DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 503):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>2. A parte agravante alega omissão da decisão agravada quanto à ofensa a dispositivos constitucionais, à aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP sem pedido na peça acusatória, e à desproporcionalidade das condições do sursis.<br>3. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que a condenação foi baseada<br>exclusivamente em declarações contraditórias e sem corroboração por outras provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser sustentada pelas declarações da vítima.<br>5. Outras questões são a possibilidade de aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP pelo juízo sentenciante, sem que tenha sido requerida na peça acusatória e a avaliação das condições do sursis.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância, mesmo que eventualmente não haja outras provas independentes a corroborá-la em todos os seus aspectos, devido à natureza íntima e vulnerável do contexto em que ocorrem tais infrações.<br>7. A aplicação de agravantes genéricas, mesmo que não descritas na denúncia, não ofende o princípio da correlação entre denúncia e sentença, conforme jurisprudência consolidada.<br>8. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>9. Caso a defesa técnica considere gravosos o prazo e as condições do sursis, poderá instruir seu assistido a não aceitar o benefício, cumprindo a pena privativa de liberdade a ele imposta.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em casos de violência doméstica pode ser suficiente para sustentar a condenação. 2. A aplicação de agravantes genéricas não descritas na denúncia épermitida e não viola o princípio da correlação entre denúncia e sentença. 3. O reexame deprovas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ".<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, LIV, LV, LVII e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ausência de motivação idônea e concreta nas decisões proferidas pelas instâncias inferiores, que, segundo a defesa, não enfrentaram de forma adequada e específica as teses constitucionais e infraconstitucionais suscitadas ao longo do processo.<br>A defesa argumenta que as decisões judiciais limitaram-se a invocar fundamentos genéricos, sem analisar os pontos centrais levantados, como a contradição nos depoimentos da vítima, a ausência de provas de corroboração e a aplicação de agravantes sem pedido expresso na denúncia.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls.552-556 e 559-564).<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 507-512):<br>Como se constatou quando do julgamento monocrático, reitero que é inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88 em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do STF. Ilustrativamente:<br> .. <br>Quanto à autoria e materialidade do delito, verifica-se que o agravante foi denunciado por praticar vias de fato contra sua ex-esposa, F. C. DOS S. G., ao desferir socos em seu peito. O crime ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar, enquadrando-se nas sanções do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, combinado com a Lei nº 11.340/2006.<br>A sentença afirma que, apesar da vítima ter relatado em juízo apenas um empurrão, a materialidade do delito está comprovada por diversos elementos, incluindo o registro de ocorrência policial, termos de declarações, fotografias, medidas protetivas e prova oral colhida em juízo (fls. 143). Além disso, destaca que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima assume grande importância, mesmo na ausência de testemunhas (fls. 144).<br>Por sua vez, a Corte de origem asseverou que as declarações da vítima, que foram consistentes tanto em juízo quanto perante a autoridade policial, sustentam a acusação, não havendo espaço para alegações de deficiência probatória ou ausência de dolo, reforçando a afirmação da sentença condenatória de que, em casos de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima é de especial importância. É o que se colhe do acórdão recorrido (fls. 281-282):<br> .. <br>Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. As próprias razões deste agravo regimental confirmam tais conclusões, já que se pautam no exame direto que a defesa faz das provas, e não no quadro fático-probatório reconhecido nas instâncias ordinárias.<br>Importante ressaltar que a materialidade da contravenção penal de vias de fato não depende necessariamente da realização de exame de corpo de delito, visto que se trata de infração que não causa lesão física. Se houvesse lesão, afinal, a tipificação seria o crime de lesão corporal. A propósito:<br> .. <br>No que diz respeito ao art. 61, II, "f", do CP, esta Corte entende que a aplicação de agravantes genéricas, de ofício, não ofende o princípio da correlação entre denúncia e sentença, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br> .. <br>Ademais, não há falar em ausência de elementos concretos para a aplicação da agravante, visto que, segundo a sentença condenatória, o crime foi cometido contra a ex-esposa do recorrente, motivado por um sentimento de posse e propriedade, configurando violência doméstica contra a mulher (fl. 145). Para se afastar tal conclusão, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Quanto ao tema:<br> .. <br>Sobre o , trata-se de instituto de política criminal, que permite ao condenadosursis cumprir a pena que lhe fora imposta de forma menos gravosa, somente se assim o desejar. Ou seja: caso a Defesa técnica considere gravoso o prazo e as condições impostas pelo Juiz singular, poderá instruir seu assistido a não aceitar o aludido benefício, cumprindo a pena privativa de liberdade a ele imposta. Nesse mesmo sentido:<br> .. <br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.