DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROSEMEIRE DE ARAUJO AMANCIO, contra o acórdão assim ementado (fls. 25-40):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente por roubo majorado e denunciada com base no Código Penal e na Lei de Crimes Hediondos. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, fundamentação inidônea do decreto prisional e ausência de requisitos para a prisão preventiva, pleiteando a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares mais brandas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de prazo na formação da culpa e se a prisão preventiva é justificada no caso concreto. III. Razões de Decidir 3. Constatou-se que o adiamento da instrução criminal foi justificado pela necessidade de oitiva da vítima, sem oposição da defesa, não configurando desídia estatal. 4. A prisão preventiva foi reavaliada periodicamente, mantendo-se os motivos que a ensejaram, conforme o art. 316 do CPP, não havendo constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A razoável duração do processo deve ser analisada no caso concreto, não havendo constrangimento ilegal quando há justificativa para os prazos. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do crime e pela necessidade de garantir a ordem pública.<br>Consta dos autos que a paciente, denunciada como incursa no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, c/c art. 61, II, "h" (contra maior de 60 anos), ambos do Código Penal, na forma do art. 1º, II, a e b, da Lei n. 8.072/90, encontra-se foi presa preventivamente desde 24/10/2023 .<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, foi denegada a ordem.<br>Alega o impetrante, em suma, excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto a paciente estaria presa há 1 ano e 9 meses, sem previsão para a conclusão da instrução criminal, bem como falta de fundamentação para a decretação da prisão preventiva.<br>Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Na espécie, a prisão cautelar foi decretada mediante os seguintes fundamentos (fls. 173-175):<br> .. <br>Analisando os autos, observam-se as personalidades desregradas dos averiguados, envolvidos nos graves delitos noticiado nestes autos, de modo que agora devem ser decretadas as prisões preventivas deles, observando-se os requisitos legais para tanto.<br>Segundo a inicial, trata-se, em tese, de graves crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes e associação criminosa, e que não se tratam de fatos isolados na vida dos investigados, os quais, segundo consta, são criminosos conhecidos nos meios policiais que já participaram de outros delitos.<br>De se notar, ainda, que todos estão envolvidos num segundo crime grave e da mesma natureza, onde vitimaram Valdir Pinto, investigações que correm paralela a esta de modo que em liberdade, continuarão a consumar crimes em sequência.<br>A forma dos fatos, as ameaças por meio de arma de fogo, sugerem inaptidão dos investigados para o convívio social normal, e a necessidade de custódia cautelar deles como única forma de manter a ordem pública sob controle, evitando outras ocorrências motivadas pela impunidade.<br>Com a chance de responderem soltos ao processo, certamente fugirão, prejudicando sua própria defesa e em especial a instrução criminal, pois suas versões sobre os fatos mostram-se importantes para a busca da verdade real.<br>Não se pode prejulgar o mérito, mas os indícios da participação dos investigados como autores do grave crime estão presentes.<br>Iniciativa como a noticiada nestes autos é motivada certamente pela falta de retribuição rápida. Situações tais, graves, devem ser coibidas com rigor por parte da Justiça, sob pena de a impunidade levar ainda mais descrença na população já cansada de tanta criminalidade.<br>A materialidade do fato está evidenciada pelos depoimentos, assim como presentes os indícios de autoria exigidos pela Lei. Impõe-se adotar a medida extrema também como forma de garantir a futura aplicação da Lei Penal.<br>E principalmente para a garantia da ordem pública, por se tratar de crime grave e qualificado.<br>Presentes estão os motivos para a prisão preventiva, observados os artigos 311, 312 e seguintes do CPP, de modo que resta ao Poder Judiciário a decretação da medida extrema neste caso.<br>Privar-se-á, provisoriamente, interesses individuais em prol do coletivo, como, aliás, deveria ser de regra, para que as coisas ao menos se equilibrem em favor da maioria, que trabalha honestamente, mas que vive atrás das grades em suas casas com medo de crimes.<br>Assim, crente no papel importantíssimo do Judiciário na contenção da violência, e no momento atual que determina rigor na interpretação das normas em cada caso, em especial visando a sua verdadeira finalidade, trata-se de uma decisão de consciência, pela necessidade vislumbrada.<br>Felizmente o Judiciário vem fazendo a sua parte com o propósito de manter a ordem. A Segunda Instância vêm prestigiando decisões como a presente, até em casos de delitos não considerados tecnicamente hediondos, ainda que réus primários. Veja-se:<br>"PRISÃO PREVENTIVA DECRETAÇÃO NECESSIDADE AGENTE PRIMÁRIO IRRELEVÂNCIA. No crime qualificado pelo emprego da arma (e seja ela barra de ferro) mister é a decretação da custódia do agente, ainda que primário, sendo inviável sua revogação, em face da gravidade do delito, o qual abala a ordem pública" (Hábeas Corpus nº 403.810/1 Santos 14º Câmara Relator França Carvalho 2/4/2.002 V.U. (Voto nº 8.385).<br>Como se vê, é pacífico que no roubo com arma a medida é necessária.<br>Colocado tudo isso, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ CESAR OLIMPIO FICHER, NELSON PAULINO DA SILVA, vulgo "Buiu", ARTHUR LIMA RIBEIRO, vulgo "Japa", ROSEMEIRE DE ARAUJO AMANCIO, vulgo "Nina" e CARLA LOURENÇO MACEDO, vulgo "Loira", qualificados nos autos, observados os termos dos artigos 311, 312 e seguintes do Código de Processo Penal, a bem da ordem pública, para a normal instrução processual e para garantia da futura aplicação da Lei Penal, devendo ser expedido, incontinenti, mandados de prisão contra eles. (grifos acrescidos).