DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a intempestividade do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.296-2.298):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento aos agravos em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade dos recursos especiais por intempestividade. Os agravantes sustentam que a ciência inequívoca do acórdão recorrido somente se deu em , o que tornaria tempestiva a 19/04/2024 interposição do recurso especial em 03/05/2024.<br>2. Asseveram falha no sistema Projudi, o que justificaria a perda do prazo, e requererem o reconhecimento de dúvida razoável na contagem do prazo, com base nos princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>II. Questão em Discussão<br>3. Há 03 (três) questões em discussão: (i) definir se a data da intimação certificada pelo Tribunal de origem pode ser desconsiderada em razão de alegada ciência posterior do agravante; (ii) estabelecer se eventual falha no sistema eletrônico configura justa causa para a intempestividade e (iii) determinar se é possível o reconhecimento de dúvida razoável na contagem do prazo recursal com base nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.<br>III. Razões de Decidir<br>4. A certidão do Tribunal de origem atesta a intimação da parte em 04/03/2024, com início do prazo em 05/03/2024 e encerramento em 06/03/2024, sendo os embargos de declaração opostos em 07/03/2024, motivo pelo qual são intempestivos e não interrompem o prazo para o recurso especial.<br>5. A alegação de ciência inequívoca apenas em 19/04/2024 não encontra respaldo nos autos, pois não há prova que afaste a presunção de veracidade da certidão de intimação, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>6. Os agravantes não comprovaram, de forma concreta, a suscitada falha no sistema Projudi nem demonstraram erro técnico que pudesse configurar justa causa para a perda do prazo recursal.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.<br>8. Não se trata de hipótese de interpretação controvertida de norma processual, mas de descumprimento de prazo recursal certificado nos autos, o que afasta a alegação de dúvida razoável.<br>9. A aplicação dos princípios da ampla defesa e do contraditório não pode afastar a preclusão temporal decorrente da inércia da parte, sob pena de violação da segurança jurídica e da estabilidade do processo.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>10. Agravo regimental não provido.<br>A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.