DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 845):<br>"PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONHECIMENTO. LIMITE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). TEMA 157 DO STJ. EXCLUSÃO DA MULTA E DOS JUROS NO CÁLCULO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PARA FINS DE AFERIÇÃO DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXTENSÃO À OUTRA ACUSADA. ABSOLVIÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS ASPECTOS. 1. Ficou demonstrada a deficiência da defesa técnica do acusado JOSÉ DE ARIMATÉIA, que não interpôs apelação. O Juízo chegou a impor multa e determinar que se oficiasse à OAB, revogando aa quo decisão após o causídico apresentar justificativa em razão de problemas de saúde. A Defensoria Pública da União, ao ser intimada para contrarrazoar o recurso do , apresentou apelação, em favor do Parquet referido acusado. Não se justifica a invalidação da instrução processual, se o defensor constituído efetivamente dela participou, não havendo prejuízo à parte, porém, deve ser afastada a certificação do trâ nsito em julgado, para se conhecer do recurso ofertado pela Defensoria e apreciar o seu teor. 2. Conforme a versão atualizada do Tema 157 do Superior Tribunal de Justiça, "incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda", enunciado que aqui se aplica, por se cuidar de crime de tal natureza. 3. No cálculo do débito tributário, para verificar se incide ou não o referido princípio, não devem ser computados a multa e os juros, de acordo com a jurisprudência de ambas as Turmas da mencionada Corte Superior. No caso concreto, o crédito tributário era de R$ 14.601,32 (quatorze mil, seiscentos e um reais e trinta e dois centavos) 4. Há que se reconhecer a atipicidade da conduta, circunstância que, por sua natureza, não tendo cunho personalíssimo, deve ser estendida à outra acusada, impondo-se, por conseguinte, a absolvição de ambos. 5. Apelação do acusado JOSÉ DE ARIMATÉIA parcialmente provida. Prejudicadas as apelações da acusada ALTAÍDES MARQUES DA LUZ e do Ministério Público."<br>Opostos embargos de declaração, o tribunal a quo se pronunciou nos termos do acórdão que espelha a seguinte ementa (e-STJ fls. 896):<br>"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGAMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL: Apontada omissão no acórdão. Indicação de reconhecimento da causa de exclusão de responsabilidade, sem se descurar das informações nos autos, quanto à existência de outras práticas criminosas similares adotadas pelos réus, envolvendo dezenas de contribuintes, em outros processos fiscais e criminais. Invocação de que o princípio da insignificância não pode ser reconhecido, sem que se somem as demais condutas delituosas, que ultrapassariam o parâmetro de R$ 20.000,000 (vinte mil reais). 2. A que acolheu o pleito da defesa, no tocante à atipicidade da conduta, em face da incidência, nacordão espécie, do princípio da insignificância. Valor do crédito tributário inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), do que resultou, por extensão, abarcado o decreto absolutório para a segunda apelante. Prejudicados os apelos do MPF e da defesa de ALTAÍDES 3. Intenção de se rediscutir o julgado deste Colegiado, a fim de ver modificado o resultado desfavorável, não sendo este o sucedâneo recursal cabível. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas NÃO PROVIDOS ."<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 919-932), alega o recorrente violação ao art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990.<br>No caso concreto, os recorridos foram acusados de inserir informações falsas em declarações de imposto de renda, resultando em deduções indevidas e restituições fraudulentas. A denúncia aponta que tais condutas foram reiteradas ao longo de vários anos (2010 a 2013), o que caracteriza a habitualidade delitiva. A decisão do Tribunal de origem, ao aplicar o princípio da insignificância, desconsiderou a gravidade e a reiteração das condutas, o que, segundo o MPF, contraria a finalidade do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, que visa proteger a arrecadação tributária e a regularidade das informações prestadas ao Fisco.<br>Assim, o recurso especial busca a reforma do acórdão para restabelecer a condenação dos recorridos.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 937-948 e 981-983), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1019-1021), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 1054-1061).<br>É o relatório. Decido.<br>Os recorridos foram condenados como incursos no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90. ALTAÍDES MARQUES DA LUZ foi condenada a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 50 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, e JOSÉ ARIMATÉIA CAVALCANTE CARLOS foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 90 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.<br>Em apelação, os recorridos foram absolvidos por atipicidade das condutas, considerando a incidência do princípio da insignificância.<br>Compulsando os autos, verifico que a questão acerca da alegada reiteração da conduta criminosa ou habitualidade delitiva dos recorridos não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.<br>Ademais, nas razões do recurso especial, não foi indicada a ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, indispensável para aferir a existência de omissã o por parte do Tribunal de origem ou a caracterização de prequestionamento ficto das matérias.<br>Por essas razões, não conheço do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA