DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL GOMES AMORIM, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>O recorrente impetrou habeas corpus preventivo, pugnando pela concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais, tendo o juízo de origem declinado da competência em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao fundamento de que as autoridades coatoras indicadas pela defesa seriam detentoras de foro por prerrogativa de função (fls. 90-91).<br>Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que acolheu preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça para não conhecer da impetração, pois entendeu que não haveria situação de ameaça concreta ao direito de liberdade de locomoção do paciente apta a ser analisada pela via do habeas corpus.<br>Consignou, ainda, que o declínio de competência do juízo de origem não merecia acolhimento, pois não seria o caso de prerrogativa de foro, uma vez que o agente foi indicado pela defesa como autoridade coatora, não figurando como parte do processo, razão pela qual a competência para análise do writ permaneceria com a primeira instância, a quem incumbiria examinar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância (fls. 120-127).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso ordinário alegando, em síntese, que a decisão que deixou de conhecer do habeas corpus deveria ser reformada para que o mérito do pedido fosse julgado ou, subsidiariamente, para que o Superior Tribunal de Justiça conceda diretamente a ordem, assegurando o salvo-conduto para ao auto cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais (fls. 134-140).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, pois além de acolher preliminar do Ministério Público, no sentido de que não seria cabível a impetração por não vislumbrar ameaça concreta ao direito de ir e vir do paciente, entendeu que a competência para processar a julgar o feito seria da primeira instância, conforme ementa do julgado (fls. 134-140):<br>"HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PEDIDO DE SALVO- CONDUTO PARA CULTIVAR, TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR E IMPORTAR MACONHA PARA FINS MEDICINAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA PGJ - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO PRIMEVO SOBRE A MATÉRIA - RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Inexistindo, em primeira instância, decisão sobre a pretensão do impetrante de salvo-conduto para cultivar, ter em depósito, transportar e importar maconha para fins medicinais, resta obstada sua análise por este Sodalício, sob pena de configurar a indevida supressão de instância."<br>HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.25.313483-7/000 - COMARCA DE MONTES CLAROS - PACIENTE(S): GABRIEL GOMES AMORIM - AUTORID COATORA: JUIZ DE DIREITO DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE MONTES CLAROS<br>Na hipótese, tendo em vista que o mérito não foi analisado pela instância ordinária, eventual análise da matéria por este Tribunal Superior denotaria indevida supressão de instância. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENT AL DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>3. Não há flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice referente à supressão de instância, em razão da presença de indícios suficientes de autoria delitiva em desfavor do agravante, o qual, durante abordagem veicular, foi autuado em flagrante delito, no dia 5/6/2009, na posse de 6,345 (seis quilos e trezentos e quarenta e cinco gramas) de crack.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifei.)<br>Assim, o enfrentamento do mérito do recurso ensejaria indevida supressão de instância e indicaria a possibilidade de a impetração se dar de modo originário perante o Superior Tribunal de Justiça, o que está fora das hipóteses previstas no art. 105, inciso I, alíneas "c", da Constituição.<br>Ante o exposto, não conheço do rec urso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA