DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARKCIELE DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO na Apelação Criminal n. 1000348-48.2024.8.11.0108.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além de 625 dias-multa (fls. 17-41).<br>Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o TJ/MT, que conheceu em parte do recurso e, na extensão conhecida, deu parcial provimento ao recurso da paciente, para aplicar a minorante do tráfico privilegiado e redimensionar a pena da paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, além de 195 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por dias restritivas de direitos, nos termos do acórdão de fls. 47-65, assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILEGALIDADE NA BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. RECURSO DE UMA DAS APELANTES CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA OUTRA DENUNCIADA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou as rés à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado e semiaberto, além de 625 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer nulidade por suposta ilegalidade no ingresso policial em domicílio sem mandado judicial; (ii) verificar se há provas suficientes para absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; (iii) examinar a adequação da fixação da pena-base; (iv) avaliar a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas; (v) possibilidade de fixação de regime mais brando, com a consequente substituição das sanções corpóreas por restritivas de direitos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Questões não arguidas oportunamente não podem ser suscitadas apenas em grau recursal, sob pena de preclusão e supressão de instância.<br>4. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla, cuja consumação se dá com qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, inclusive manter em depósito entorpecentes com destinação mercantil.<br>5. A apreensão de 238 pinos de cocaína (79,94g) e uma porção equivalente a 76,73g de maconha, associada aos depoimentos policiais harmônicos e às provas documentais e periciais, comprova a autoria e a materialidade do delito, inviabilizando absolvição ou desclassificação.<br>6. Os depoimentos dos policiais, quando coerentes com as demais provas, são idôneos para embasar condenação penal.<br>7. A condição de usuária de drogas não afasta a responsabilização pelo crime de tráfico quando presentes elementos objetivos de mercancia.<br>8. As penas-base foram fixadas acima do mínimo com base na natureza e quantidade da droga, mas o aumento se mostrou desproporcional, sendo readequado em 1/6 sobre o mínimo legal.<br>9. O afastamento do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas não se justifica sem provas concretas de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa.<br>10. As penas definitivas foram fixadas em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, sendo substituídas por restritivas de direitos, com fixação do regime inicial aberto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Recurso de uma das apelantes conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente providos, com conhecimento e parcial provimento do apelo da corré, para readequar as penas basilares de ambas e reconhecer em favor delas a incidência da fração máxima da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, com reajuste da sanção imposta, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>No presente habeas corpus, a defesa alega, em apertada síntese, que a paciente está submetida a constrangimento ilegal, ao argumento de que a sua condenação é nula, porquanto lastreada em prova ilícita obtida a partir de violação ao domicílio sem observância dos requisitos legais e constitucionais, conforme entendimento deste Tribunal e do Pretório Excelso, sendo inidôneos os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias para manter a condenação, mormente porque, em se tratando de matéria cognoscível de ofício por ser de ordem pública, não há que se falar em preclusão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade e absolver a paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).<br>No caso, verifica-se que as questões trazidas à discussão no presente habeas corpus não foram analisadas pelo Tribunal de origem, uma vez que estariam preclusas, pois somente foram objeto de alegação nas razões da apelação.<br>Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.<br>TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.<br>4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA E DA DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA FLAGRANTE ILEGALIDADE. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL PARA O CONHECIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não conhecimento do habeas corpus mantido, tendo em vista a impetração contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento da instância ordinária, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 691 do STF" (AgRg no HC n. 999.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>2. Acrescenta-se ainda que a defesa apenas alegou o descabimento do agravo regimental na hipótese dos autos, todavia, não demonstrou a impossibilidade de submissão da decisão monocrática a algum órgão colegiado da Corte Regional, a impedir o conhecimento do remédio constitucional, em virtude da ausência de demonstração da alegada flagrante ilegalidade..<br>3. Ademais, ainda que assim não fosse, o remédio constitucional não poderia ser conhecido, por falta de peça essencial ao exame da controvérsia, pois a defesa colacionou aos autos apenas a decisão monocrática que resolveu os embargos de declaração opostos contra o decisório que afastou a ocorrência da prescrição.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.591/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. MONTANTE REDUZIDO PELO DESEMBARGADOR RELATOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Hipótese na que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação de manifesta ilegalidade a justificar a superação do enunciado sumular.<br>3. Ao apreciar o pedido de liminar, o relator destacou as circunstâncias demonstrativas da gravidade concreta da conduta, em especial os indícios de dedicação às práticas delitivas pelo agravado. Com efeito, ele teria furtado uma motocicleta e, horas depois, adulterado a cor do veículo, demonstrando, em tese, "expertise e habitualidade na prática criminosa".<br>4. Ademais, ele possui histórico de condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio, bem como registros de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas, furto simples e furto qualificado. Diante dessas circunstâncias, ponderou o Desembargador que "além de ser garantia real, torna-se a fiança um desestímulo à reiteração da prática delitiva". Não obstante, deferiu parcialmente a liminar para reduzir o valor arbitrado, de modo a possibilitar o pagamento. Não se verifica, portanto, ilegalidade patente na decisão atacada, a justificar a superação do óbice sumular.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 909.317/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)<br>Por fim, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Da dinâmica dos fatos narrados na denúncia e sentença condenatórias, verifica-se a existência de fundadas razões para a diligência que resultou na prisão em flagrante da paciente, mormente diante da existência de prévia investigação pela autoridade policial, inclusive com expedição de mandado de busca e apreensão em domicílio diverso, assim como a constatação da existência de drogas em bola localizada no telhado do domicílio da paciente quando os policiais estavam na entrada da casa, o que legitima a incursão policial que resultou na apreensão de 236 pi nos de cocaína e outra sacola com uma quantidade considerável de maconha.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA