente tem domicílio na Cidade de Salvador, mesmo local em que mantidas as contas poupanças que respaldam sua pretensão executória. Se renuncia ao foro privilegiado de seu domicílio e ao foro em que proferida a sentença genérica na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, a faculdade que a legislação autoriza é de escolher o foro onde se acha a agência ou sucursal onde delinearam-se os fatos que geraram o litígio (art. 100, IV, "a" e "b", do CPC), que no caso se confunde com o foro do seu domicilio.<br>3. No litisconsórcio ativo facultativo simples, várias pessoas podem mover ação no mesmo processo, mas cada litisconsorte é independente e autônomo. Os atos praticados por uns não atingem os demais.<br>4. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116009/PB, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 20/04/2012)<br>5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa" (EDcl no REsp n. 1.430.234/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, DJe de 13/6/2014.)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC X BANCO DO BRASIL. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE PROPOR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO DISTRITO FEDERAL OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO.<br>(..)<br>3. Forçoso reconhecer aos beneficiários/poupadores a faculdade de ingressar com o cumprimento individual da sentença coletiva no foro do próprio domicílio ou no território do juízo sentenciante (Distrito Federal).<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa" (EDcl no REsp n. 1.389.127/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, DJe de 25/4/2014.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o prosseguimento do procedimento perante o Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília.<br>Intimem-se.<br>EMENTA