DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TAUAN OLIVEIRA DE SOUZA, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 5003732-47.2025.8.21.0007, da Vara Criminal da comarca de Camaquã/RS).<br>O recorrente aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 27/6/2025, denegou a ordem de habeas corpus impetrado na Corte estadual (HC n. 5125040-23.2025.8.21.7000).<br>Sustenta que sofre constrangimento ilegal diante da ilegalidade do flagrante, em razão do ingresso da polícia na residência sem mandado judicial e durante o período noturno, violando o direito constitucional à inviolabilidade de domicílio.<br>Aduz que houve excesso na abordagem policial e que foi vítima de agressões durante a prisão, conforme relatado na audiência de custódia e supostamente comprovado pelo exame médico juntado aos autos.<br>Menciona que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, apresentando apenas motivação genérica e abstrata, sem elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar.<br>Defende a fragilidade probatória do caso, argumentando que os elementos constantes nos autos se limitam aos fatos narrados no flagrante, sendo insuficientes para sustentar a acusação.<br>Refere que se trata de delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa e que não foi comprovado o periculum libertatis, sendo a prisão preventiva desproporcional e desnecessária.<br>Alega que a medida cautelar é mais gravosa que o regime que seria fixado em caso de eventual condenação, considerando as suas condições pessoais favoráveis.<br>Relaciona qualidades pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, sustentando a possibilidade de que ele responda ao processo em liberdade.<br>Afirma que a prisão poderia ser substituída por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus.<br>A liminar foi indeferida (fls. 483/484).<br>Apresentadas as informações (fls. 513/514), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (fls. 516/527).<br>É o relatório.<br>O recurso comporta parcial provimento.<br>Quanto ao pretendido reconhecimento da ilegalidade da prisão diante do ingresso em residência sem mandado judicial e a suposta violação ao direito constitucional da inviolabilidade de domicílio, inviável o acolhimento das alegações.<br>Segundo consta dos autos, durante patrulhamento a guarnição da Brigada Militar avistou o recorrente, que, ao perceber a presença da viatura, ingressou bruscamente na residência após arremessar uma pochete para o interior do imóvel. Foi abordado e, no seu bolso e na pochete arremessada, foram localizadas drogas embaladas e prontas para a venda, além de moeda corrente e balança de precisão.<br>Verifica-se que houve uma situação prévia de suspeita de crime e isso determinou a legitimidade do ingresso dos policiais, considerando ser o tráfico de drogas crime permanente.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280 de repercussão geral), estabeleceu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial só é lícito em situações de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões que sejam devidamente justificadas, ainda que a posteriori.<br>No caso concreto, existiram fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas, evidenciadas pelo comportamento suspeito do recorrente ao avistar a guarnição, entrando rapidamente no imóvel e arremessando uma pochete ao interior da residência. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fuga do réu ao avistar os policiais configura justa causa para o ingresso no domicílio (AgRg nos EDcl no HC n. 885.521/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 2/6/2025).<br>Na espécie, as circunstâncias concretas (comportamento evasivo, ingresso para o interior do imóvel, arremesso de objeto suspeito e crime permanente) justificaram o ingresso no domicílio, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial.<br>Assiste razão ao recorrente, contudo, com relação à prisão preventiva.<br>Com efeito, conforme argumentou o próprio Ministério Público Federal, o recorrente é primário e não ostenta registros criminais que o desabonem. Ademais, as circunstâncias do delito devem ser consideradas. Conforme consta da denúncia, foram apreendidas as seguintes substâncias: 28 porções de crack pesando 4 g; 28 porções de crack pesando 7 g; 6 porções de cocaína pesando 4 g; uma porção de cocaína pesando 33 g; uma porção de maconha pesando 118 g; e 2 porções de maconha pesando 7 g.<br>Somadas, as substâncias totalizam aproximadamente 173 g de entorpecentes, distribuídos da seguinte forma: 11 g de crack, 37 g de cocaína e 125 g de maconha, quantidade que não se mostra expressiva.<br>A prisão preventiva deve ser a ultima ratio, ou seja, aplicada somente quando outras medidas cautelares não forem adequadas para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal.<br>A decisão de manter a prisão preventiva deve ser fundamentada na necessidade, adequação e proporcionalidade da medida em relação aos fatos e circunstâncias do caso.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para substituir a prisão preventiva imposta ao ora recorrente por medidas cautelares, a serem implementadas e especificadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto, nos termos desta decisão.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE POR INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. COMPORTAMENTO SUSPEITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS CONCRETO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ADEQUADAS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA.<br>Recurso parcialmente provido.