DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que, aplicando a Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não houve impugnação específica aos fundamentos utilizados no juízo de admissibilidade.<br>Em suas razões, a agravante sustenta que efetivamente enfrentou todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>Sem impugnação.<br>Em vista do alegado, presente a dialeticidade do recurso, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame dos autos.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo manejado pela parte ora agravante, com objetivo de reformar decisão, proferida pela 11ª Vara Cível de Brasília, que declinou a competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Campos Novos/SC para o processamento de cumprimento individual de sentença coletiva (94.008514-1), cujo juízo sentenciante foi a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.<br>O Tribunal local negou provimento ao recurso, cujo acórdão, objeto do presente recurso especial, foi assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. BANCO DO BRASIL. AJUIZAMENTO NA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ESCOLHA ALEATÓRIA. ABUSO DE DIREITO. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. LEI N. 14.879/2024. MODIFICAÇÃO DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A propositura de múltiplas ações contra o Banco do Brasil S/A nesta circunscrição para cumprimento de sentença coletiva em ação civil pública, envolvendo demandantes de diversos Estados do país, demonstra uma escolha de foro aleatória e injustificada.1.1. A seleção do foro para ajuizamento da ação não deve ser aleatória, exceto quando autor e réu residem fora do Brasil (art. 46, § 3º, CPC).<br>2. O ajuizamento da demanda no Distrito Federal constitui abuso do direito de ação, pois não há qualquer relação do caso com o juízo escolhido. 2.1. O processamento da ação no local da agência ou sucursal onde foi firmado o contrato facilita a defesa e a obtenção de provas, atendendo aos princípios da ampla defesa, contraditório e celeridade.<br>3. A Lei 14.879/2024, em regulação da questão em debate, estabelece, em alteração do Código de Processo Civil, que "a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das<br>partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício".<br>4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido"<br>O agravaznte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 46, § 1º, 53, inciso III, e 512, do Código de Processo Civil, art. 16 da Lei 7.347/85 e arts. 93, inciso II, e 103, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a possibilidade de a liquidação individual da sentença coletiva ocorrer no juízo da sede/matriz da empresa demandada - Banco do Brasil.<br>Contrarrazões às fls. 1.302/1.303 e-STJ.<br>Juízo negativo de admissibilidade proferido às fls. 1.316/1.320 e-STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso merece prosperar.<br>Acerca do tema - competência para o processamento do cumprimento de sentença individual de sentença coletiva -, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o procedimento pode ser ajuizado tanto no domicílio do beneficiário do título judicial, quanto perante o juízo que sentenciou o feito na fase de conhecimento, tratando-se de prerrogativa a ser exercida pela parte exequente, desde que a escolha seja fundamentada e possua justificativa plausível e não aleatória (REsp 1.243.887/PR, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 13/6/2014).<br>Ademais, em julgado recente, a orientação exposta evoluiu e passou a observar que "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo mitiga o rigor da regra de competência funcional entre o juízo da execução e o da condenação, sendo, porém, vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação" (AgInt nos EDcl no CC n. 186.202/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022).<br>No caso, verifica-se ser hipótese de observância à regra geral insculpida no art. 516, inciso II, do CPC, pois o cumprimento de sentença foi proposto no domicílio da matriz do executado, o que respeita, também, o art. 53, inciso III, alínea a, do diploma mencionado.<br>Assim, não poderia ter ocorrido o declínio de competência efetuado pela 11ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.<br>Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS. AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DOMICÍLIO DO AUTOR, TAMPOUCO FORO EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Consoante entendimento firmado no julgamento do REsp 1.243.887/PR (minha relatoria), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deve-se facultar aos consumidores-poupadores abrangidos pela eficácia subjetiva da ação civil pública a promoção das liquidações, ou execuções individuais, tanto no juízo sentenciante, quanto no juízo da comarca em que possuem domicílio.<br>2. No caso concreto, o recorrente tem domicílio na Cidade de Salvador, mesmo local em que mantidas as contas poupanças que respaldam sua pretensão executória. Se renuncia ao foro privilegiado de seu domicílio e ao foro em que proferida a sentença genérica na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, a faculdade que a legislação autoriza é de escolher o foro onde se acha a agência ou sucursal onde delinearam-se os fatos que geraram o litígio (art. 100, IV, "a" e "b", do CPC), que no caso se confunde com o foro do seu domicilio.<br>(..)<br>4. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116009/PB, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 20/04/2012)<br>5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa" (EDcl no REsp n. 1.430.234/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, DJe de 13/6/2014.)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC X BANCO DO BRASIL. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE PROPOR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO DISTRITO FEDERAL OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO.<br>(..)<br>3. Forçoso reconhecer aos beneficiários/poupadores a faculdade de ingressar com o cumprimento individual da sentença coletiva no foro do próprio domicílio ou no território do juízo sentenciante (Distrito Federal).<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa" (EDcl no REsp n. 1.389.127/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, DJe de 25/4/2014.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o prosseguimento do procedimento perante o Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília.<br>Intimem-se.<br>EMENTA