DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não proveu o Agravo Interno, mantendo a decisão que inadmitiu o Recurso Especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.491-2.492):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial com base em três fundamentos: (i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (ii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 /STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. O agravante não demonstrou de forma específica como seria possível o conhecimento da insurgência sem o reexame do acervo fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas.<br>5. A deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial foi apenas um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não afastando os demais óbices.<br>6. A mera menção aos dispositivos legais, sem clara e precisa fundamentação, configura deficiência de fundamentação, conforme jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos Tese de julgamento: fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. A mera menção aos dispositivos legais, sem clara e precisa fundamentação, configura deficiência de fundamentação".<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, 5º, LIV e LV, e 93, IX, a Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que a decisão recorrida não examinou os danos delineados no Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Sustenta que a garantia da ampla defesa e contraditório foi violada, tendo em vista não terem sido apreciados as questões suscitadas pelo recorrente.<br>Ponderou que foi aplicado o regime fechado para início do cumprimento de pena, motivado somente na gravidade abstrata do crime de tráfico, o que não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.508):<br>Ademais, quanto ao mérito das questões debatidas (violação ao art. 35 da Le i de Drogas, ao art. 59 do Código Penal e ao art. 33, §2º, "b" e "c" do Código Penal), a decisão agravada não chegou a analisá-las, uma vez que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Assim, não cabe, nesta sede, o exame de tais questões, sob pena de supressão de instância. Portanto, o agravante não logrou infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações já apresentadas no agravo em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.