<br>Com efeito, a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, diante do modus operandi empregado nas práticas delitivas consistentes em roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de agentes e associação criminosa, fatos considerados não "isolados na vida dos investigados, os quais, segundo consta, são criminosos conhecidos nos meios policiais que já participaram de outros delitos".<br>Ressaltou-se, ainda, no decreto prisional que "todos estão envolvidos num segundo crime grave e da mesma natureza, onde vitimaram Valdir Pinto, investigações que correm paralelamente a esta de modo que em liberdade, continuarão a consumar crimes em sequência".<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porque indicativos de periculosidade. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Tampouco assiste razão ao impetrante no que diz respeito à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, como se infere dos seguintes excertos do acórdão impugnado (fls. 30-32):<br> .. <br>A i. defesa alega desídia do Estado e, consequentemente, excesso de prazo para formação da culpa, pois desrespeitado o princípio da razoável duração do processo considerando o sucessivo adiamento da sessão de instrução, debates e julgamento provocado pelo parquet.<br>Contudo, examinando os autos constata-se atuação diligente do juízo a quo e andamento regular da persecução penal, inclusive, o adiamento da conclusão da instrução se deu por motivo justificado necessidade de oitiva da vítima, e sem nenhuma oposição da defesa, conforme se verifica nos termos de audiência. Noutras palavras, perante o juízo a quo a causídica manifestou concordância com o pedido da acusação e, agora, por meio do remédio heroico pretende suscitar desídia estatal. Inadmissível tal pretensão.<br>Ainda que assim não fosse, exsurge dos autos diversas decisões do juízo a quo em que a prisão cautelar foi reavaliada e mantida, pois inalterados os motivos que a ensejaram, conforme determina o art. 316 do Código de Processo Penal (fls. 459; 494; 641; 753/754 dos autos principais). Nesse passo, sabe-se que a revisão nonagesimal da prisão preventiva tem por objetivo fazer cessar quaisquer possíveis ilegalidades, admitindo-se, se o caso, a revogação da medida evitando supostos excessos ou constrangimentos ilegais. Evidentemente, não é o caso dos autos.<br>Posto isso, é certo que a ação penal deve observar o princípio da razoável duração do processo, entretanto, o juízo de razoabilidade deve se pautar no caso concreto e não na frieza da previsão legal dos prazos processuais.<br>Assim, as delongas capazes de evidenciar constrangimento ilegal devem ser injustificadas, a denotar protelação por parte do Estado-juiz ou do Ministério Público, não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido é o entendimento desta C. 4ª Câmara:<br>"Habeas Corpus". Pretendida revogação de prisão preventiva. Tráfico ilícito de entorpecentes. Excesso de prazo. Período que não é matemático, fatal ou peremptório. Mera criação jurisprudencial que pode ser dilatada, em face aos acontecimentos de cada caso. Critério judicial ponderado, notadamente pelas circunstâncias e gravidade do crime. Inexistência de violação ao princípio da presunção de inocência. Incompatibilidade da liberdade, para casos graves. Custódia necessária. Impossibilidade da concessão do benefício pleiteado. Garantia da ordem pública preservada. Precedentes fortes na jurisprudência. Prisão cautelar mantida. Ordem denegada." (HC nº 273448-27.2019.8.26.0000, Rel. Luis Soares de Mello, 4ª Câm. Crim., j. em 18.02.2020).<br>Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Assim, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção dos critérios de razoabilidade no exame dessa alegação.<br>Na espécie, o juízo processante adiou a oitiva da vítima por motivos justificados, não tendo sido demonstrada desídia estatal na condução da ação penal. Segundo consta, a defesa aquiesceu com a redesignação da instrução perante o magistrado de primeiro grau e, somente em habeas corpus, questionou o adiamento da audiência arguindo excesso de prazo.<br>Outrossim, consoante as informações prestadas pela autoridade impetrada, foi designada audiência em continuação de instrução, debates e julgamento para a data de 22/9/2025 (fl. 713), o que torna superado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52/STJ, porquanto a fase instrutória está sendo concluída.<br>Na mesma linha, o seguinte precedente desta Corte:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS E CANCELAMENTO DAS SESSÕES DE JULGAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes.<br>2. Hipótese em que, embora o agravante esteja cautelarmente segregado há mais de três anos, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se sobretudo a necessidade de expedição de cartas precatórias para intimação da decisão de pronúncia, a atuação de causídicos distintos e renovação de pedidos de revogação da prisão preventiva. Ademais, consoante se verifica pelas informações apresentadas, a defesa do agravante já foi intimada "para que se manifest e  nos termos do art. 422 do CPP, para então ser designada a sessão de julgamento, após o retorno das atividades presenciais."<br>3. Com o encerramento da instrução criminal, incide a aplicação do Enunciado Sumular n. 52 desta Corte, que dispõe: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>4 . Em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia do COVID-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais em todo o Poder Judiciário, por motivo de força maior.<br>5. Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao agravante passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia provisória.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 126.059/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020.)<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA